TRF1 - 1001548-98.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de IVAN COSTA DOS REIS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001548-98.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIME SAUER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN COSTA DOS REIS - MT12728/O e PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O SENTENÇA (Tipo E)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Merciol da Rocha, Jaime Sauer e Guilherme Ângelo Wolff, acusados da prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bem da União) e nos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/98 (infrações ambientais), todos em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
A persecução penal teve início com a instauração do Inquérito Policial nº 059/2014, por meio de portaria (Num. 516868424 – Pág. 16), após fiscalização realizada pela SEMA/MT na localidade conhecida como Sítio Índio Brasil, situada na zona rural do município de Nova Canaã do Norte/MT.
A diligência resultou na documentação fotográfica da área de exploração (Pág. 26), bem como na lavratura de autos de infração, inspeção, embargo e apreensão de equipamentos utilizados na atividade minerária irregular.
Durante a instrução investigativa, foi colhido o depoimento de Jomar Walecki Brigina (Pág. 31), e aplicadas sanções administrativas aos três envolvidos: a Jaime Sauer foi atribuído auto de infração no valor de R$ 600.000,00 (Pág. 36) e auto de inspeção (Pág. 38); a Guilherme Ângelo Wolff, auto de infração de R$ 600.000,00 (Pág. 40); e a Aparecido Merciol da Rocha, auto de inspeção (Pág. 42), auto de infração no valor de R$ 200.000,00 (Pág. 44), termo de embargo/interdição (Pág. 46) e termo de apreensão de equipamentos (Pág. 48), incluindo oito motores, bombas e mangueiras.
O Relatório Técnico nº 120/DUDAF/SEMA/2012 (Pág. 50) apontou que a atividade garimpeira teve início entre maio e junho de 2012, com intensificação em agosto do mesmo ano, sem qualquer autorização legal ambiental ou minerária.
Tal constatação foi corroborada por certidão do DNPM (Pág. 131), informando a inexistência de título autorizativo à época dos fatos.
Foram também colhidos os depoimentos dos investigados: Aparecido Merciol (Pág. 146) e Jaime Sauer (Pág. 148), ambos confirmando o envolvimento com a atividade de extração.
O Laudo Pericial nº 020/2016 — UTEC/DPF/SIC/MT (Pág. 175) confirmou a materialidade delitiva, demonstrando a presença de ouro no local, vestígios de exploração e danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação.
Encerrada a investigação, foram elaborados o termo de indiciamento (Pág. 218) e o relatório conclusivo da autoridade policial (Pág. 229).
O Ministério Público Federal, com base nos elementos colhidos, ofereceu denúncia contra os três investigados (Pág. 7), por meio de cota acusatória (Pág. 240), a qual foi recebida em 14/10/2016 (Pág. 249).
Na fase inicial do processo, Aparecido Merciol apresentou resposta à acusação (Pág. 297).
Contudo, em razão da não localização dos demais acusados, o juízo determinou a citação por edital (Pág. 338), com publicação em 29/08/2018 (Págs. 339-340), e decretou a suspensão do feito, bem como da prescrição penal, a partir de 13/09/2018.
O processo foi migrado para o sistema PJe (Pág. 374), ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito (Pág. 506).
Posteriormente, o advogado de Guilherme Ângelo Wolff se habilitou em 09/09/2021 (ID 723596494) e o juízo o deu por citado.
Após, houve manifestação solicitando a manutenção da suspensão apenas em relação a Jaime (ID 1255857773), sendo o pedido acolhido pelo juízo (ID 1488952889).
Jaime Sauer foi citado por oficial de justiça em 05/12/2023 (ID 2082881164) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (ID 2111630180) em 02/04/2024, sustentando a existência de erro de proibição (art. 21, CP), decorrente do desconhecimento da ilicitude da conduta, atribuindo à realidade social e cultural do garimpo local a sua percepção equivocada quanto à legalidade da atividade.
Guilherme Ângelo Wolff, por sua vez, apresentou petição em 17/02/2023 (ID 1498560873), alegando a ocorrência da prescrição quanto aos crimes ambientais (arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98) e, subsidiariamente, pleiteando a concessão da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Por decisão proferida sob o ID 2146322722, o juízo reconheceu a prescrição apenas dos delitos ambientais e determinou a realização da audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada em 21/11/2024 (ID 2159727260).
