TRF1 - 1044658-52.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1044658-52.2023.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO LEVI FONTENELE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor de Francisco Levi Fontenele de Sousa pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86.
A denúncia foi recebida em 30.08.2016 (págs. 21/22 do id. 1900272178).
Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação às págs. 55/61 do id. 1900272178.
Em decisão de págs. 02/03 do id. 1900272179 foi rejeitada a absolvição sumária.
Ata de audiência à pág. 36 do id. 1900272179 na qual foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, Jerson de Macedo Reinaldo Silva, ocasião em que o réu foi interrogado.
Sem diligências.
Alegações finais do MPF pela condenação às págs. 42/47 do id. 1900272179.
Alegações finais do réu às págs. 06/13 do id. 1900272180 pela absolvição.
Há diversos fatos processuais não mencionados acima, pois os tenho como irrelevantes para o que se coloca a seguir.
Eis a razão pela qual é o limitado relatório.
Decido.
Os fatos remontam aos anos de 2010 a 2014, tendo sido recebida a denúncia em 30.08.2016(conforme decisão de págs. 21/22 do id. 1900272178), quando, então, nos termos do art. 117, I, do Código Penal - CP, interrompeu-se a prescrição e ela voltou a correr na sua integralidade.
Diante de tal contexto, por sua vez, constato, inexistente qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que se consumou, também, nesta ação penal – a exemplo do que ocorreu na ação conexa 1020276-29.2022.4.01.4000 -, a prescrição da pretensão punitiva ao tempo em que se passaram mais de 8(oito) anos do recebimento da denúncia.
Isso porque, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerada a pena máxima para o delito imputado ao réu, de 4 anos, consuma-se a prescrição após aludido período de 8(oito) anos.
Reputo prejudicadas as argumentações lançadas pela defesa nas alegações finais.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Francisco Levi Fontenele de Sousa em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 117, inciso I, todos do CP.
Intimem-se.
Registre-se no SINIC.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 09.10.2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara Federal da SJPI -
08/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
07/11/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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