TRF1 - 1020170-35.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020170-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERBERT MORA CASELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA LOPES GONCALVES - PR40500 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA PAULA ANDREASSA - PR29225.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado inicialmente perante a Seção Judiciária de Mato Grosso, por HERBERT MORA CASELLA em face de suposto ato ilegal da SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do desembargo ambiental da área rural objeto do Termo de Embargo n. 1750-E.
Declínio de competência para a Subseção Judiciária de Diamantino/MT, em virtude foram nesse juízo extintos sem julgamento do mérito os processos nº 1000297-71.2023.4.01.3604 e 1001216-29.2024.4.01.3603 (ID 2152054734).
Acolhido o declínio de competência.
Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 2149746124).
Postergada a análise do pedido de liminar após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto (ID 2153557441).
O IBAMA, por meio da sua procuradoria, requereu a ingresso no feito (ID 2154047971).
O MPF manifesta que não há interesse público a caracterizar a necessidade de intervenção ministerial (ID 2156880377).
Notificada a autoridade coatora (ID 2161413752).
Informações prestadas (ID 2164052360). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.2 – MÉRITO Ressai dos autos que o IBAMA confeccionou em face do Impetrante o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9092886-E (id 2148185121 - Pág. 7) e o TERMO DE EMBARGOS Nº 1750-E. (id 2148185121 - Pág. 9).
O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9092886-E (id 2148185121 - Pág. 7) foi lavrado em 20.04.2016, pela conduta a seguir descrita: “Funcionar atividade (agropecuária) em uma área de 1.169,029 hectares, considerada potencialmente poluidora, sem licença dos órgãos ambientais competentes”.
O TERMO DE EMBARGOS Nº 1750-E foi lavrado em 20.04.2016, no qual se consigna que: “Fica embargada todas e quaisquer atividades nas áreas de 1.169,029 hectares, conforme mapa com memorial”. (ID 2148185121 - Pág. 9).
A respeito do pedido do impetrante de levantamento do TERMO DE EMBARGO Nº 1750-E realizado administrativamente, tem-se que o IBAMA indeferiu o pedido argumentando, em suma, que: (1) o desembargo se dará com a comprovação por parte do interessado da regularidade ambiental da propriedade; (2) em consulta ao SIMCAR/SEMA/MT, localizou-se o CAR MT212690/2021 FAZENDA TRIANGULO – USUCAPIÃO-0001341-52.2018.8.11.0033 e o CAR MT32842/2021 FAZENDA TRIÂNGULO, o qual se encontra na situação “aguardando análise”; (3) o CAR aprovado pelo órgão ambiental competente é documento requerido para fins de desembargos. (ID 2148184861) A controvérsia da questão está no fato de que o impetrante alega que “a existência de notícia de Embargo da área nos sistemas do IBAMA, impede a renovação de APF (Autorização Provisória de Funcionamento)”, o que viola o seu direito líquido e certo. (ID 2148184038 - Pág. 3).
Lado outro, o IBAMA argumenta que: “A defesa afirma que APF substitui o CAR, e a simples apresentação da APF é suficiente para efetuar o desembargo de área.
No entanto, esclarecemos que a Autorização Provisória de Funcionamento – APF, é um ato administrativo meramente declaratório, discricionário e não pode ser utilizado para comprovar a regularização ambiental dos imóveis rurais”.
Além disso a APF é um documento que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Nacional rural de uso alternativo do solo, conforme disposto no Decreto 770, de 29/12/2020.
Dessa forma, para que a propriedade consiga emitir APF o proprietário deve comprovar junto a SEMA-MT que possuía autorização de desmate, para aquelas áreas que foram desmatadas após 22/07/2008.
A afirmação de que o autuado não consegue renovar sua APF faz sentido, pois a propriedade não possuía licença ou autorização para desenvolvimento da atividade, sendo correto concluir também que a mesma não possuía autorização para os desmates realizados na área de 1.169,00 ha.
Portanto, nesse caso o embargo do IBAMA gera a restrição a emissão da nova APF, pois serve como comprovação da irregularidade dos desmates na área em ata anterior a 22/07/2008" (ID 2164052401).
DESTAQUEI Nessa toada, constata-se a existência de impasse, uma vez que o impetrante entende que o embargo se deu sobre área consolidada, sendo que não consegue emitir a APF em razão da existência do termo de embargo, ao passo que o IBAMA afirma que a restrição para a emissão de nova APF faz sentido, pois serve como comprovação de irregularidade dos desmates realizados na área em data anterior a 22/07/2008.
In casu, para adentrar ao cerne da questão há que se realizar instrução processual, com a indispensável fase de produção das provas, o que não é permitido pela via estreita destes mandamus. É cediço que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos para que a ordem pleiteada seja concedida.
Como dito, o caso concreto não se amolda à estreita via do mandado de segurança, máxime porque o impetrante pretende o desembargo de área mediante análise dos documentos encaminhados à SEMA/MT para emissão do CAR, o que demanda dilação probatória, o que não se admite pela via mandamental.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, com fulcro nos arts. 6º, §5º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. .
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º a ‘contrario sensu’) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1020170-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERBERT MORA CASELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA LOPES GONCALVES - PR40500 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HERBERT MORA CASELLA contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA,.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 9092886-E, que originou o processo administrativo nª 02001.002305/2016-47 e o Termo de Embargo nº 1750-E, este embargando todas e quaisquer atividades na área de 1.169,029 hectares.
Alega, ainda, que a área em questão é consolidada, ou seja, totalmente apta para atividades agropecuárias.
Ademais, que no Mato Grosso o CAR “funciona como um pré-licenciamento de qualquer atividade que venha ser realizada na propriedade”.
A APF (autorização provisória de funcionamento) "para os imóveis rurais substitui (ou deveria substituir) o CAR para todos os fins de funcionamento enquanto não há a análise pela SEMA".
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja “determinada à autoridade coatora o desembargo ambiental da área rural objeto do Termo de Embargo n. 1750-E.
Sucessivamente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada à autoridade coatora a suspensão do embargo mencionado até a validação do CAR”.
Ao final, postula pela concessão da segurança para, mediante reconhecimento das nulidades processuais e da prescrição da sanção administrativa, determinar à autoridade coatora o desembargo ambiental da área rural objeto do Termo de Embargo nº 1750-E.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2148203815).
O juízo da 3ª Vara Federal da SJMT determinou a intimação da parte impetrante para esclarecer sobre as prevenções apontadas, bem como para juntar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento (ID 2149363503).
O impetrante manifestou afirmando acerca da não ocorrência da prevenção, bem assim, dispôs que procedeu ao recolhimento das custas inicias, apesar de ter solicitado o deferimento da justiça gratuita (ID 2149745979).
O Juízo da 3ª Vara Federal da SJMT declinou a competência ante a prevenção do juízo da Subseção de Diamantino-MT, que extinguiu, sem exame de mérito, os processos n. 1000297-71.2023.4.01.3604 e 1001216-29.2024.4.01.3603 (ID ). É o relato de necessário.
DECIDO.
Acolho o declínio de competências pelas mesmas razões deduzidas no ID 2152054734.
Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 2149746124).
Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/09/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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