Os réus não compareceram.
A defesa de Jaime Sauer requereu redesignação da audiência, pedido indeferido.
O réu Guilherme Ângelo Wolff foi declarado revel com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: Fernando Gonzaga Liones (policial militar) e Vinicius Rezek (analista ambiental da SEMA/MT).
O órgão ministerial desistiu da oitiva de Felisberto Silvério da Silva.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais de forma oral, ocasião em que reconheceu a prescrição dos crimes previstos nos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/98 e pugnou pela condenação dos réus quanto ao crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/91), afirmando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas com base na documentação constante dos autos, nos laudos e relatórios técnicos e nos depoimentos prestados (minutagem 00:14:55 a 00:16:24).
A defesa de Jaime Sauer apresentou memoriais finais em 02/12/2024 (ID 2161241703), sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pleiteou a aplicação das penas no mínimo legal, considerando sua primariedade e eventuais circunstâncias atenuantes.
A defesa de Guilherme Ângelo Wolff também apresentou memoriais finais, em 03/12/2024 (ID 2161514911), argumentando que as acusações eram baseadas em conjecturas e que não havia prova de sua autoria.
Ressaltou que a única testemunha ouvida na audiência declarou apenas que havia pessoas no local, sem individualizar os responsáveis.
Requereu o reconhecimento da prescrição quanto aos crimes ambientais, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com reconhecimento da primariedade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1.
TEORIA DAS NULIDADES APLICADA A transposição acrítica da clássica distinção entre nulidades absolutas, relativas e meras irregularidades do processo civil para o processo penal revela-se inadequada, tanto sob a perspectiva estrutural quanto funcional.
No direito civil e no direito processual civil, o processo tem, em regra, uma matriz privatista.
A atuação judicial serve à composição de interesses predominantemente particulares, o que justifica um sistema mais flexível, atento à autonomia da vontade, à preclusão e à estabilidade dos atos processuais.
No processo penal, ao contrário, a lógica se inverte.
Não há interesse privado a ser tutelado.
Absolver ou condenar, deferir ou indeferir, acolher ou rejeitar uma pretensão penal é sempre manifestação do interesse público.
O processo penal não é um espaço de barganha entre partes privadas, mas instrumento constitucional de controle da atuação estatal sobre os direitos fundamentais do indivíduo.
A sua própria existência é o que legitima o poder punitivo.
Fora dele, toda intervenção estatal é arbitrária.
A Constituição Federal, ao estabelecer o devido processo legal como garantia fundamental (art. 5º, LIV), vincula todas as fases da persecução penal à observância estrita das formas legais.
Esse processo, para ser legítimo, deve respeitar também o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), não podendo reduzir-se a um rito protocolar de legalidade aparente.
A legalidade estrita, inclusive em sua dimensão formal, é projeção direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da própria estrutura do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput).
Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), internalizado pelo Decreto nº 678/1992, assegura que toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei (art. 8.1).
O mesmo dispositivo garante a observância do devido processo legal em sua integridade, vinculando o Brasil internacionalmente à estrita observância das formas processuais.
Liberdade — e, em muitos casos, vida — estão em jogo.
A condição do sistema prisional brasileiro, já declarado em estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, apenas reforça a gravidade dessa constatação.
Ser rigoroso no processo penal não é capricho formalista. É exigência do paradigma garantista que funda a atuação legítima do Estado Democrático de Direito.
Historicamente, a jurisprudência dos tribunais superiores oscilou no tratamento das nulidades no processo penal.
Por décadas, os julgados foram marcados por controvérsias recorrentes para identificar se determinado vício se qualificava como nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade.
Essa indefinição refletia não apenas a dificuldade de adaptação das categorias processuais civis à lógica penal, mas também a ausência de um critério substancial para aferição do prejuízo e para delimitação da função da forma no processo penal.
Nos últimos anos, consolidou-se um entendimento jurisprudencial que, na prática, trata praticamente todas as nulidades como relativas.
Exige-se demonstração inequívoca de prejuízo e reconhece-se a preclusão sempre que a nulidade não for arguida de imediato.
Em nome da celeridade e da eficiência, mitiga-se a função garantidora da forma.
O processo passa a ser tratado como um simples instrumento técnico de racionalização do poder punitivo, e não como condição de sua própria legitimidade.
