TRF1 - 1008467-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008467-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: J.
B.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES DA SILVA em face do INSS via da qual pretende concessão de Benefício Amparo Social à Pessoa com Deficiência.
Intimado para se manifestar sobre possível indeferimento forçado, o autor justificou ausência nas perícias administrativas sob a alegação de que reside na Zona Rural do Município de Darcinópolis – TO, cidade localizada há 66,2km de distância da Agência de Previdência Social (APS) de Tocantinópolis, local em que foi agendada a sua perícia médica pela autarquia previdenciária.
Alegou, ainda, existir APS em Estreito-MA, que fica há 40km de sua residência.
Pois bem.
As alegações do autor não devem ser acolhidas.
Isso porque diferença de distância entre a APS mais próxima da residência do autor (APS de Estreito/MA) e aquela para a qual fora designada sua perícia médica (Tocantinópolis/TO) é de apenas 26,2km.
Frise-se, ainda, que na hipótese de prosseguimento do feito, o autor seria submetido ao exame pericial a ser realizado na sede deste Juízo, localizado a 82,km de Darcinópolis/TO.
Dessa forma, as alegações da parte demandante são totalmente desprovidas de razoabilidade e, portanto, devem ser afastadas.
Ou seja, de qualquer forma o autor deve se deslocar para realizar a perícia, podendo para tanto se valer de auxílio da Secretaria de Assistência Social do município, sobretudo porque a perícia administrativa é designada com longo período de espera, permitindo amplo planejamento.
Assim, entendo que o autor não pode transferir a análise do mérito do benefício diretamente para o Poder Judiciário, pois sonegou do INSS a possibilidade de deferir o pedido na via administrativa.
Pontue-se que a realização das perícias é procedimento imprescindível para eventual reconhecimento do direito.
Logo, reputo inadequada a conduta do requerente e entendo imperioso o reconhecimento do indeferimento forçado, com extinção do feito sem apreciação do mérito.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
No mesmo julgamento, entendeu o STF que "se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação." Portanto, havendo inércia do autor em deixar se se submeter às perícias que foram adequadamente designadas pelo INSS, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (falta de interesse processual - indeferimento forçado).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 16 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008467-41.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - se manifestar acerca de indeferimento forçado, em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial em âmbito administrativo, em desobediência ao que dispõe o art. 19 da Portaria Conjunta INSS/PFE Nº 2 DE 12/03/2020: "Havendo impedimento para comparecimento à perícia médica agendada em cumprimento aos procedimentos dos itens 3.10 e 3.11, o segurado ou seu representante legal deverá solicitar remarcação na APS ou pelos canais remotos, até 7 (sete) dias após a data agendada".
Deverá comprovar, ainda, que havia APS mais próxima de sua residência e o ato normativo que determina prazo de 15 (quinze) dias para remarcação ou justificativa.
Na ocasião, poderá apresentar qual a justificativa pelo não comparecimento, pois teve prazo suficiente para se programar e deslocar até a APS indicada (alega que a perícia demorou cerca de 09 meses).
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/10/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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