TRF1 - 1000894-24.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000894-24.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RESENDE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA ALVES DA CUNHA SILVA - GO34139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer o a CONCESSÃO do LOAS Deficiente, requerido em 23/11/2023 (DER) e indeferido sob a alegação de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC (ID 2075432671).
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
Considerando que o benefício foi indeferido em seu mérito, passo à sua análise.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo o perito do juízo confirmado o(s) diagnóstico(s) Cegueira em um olho - CID10: H54.4 e concluiu o seu parecer que, “Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 45 anos, 7ª série e que trabalha como servente de pedreiro, não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, o periciado é portador de incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar atividades profissionais que exijam acuidade visual plena ou visão binocular” (ID 2130307080).
O perito segue aduzindo que, do ponto de vista médico e para os fins artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), o autor é portador de deficiência permanente de natureza sensorial, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, observo que desde a aprovação do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que possui como base normativa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como Emenda Constitucional e em vigor internamente desde 2009, a Lei nº 8.742/93 foi modificada para ampliar o conceito de deficiência, deixando de conceber como portadoras de deficiência apenas as pessoas incapazes para o trabalho e para a vida independente, para conceber como sendo portadoras de deficiência todas aquelas que possuam qualquer forma de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em contato com uma ou mais barreiras, impeça a sua inserção em igualdade com as demais em sociedade, ou seja, basta que se comprove a presença de uma única limitação que, em contato com uma ou mais barreiras (seja ela a capacidade laboral ou outras, ex. a capacidade de locomoção) impeça a inserção plena desta pessoa em sociedade em igualdade com as demais.
O legislador estabeleceu, portanto, que, para a concessão do benefício em tela, é necessário avaliar não se o interessado está incapacitado ou não para o trabalho, mas sim se ele apresenta ou não um impedimento de qualquer ordem, que se manifeste ou que tenha o potencial para se manifestar a longo prazo (assim considerados, por lei, os impedimentos que geram seus efeitos por um prazo mínimo de 02 anos) e que, quando em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a sua participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93).
Assim, em que pese constatada apenas a presença de incapacidade laboral parcial, é notório que a cegueira monocular é uma doença de ordem física e sensorial que obstrui a participação plena em sociedade do deficiente, visto que qualquer alteração na visão atinge o equilíbrio da pessoa, dificulta a sua locomoção, a sua capacidade de realização de qualquer atividade que requeira destreza bimanual, etc., ainda mais em se tratando de pessoa que possuía a visão normal em ambos olhos e, em momento posterior, perde uma delas.
Tanto que o perito, ao finalizar o seu parecer, afirma que, embora a doença não incapacite, deve ser considerada como uma deficiência para fins de concessão do BPC.
Observo também que a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito segundo a Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Dito isso, não há dúvidas de que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e sensorial, que a impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Após realizado o exame clínico e a anamnese, o perito concluiu o seu parecer de que a data do início do impedimento evidenciado pode ser atestado, com base nos elementos médicos objetivos juntados, a partir de 05/08/2022 (DII), caracterizando o impedimento como sendo de longo prazo, nos termos em que preconizados pelo §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA No que pertine a vulnerabilidade socioeconômica, lembro que o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana e concluiu que o estado de miserabilidade jurídica é presumido nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que quando a renda mensal familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, é atribuição do magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica, através de outros meios de prova.
Tanto que, posteriormente, seguindo a Jurisprudência consolidada, o legislador adequou a Lei nº 8742/93, inserindo, por meio da Lei nº Lei 13.146/2015, o parágrafo 11 no art. 20, que passou a prever que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Pontuo ainda que, seguindo esse mesmo entendimento, a Jurisprudência passou a entender como razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), pelo Programa Bolsa Família - PBF ( Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); pelo Programa Auxílio-Gás (Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021).
No caso, para fins de verificar a situação socioeconômica do Grupo Familiar da autora, foi designada Perícia Socioeconômica e o laudo pericial informa que o Grupo Familiar do autor é composto apenas pelo autor, que reside em casa inacabada cedida por um amigo.
Trata-se de Imóvel cedida, coberta de telha Eternit grossa, lote todo murado, piso cimento grosso, com pouca ventilação, paredes rebocadas; dividida da seguinte forma: um cômodo dividido com telhas, possui alguns moveis e eletrodomésticos com sinal de uso.
Questionados sobre os gastos essenciais mensais da família, informou que a energia é o proprietário do imóvel que custeia, e a alimentação compra com o Bolsa Família.
Questionado sobre a renda bruta familiar, foi relatado que a renda é composta apenas por um bolsa família recebido pelo autor no valor de R$ 600,00 (ID 2134885198).
Ocorre que, conforme entendimento pelo STJ, não se pode computar, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou o benefício assistencial, no valor de 01 salário-mínimo, concedido a outro idoso com mais de 65 anos e/ou a outro deficiente do mesmo grupo familiar, para fins de concessão do Amparo Social, entendimento este, que diga-se de passagem, foi recentemente reafirmado pelo legislador com a inserção do § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93: Deste modo, tendo essa premissa em mente, temos que o valor do benefício assistencial/previdenciário recebido por outro membro do Grupo Familiar, no valor de 01 salário-mínimo deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita.
Em sendo assim, conclui-se que a renda familiar per capita no caso dos autos é de R$ 0, inferior, portanto, a 1/4 do salário-mínimo vigente no ano de elaboração do estudo socioeconômico, o que faz presumir a situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
DIB DO BENEFÍCIO Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o autor faz jus, portanto, à sua CONCESSÃO, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Logo, fixo a DIB no dia 23/11/2023.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Nos termos postos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001), uma vez que nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas está limitado a soma correspondente a 60 salários-mínimos, por força do §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Deverão, ainda, serem descontados os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro-desemprego.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 (trinta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS: 1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão; 2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022); 3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima; 4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado. - Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: ANTONIO JOSE RESENDE SANTOS - CPF: *76.***.*12-53 b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente c) Número do requerimento administrativo: NB 714.121.827-1 d) DIB (data de início do benefício): 23/11/2023 e) RMI (renda mensal inicial): 01 salário-mínimo; f) DIP (data de início do pagamento): data da sentença; g) Endereço: Avenida Dr Neilor Rolin, Quadra 101, Lote 34, Casa 01, Parque Alvorada I, Luziânia/GO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
08/03/2024 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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