Essa orientação não se sustenta.
O processo penal não é mera perfumaria jurídica. É garantia fundamental.
Não é um detalhe protocolar, mas condição de possibilidade para que o Estado intervenha validamente nos direitos materiais do indivíduo.
Reduzir o controle da legalidade a uma avaliação posterior de prejuízo, muitas vezes utilizada como standard retórico aplicável a toda e qualquer situação para condenar a qualquer custo, significa comprometer o próprio núcleo da legalidade constitucional do processo.
Doutrinariamente, a distinção que melhor se harmoniza com a lógica do processo penal é aquela que contrapõe mera irregularidade e nulidade.
A irregularidade ocorre quando a forma legal não é observada, mas a finalidade do ato é atingida.
A nulidade, por sua vez, é o vício que compromete a razão protetiva da norma processual e frustra a função garantidora do ato.
Trata-se de um critério funcional, que desloca o foco da mera forma para a função.
Não se tutela a forma pela forma, mas sim a garantia que ela representa.
Nesse contexto, a preclusão não pode ser reconhecida quando se está diante de um vício que compromete a finalidade do ato.
Ressalvados os casos de má-fé processual, como a nulidade de algibeira (art. 565 do CPP), não se pode admitir que se convalide, pelo silêncio ou pelo decurso do tempo, um ato que afronta diretamente os direitos fundamentais do réu.
O processo penal não pode ser instrumento de legitimação do autoritarismo.
Ele é, antes de tudo, um limite ao poder.
E como tal, exige um compromisso inegociável com a legalidade, a forma e a finalidade de seus atos.
Essa é a única via compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e com o sistema acusatório constitucional que estrutura o processo penal brasileiro. 2.
NULIDADE DA CITAÇÃO DE GUILHERME ANGELO WOLFF.
PESSOALIDADE NÃO OBSERVADA.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
Verifica-se a nulidade da citação realizada nos autos, em flagrante afronta ao disposto no art. 351 do Código de Processo Penal, que impõe a obrigatoriedade da citação pessoal do acusado.
Conforme consta no ID 723596494, a defesa do acusado Guilherme se habilitou nos autos em 09/09/2021, oportunidade em que foi juntado instrumento de mandato (ID 723616451) que, todavia, não continha poderes específicos para o recebimento de citação.
Ainda assim, o Juízo, no ID 1488952889, deu o réu por citado e determinou a intimação do advogado constituído para apresentação da resposta à acusação, o que configura vício insanável, pois, ausente a citação pessoal do réu, nos moldes legais, restando evidente a nulidade do ato e, por consequência, de todos os subsequentes, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.
Nesse sentido: A citação pessoal é direito de todo acusado.
Direito que materializa a garantia constitucional da ampla defesa, notadamente porque a notícia da formalização de uma acusação criminal é, lógico, o ponto de partida de qualquer possibilidade de defesa. (HC 98184, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-190 DIVULG 03-10-2011 PUBLIC 04-10-2011 EMENT VOL-02600-01 PP-00043) A ausência de citação pessoal do réu, especialmente quando o instrumento de mandato não confere poderes para tal fim, constitui vício essencial que compromete a validade do processo, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
NULIDADE DA CITAÇÃO DE JAIME SAUER.
REALIZADA PELO WHATSAPP.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO STJ.
No que se refere à citação do réu Jaime Sauer, supostamente realizada por oficial de justiça via aplicativo WhatsApp em 05/12/2023 (certidão constante na pág. 6 do ID 2082881164), impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, ante o descumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade dessa modalidade excepcional de citação. É pacífico no âmbito do STJ que a citação por WhatsApp, embora admitida em hipóteses específicas, deve observar rigorosos critérios de autenticidade e segurança, dentre os quais destacam-se: (i) comprovação da vinculação do número ao réu, (ii) aceite expresso e por escrito da utilização do aplicativo para fins de comunicação processual, e (iii) exibição da foto individual do réu no perfil do aplicativo, de modo a assegurar a identidade do destinatário da mensagem.
Entretanto, a certidão lavrada pelo oficial de justiça não está acompanhada de qualquer print da conversa, tampouco há nos autos comprovação documental da vinculação do número telefônico ao réu, nem manifestação formal de sua anuência ao uso do WhatsApp como meio de citação.
Igualmente, não foi anexada imagem do perfil do aplicativo que pudesse confirmar a identidade do destinatário da comunicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE .
