TRF1 - 1001810-58.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001810-58.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIANE BERNARDO DA SILVA PIRES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende a retroação da DIB do benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e ss) e auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59 e ss).
São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida, bem como (iii) a comprovação da incapacidade.
As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido.
Importante consignar que a doença ou lesão há de ser posterior à filiação do segurado, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de agravamento da situação pré-existente (Lei 8.213/91, arts. 42, §2º, e 60, §6º).
Assim, verificada a incapacidade permanente e total (Lei nº 8.213/91, art. 43, §1º), o caso enseja concessão de aposentadoria por invalidez; de outro lado, constatada a incapacidade temporária – total ou parcial –, será devido o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Dito de outro modo, enquanto a incapacidade for temporária, será devido auxílio-doença, que perdurará até a cessação da incapacidade ou seu agravamento; neste último caso, tornando-se permanente, tal benefício será substituído por aposentadoria por invalidez, se total (Lei nº 8.213/91, art. 43).
Quanto ao pedido de retroação da DIB, observa-se que o benefício por incapacidade temporária foi concedido com DIB fixada em 22/03/2024 e a parte autora afirma ter direito à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo realizado em 30/10/2023.
Porém, o documento de ID2127917683 informa que a incapacidade temporária do autor teve início em 22/03/2024, razão pela qual não poderá ser fixada a DIB em 30/10/2023 e a improcedência do referido pedido é medida que se impõe. .
No que tange à conversão em benefício por incapacidade permanente, realizada a perícia médica judicial (ID 2136570983), concluiu o perito que foram confirmados os diagnósticos de “Lombociatalgia (M51.1), cervicobraquialgia (M53.1)”.
Entretanto, não foi evidenciada a permanência de incapacidade para o labor.
Desse modo, não há que se falar em conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada, em que pese os argumentos lá aduzidos e a documentação com ela acostada (ID 2142397417), não vislumbro a existência de qualquer contradição no laudo pericial.
Até porque a Lei nº 8213/91 é clara ao dispor que ser portador de alguma patologia não significa, necessariamente, estar incapaz e permita dela inferir que a incapacidade temporária possui oscilação dos sintomas algicos e, sem sinais incapacitantes ao exame clínico, a cessação do benefício ou mesmo o seu indeferimento se mostram legítimos (art. 60 da Lei 8.213/91).
Assim, não tendo sido comprovada a incapacidade, descabe adentrar ao mérito da presença ou não da qualidade de segurado, sendo a hipótese de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/05/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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