TRF1 - 1056920-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1056920-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIO DOCE CAFÉ S.
A.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS E PRESIDENTE DA SEGUNA TURMA DA TERCEIRA CÂMARA DA TERCEIRA SEÇÃO DO CARF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rio Doce Café S.A.
Importadora e Exportadora em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelo Presidente da Segunda Turma da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF, objetivando, em suma, compelir as autoridades coatoras à análise e processamento do recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 15586.720246/2013-68, protocolizado em 14/08/2014 (id. 1296189777).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que os referidos recursos se encontram parados há mais de 8 (oito) anos, o que afronta a legislação pátria e, pela morosidade, viola garantias constitucionais.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 1298105783) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste a respeito do recurso voluntário interposto no processo administrativo n 15586.720246/2013-68, protocolizado em 14/08/2014 (id. 1296219748)".
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 1329093277).
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (id. 1346093746), nas quais defende a legalidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1562384386), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados 8 (oito) anos sem qualquer resposta administrativa, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do recurso administrativo, até porque há muito superado o prazo estabelecido em lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o provimento liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste a respeito do recurso voluntário interposto no processo administrativo n 15586.720246/2013-68, protocolizado em 14/08/2014 (id. 1296219748).
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Por fim, já passado longo período de tempo desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, analisem e se manifestem a respeito do recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 15586.720246/2013-68.
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 14:59
Juntada de parecer
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09/11/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA SEGUNA TURMA, DA TERCEIRA CÂMARA, DA TERCEIRA SEÇÃO DO CARF em 08/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 22:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2022 14:58
Juntada de manifestação
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21/09/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/08/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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