REGRA DOS TRÊS ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA IN CASU.
PRECEDENTE DESTE STJ.
INADEQUAÇÃO DA CITAÇÃO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF QUE NÃO SE APLICA .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM RESSALVA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício .
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg.
Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação via aplicativo de mensagens.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações.
Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n . 0003251-94.2016.2.00 .0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg.
Tribunal de Justiça d o Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - Assim, embora a situação em voga seja de citação, merece destaque esta Quinta Turma já assentou que, "Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens . (...) Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. ( ...) Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida" ( HC n. 641.877/DF, Quinta Turma, Rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021).
V - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art . 563 do Código de Processo Penal.
VI - Nas situações concretas, em tese, o próprio paciente deveria aceitar que a citação se desse por meio de sistema telemático - isso é o que supriria o aspecto da necessidade de prévia e espontânea adesão ao uso do aplicativo.
No caso dos autos, tal anuência prévia não existiu.
VII - De outra forma, os parâmetros assentados por esta Quinta Turma, "das três formas de verificação", não foram obedecidos in casu, pois, deles, apenas o envio de documento por foto se fez presente .
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida PARCIALMENTE, de ofício, para anular a citação via Whatsapp, pela carência de comprovação da autenticidade do citando; com a ressalva de que a referida tecnologia ainda poderá ser novamente utilizada, respeitados os parâmetros fixados neste julgado, em consonância com o HC n. 641.877/DF, Quinta Turma, Rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021. (STJ - HC: 679962 PR 2021/0218414-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Diante disso, resta evidente o vício na citação, que não atende aos requisitos mínimos para garantir a higidez do ato e a regular formação da relação processual.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, com reflexos diretos sobre os atos subsequentes, devendo ser reconhecida nos termos do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal. 3.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO DOS CRIMES IMPUTADOS As penas máximas para as imputações feitas a ambos os réus são: Art. 2º da Lei 8.176/91 - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Art. 55 da Lei 9.605/98 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 60 da Lei 9.605/98 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Os prazos para prescrição da pena em abstrato são: 12 anos para o crime do art. 2° da Lei 8.176/91, 3 anos para o crime do art. 55 da Lei 9.605/98 e 3 anos para o crime do art. 60 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 109, III e VI, do CP.
Ressalte-se que no caso de concurso de crimes a análise da prescrição se dá para cada crime de modo individual, nos termos do art. 119 do CP. 3.1.
GUILHERME ANGELO WOLFF Verifica-se, no presente caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato dos crimes ambientais, nos termos do art. 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/10/2016, último interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP).
Posteriormente, em 13/09/2018, houve a suspensão do prazo prescricional, já tendo decorrido, até então, o lapso de 1 ano, 11 meses e 5 dias.
A prescrição voltou a fluir a partir de 09/09/2021, data em que o réu Guilherme se deu por citado, sem que outro marco interruptivo tenha ocorrido até a presente data (01/04/2025), configurando-se mais um período de 3 anos, 6 meses e 23 dias.
Somados os dois intervalos — 1 ano, 11 meses e 5 dias + 3 anos, 6 meses e 23 dias — já decorreram 5 anos, 5 meses e 28 dias, sem qualquer nova causa interruptiva.
Os crimes imputados ao réu — previstos nos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98 — têm penas máximas abstratamente cominadas de 1 ano e 6 meses de detenção respectivamente, o que, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, sujeita a pretensão punitiva ao prazo prescricional de 3 anos.
Diante disso, está consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao réu Guilherme, devendo ser reconhecida de ofício, com base no art. 61 do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade com relação aos crimes previstos nos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98.
Quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91, a prescrição em abstrato ainda não ocorreu. 3.2.
JAIME SAUER No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato dos crimes ambientais, nos termos do art. 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/10/2016, caracterizando o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP).
Posteriormente, o curso do prazo prescricional foi suspenso em 13/09/2018, após o decurso de 1 ano, 11 meses e 5 dias.
A citação foi reconhecida como nula, de modo que a suspensão foi levantada de modo automático assim que ultrapassado o lapso correspondente à pena máxima de cada crime, nos termos do precedente vinculante do STF: Tema 438 - Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso Quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP).
Considerando que a suspensão cessou em 13/09/2019, o prazo remanescente de prescrição (1 ano e 18 dias) findou-se em 01/10/2020.
