TRF1 - 1002399-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:31
Juntada de manifestação
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04/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:44
Juntada de Certidão de expedição de documento
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05/08/2025 07:44
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 10:53
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/07/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:06
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DALMO GONCALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:24
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002399-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; e(b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2024 – Id 2152642575. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: A autora requereu o benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 22/05/2024 (Id 2152642575), entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2152642499,nascida em 05/02/1959), estando a autora com exatos 65 anos na data de entrada do requerimento administrativo. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2158730270), a requerente reside com seu esposo, o Sr.
Gerson Cristino Ribeiro.
A renda familiar é composta pela aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo (contracheques juntados no Id 2181541796).
Já as despesas atingem o patamar declarado de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), inclusive com gasto considerável com medicamentos, conforme faz prova o comprovante colacionado ao Id 218254179. 8.
A família declarou não possuir plano de saúde particular ou meio de transporte próprio e, ainda, não se beneficiarem de qualquer programa social. 9.
Consta do laudo a descrição do imóvel residencial familiar: “(...) composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, reboca, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.” 10.
Por fim, em análise conclusiva o perito asseverou que “(...)observa-se que o casal tem uma idade avançada e possui um nível educacional limitado.
Além disso, a receita gerada pela família é insuficiente para cobrir todas as despesas, o que resulta em dificuldades financeiras constantes.
Diante desse cenário, é possível concluir que a requerente se encontra em uma condição de vulnerabilidade social, caracterizada pela falta de recursos suficientes para garantir um padrão de vida digno e acesso pleno aos direitos fundamentais, com saúde, alimentação e moradia adequadas.
Essa fragilidade econômica, aliada à baixa escolaridade e à idade avançada, agrava ainda mais a situação de risco social”. 11.
Dispõe o artigo 20,§ 14 da Lei Orgânica da Assistência Social que: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 12.
Quanto a este ponto, frise-se, ainda, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que benefício previdenciário de até um salário-mínimo não deverá ser considerado na apuração de renda per capita para fins de concessão de LOAS.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI 8.742/93 (LOAS).
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. 1.
São requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial: a incapacidade para o trabalho ou a idade mínima, bem como a ausência de condições para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. 2.
No caso dos autos, a autora teve o benefício negado pelo fato de seu cônjuge receber proventos de aposentadoria por idade, no valor mínimo. 3.
O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4.
Benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverá ser considerado na apuração de renda per capita para fins de concessão de LOAS. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00004782520104013805, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 02/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2015) (destaquei). 13.
Neste sentido, conforme destacado alhures, desconsidero da renda per capta o benefício da aposentadoria percebido pelo esposo da autora, o qual conta atualmente com 81 anos de idade. 14.
Dessa forma, restam constatadas a idade avançada e a miserabilidade da autora.
Portanto, a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 22/05/2024 – Id 2152642575.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB na DER, em 22/05/2024. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *91.***.*30-15 DIB: 22/05/2024 DIP: 01/04/2025 Cidade do pagamento: Jataí-GO 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 24.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:17
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002399-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre pedido de Benefício Assistencial ao idoso requerido por Aurea Maria da Rocha Ribeiro. 3.
O laudo socioeconômico de Id 2158730270 relata que a família da Autora possui gasto mensal elevado com medicamentos – R$500,00 (quinhentos reais), e que a renda familiar advém unicamente da aposentadoria do esposo da requerente, no valor de um salário mínimo. 4.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de despesas com medicamentos dos membros do núcleo familiar, bem como os últimos três contracheques/holerites de seu esposo, o Sr.
Gerson Cristino Ribeiro. 5.
Após, volvam-me os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:09
Juntada de contestação
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:54
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:52
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002399-32.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 06:25
Juntada de laudo de perícia social
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11/11/2024 09:03
Juntada de manifestação
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 15:18
Perícia agendada
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 6.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 7.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 9.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 10.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 12.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
07/11/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000348-48.2024.4.01.3507 - 1002490-30.2021.4.01.3507).
Todavia, a primeira ação foi extinta sem resolução do mérito e a segunda trata de objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel devido divergência de endereço, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/10/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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