Assim, a prescrição consumou-se em 01/10/2020, sem que tenha havido novo marco interruptivo, estando extinta a punibilidade quanto ao referido delito.
Quanto ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima é de 6 meses de detenção, o prazo prescricional correspondente é de 3 anos (art. 109, VI, do CP).
Considerando que a suspensão cessou em 13/03/2019, o prazo restante (1 ano e 18 dias) encerrou-se em 31/03/2021.
Portanto, igualmente resta configurada a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime.
Destaca-se que não houve qualquer novo marco interruptivo após o recebimento da denúncia em 2016, nem tampouco circunstância apta a suspender ou impedir o curso da prescrição após o fim do período suspensivo.
Assim, com base nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu, em relação aos delitos dos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91, a prescrição em abstrato ainda não ocorreu. 4.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO CRIME DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 O processo penal tem como escopo não apenas a aplicação da sanção penal ao acusado, mas também a racionalização da atividade jurisdicional de forma a evitar a tramitação de ações sem proveito prático.
A persecução penal só se justifica se houver viabilidade jurídica e utilidade real no provimento jurisdicional pretendido pelo Estado.
Nos termos da legislação processual penal (art. 395 do CPP), a ação penal exige a presença de certas condições, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
São elas: a) Possibilidade jurídica do pedido: Trata-se da compatibilidade entre a pretensão acusatória e a ordem jurídica vigente, não se admitindo pedido de condenação baseado em fato atípico. b) Interesse de agir: Pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade decorre da ausência de outro meio legítimo para a satisfação da pretensão.
A utilidade exige que a tutela jurisdicional possa trazer uma solução concreta e eficaz ao conflito.
O interesse de agir se desdobra, assim, em três elementos: Necessidade: a intervenção judicial deve ser imprescindível para a resolução do conflito.
Utilidade: a decisão deve ser capaz de produzir efeitos práticos no mundo jurídico.
Adequação: o meio processual escolhido deve ser adequado ao fim pretendido. c) Legitimidade de parte: Refere-se à pertinência subjetiva da lide.
Tanto o titular da ação penal quanto o acusado devem estar devidamente legitimados nos termos da lei. d) Justa causa: Consiste no lastro probatório mínimo da materialidade do crime e dos indícios de autoria, de modo que não se permita a deflagração de uma persecução penal desprovida de fundamento. e) Condições de procedibilidade: São requisitos específicos exigidos pela legislação para a admissibilidade da ação penal, como a representação nos crimes que a exigem, a requisição do Ministro da Justiça ou o esgotamento de instâncias administrativas em determinadas hipóteses.
No caso em análise, verifica-se a ausência superveniente do interesse de agir, especificamente no que tange ao critério da utilidade da prestação jurisdicional.
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural deixar o processo de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal. 21. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 233) Com base nos dados constantes dos autos e nas circunstâncias específicas do caso, constata-se que o crime tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91, embora ainda não atingido pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, revela clara tendência à prescrição retroativa após a correção das nulidades reconhecidas.
A pena cominada para o referido tipo penal é de detenção de 1 a 5 anos e multa.
Contudo, os elementos constantes do processo não evidenciam circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Os réus são primários, não há registros de condutas anteriores que indiquem reiteração criminosa, tampouco existem agravantes formais ou causas de aumento de pena verificadas no curso da instrução.
Os atos praticados não envolveram violência, grave ameaça, organização estruturada ou qualquer elemento que pudesse justificar a exasperação da pena.
Dessa forma, é razoável inferir que, uma vez superadas as nulidades processuais (inclusive a nulidade das citações), eventual condenação se limitaria à imposição da pena no patamar mínimo legal (1 ano de detenção).
Nesse cenário, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e considerando o prazo prescricional de 4 anos previsto para a pena de 1 ano (art. 109, V, do CP), a prescrição retroativa se tornará inevitável, bastando para isso a fixação da pena em sentença.
Assim, a perspectiva de continuidade processual revela-se destituída de utilidade, uma vez que o resultado será inevitavelmente a extinção da punibilidade, frustrando os fins da jurisdição penal e contrariando o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. 4.1.
DISTINÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 438 DO STJ.
A depender das circunstâncias do caso concreto em confronto com as penas previstas em lei é possível realizar um juízo de prognose, mediante análise do tempo decorrido, para identificar a ocorrência futura da prescrição retroativa e, portanto, da utilidade prática de continuar impulsionando o processo penal.
A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça proíbe o reconhecimento da chamada prescrição virtual, tal vedação se restringe ao reconhecimento antecipado da prescrição como causa extintiva da punibilidade antes da fixação da pena concreta.
Embora o raciocínio seja semelhante, não é o que se faz aqui.
O que se verifica, em verdade, é a perda superveniente de uma condição da ação, afastando-se o interesse-utilidade e, consequentemente, tornando-se inviável o prosseguimento da ação penal.
Há, portanto, um distinguish (art. 315, §2º, VI do CPP) que impede a aplicação do precedente vinculante, pois o fundamento da decisão não é a prescrição virtual, mas sim a falta de interesse de agir. 4.2.
EFICIÊNCIA E ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO O entendimento adotado segue a perspectiva da Análise Econômica do Direito, incluída no programa do concurso da magistratura pela Resolução 423/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Os processos penais, devido à sua complexidade e ao tempo que demandam, figuram entre os mais onerosos do sistema judiciário.
Além disso, em razão das particularidades da ação penal e da seletividade penal, dificilmente resultam na arrecadação de custas ou em ressarcimento ao erário.
Permitir a tramitação de uma ação penal fadada ao reconhecimento da prescrição retroativa não apenas contraria o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, como também implica desperdício de recursos públicos sem qualquer proveito jurídico ou social.
Dessa forma, considerando a manifesta perda do interesse-utilidade e a impossibilidade de se alcançar um resultado prático com o prosseguimento da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91 para ambos os réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço: i) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato dos crimes dos arts 55 e 60 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 109 do Código Penal, julgando extinta a punibilidade de ambos os réus; ii) a perda superveniente do interesse de agir quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91, julgando extinta a ação penal sem resolução de mérito para ambos os réus, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a devolução dos bens apreendidos que não possuem natureza ilícita per si, bem como de eventuais valores de fiança.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após as diligências cabíveis, arquivem-se.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
03/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 16:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:35
Juntada de alegações/razões finais
-
02/12/2024 11:08
Juntada de alegações/razões finais
-
25/11/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
22/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Ata de audiência
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIME SAUER em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME ANGELO WOLFF em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME ANGELO WOLFF em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 13:37
Cancelada a conclusão
-
16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JAIME SAUER em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
11/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001548-98.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES REU: GUILHERME ANGELO WOLFF, JAIME SAUER DECISÃO Defiro o pedido da defesa do réu GUILHERME ANGELO WOLFF (ID 2152295523) e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2024, às 15H do horário de Mato Grosso (16H do horário de Brasília), para realização das oitivas das testemunhas e realização do(s) interrogatório(s) do(s) réu(s) JAIME SAUER e GUILHERME ANGELO WOLFF, tudo pelo método de virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzY2Q4YzItZTZiYS00MjAzLWE1MzUtZTE3ZDA0MTI5NTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
No prazo de cinco dias, contados da intimação deste despacho, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo será encaminhado para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada no presente despacho.
Ainda, saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar a realização do ato VIRTUAL, devendo certificar todo nos autos.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 (telefone institucional - Whatsapp), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE EXPEDIENTE PARA INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
10/10/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:33
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JAIME SAUER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME ANGELO WOLFF em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de resposta à acusação
-
18/03/2024 09:17
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:39
Juntada de e-mail
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 14:06
Juntada de parecer
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME ANGELO WOLFF em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:05
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:31
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 14:27
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 09:46
Juntada de procuração/habilitação
-
19/08/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/04/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000894-24.2024.4.01.3501
Antonio Jose Resende Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Maria Alves da Cunha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 20:18
Processo nº 1002220-98.2024.4.01.3507
Clarisse Emanuelle Vieira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Roberto de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 09:30
Processo nº 1016517-40.2024.4.01.3304
Reinaldo de Santana Damascena
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Maria Izabel Machado Pereira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 16:41
Processo nº 1004084-17.2023.4.01.3505
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Eduardo Goncalves de Oliveira
Advogado: Barbara Chris Janones Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 12:23
Processo nº 1002168-05.2024.4.01.3507
Lazara Goncalves de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Divina Lucia Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:57