TRF1 - 1027110-25.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 18:58
Juntada de Informação
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANCLERLANDIA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DEUZELINA MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:10
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027110-25.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZELINA MARIA DOS SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANCLERLANDIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA - GO23249 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Na decisão denegatória da tutela constou-se o seguinte: (...) verifica-se que foi carreado relatório médico emitido pelo HGG, datado de 22/03/2024, apontando que a autora “está em acompanhamento no ambulatório de gastroenterologia do HGG para acompanhamento de doença hepática gordurosa metabólica, já em iminência de desenvolvimento de cirrose hepática devido esteatose.
Já realizou mudanças de estilo de vida e dietéticas, ainda com progressão da doença”, razão pela qual lhe foi prescrito o fármaco LIRAGLUTIDA, diante das possibilidades restritas disponíveis no SUS e das outras comorbidades da paciente (Id 2134956486 - Pág. 26).
Entretanto, em seguida foi carreado aos autos parecer desfavorável do Natjus-Nacional (Id 2135225457), apontando, em síntese, que: a) o aludido fármaco possui registro na ANVISA e não está incorporado no SUS e em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante; b) no caso da autora “existem dados que indicam diabetes mellitus não compensado, além de relato de esteatose hepática (sem exame radiológico que demonstre o tempo de existência e nem intensidade da mesma) e obesidade, sem relato de IMC, aderência às medidas de controle dietético, atividade física e terapia comportamental para redução do peso, entre outras medidas” (Id 2135225457 - Pág. 4).
Assim, embora afirmado na inicial que o benefício esperado com o fármaco em testilha é o controle da doença, a Nota Técnica juntada aos autos concluiu, que, considerando-se: (i) “a ausência de quaisquer exames complementares que comprovem o grau e tempo de existência de esteatose hepática; (ii) as evidências laboratoriais de diabetes mellito não compensado”; (iii) “a possibilidade da adição de outras medicações disponíveis no SUS como Insulinas de curta e longa duração, entre outras, para controle glicêmico”; (iv) “o controle glicêmico fator importante para controle de doença plurimetabólica e da esteatose hepática”; (v) “a ausência de dados antroprométricos sobre o grau de obesidade e evolução temporal do peso da requerente frente às medidas de perda de peso”; (vi) “a ausência de maiores informações sobre terapia dietética atual ou prévia, bem como a aderência da paciente à mesma”; (vii) “a ausência de maiores informações sobre programas de exercícios físicos realizados, ou eventual contraindicação da paciente à realização dessa modalidade terapêutica”, não há elementos para o caso em tela que justifiquem o uso específico do LIRAGLUTIDA.
Sobre o tema, tem-se que a questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.
Registro que a prescrição médica constitui mera opinião de especialista e ocupa o mais baixo nível de evidências científicas, segundo a Medicina Baseada em Evidências, enquanto a deliberação do Ministério da Saúde pela incorporação da referida medicação ao SUS está amparado por recomendação da CONITEC, a partir da revisão das melhores evidências científicas então disponíveis, especialmente estudos clínicos randomizados e duplo cego.
Embora o direito à saúde seja assegurado no art. 196 da CF/88, ele é prestado mediante políticas públicas.
Confira-se: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Cabe, assim, ao administrador público fazer as escolhas necessárias para melhor empregar os recursos na saúde, com a finalidade de atingir uma alocação eficiente de tais verbas.
Tal eficiência é obtida quando se emprega o melhor medicamento de eficácia comprovada para tratamento de determinada patologia com custos palpáveis ao administrador público.
Vale dizer, a Administração deve perseguir o tratamento ou a cura de doenças por meio do menor gasto para os cofres públicos, sobretudo considerando que os procedimentos para dispensação de medicamentos especiais pelo SUS visam atender a um maior número de pessoas.
Daí por que não se pode ignorar, também, a alocação eficiente de recursos nas questões aqui discutidas.
Ademais, como bem observou o Ministro Gilmar Mendes nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE, não se pode impor à rede pública o financiamento de toda e qualquer ação e prestação de saúde, sob pena de se provocar grave lesão à ordem administrativa e de se comprometer o funcionamento do SUS, com o que ficaria ainda mais prejudicado o atendimento médico das pessoas mais necessitadas.
Confira-se: [...] não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (grifo no original) Assim, no presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, não há como atribuir ao Poder Público a responsabilidade de fornecer o medicamento almejado pela parte autora, porquanto não restou comprovada qualquer omissão dos entes públicos, eis que não esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e ausente maiores informações sobre os tratamentos realizados, conforme razões invocadas no parecer do Natjus Nacional carreado.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em vista do teor da Nota Técnica do NATJUS no caso em tela adoto confirmo os fundamentos da decisão denegatória da tutela, agora em análise exauriente utilizando a fundamentação acima como razão de decidir e denegado o pleito.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito.
Concedo à autora a AJG Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, expeça-se a devida certidão de trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I GOIÂNIA, 9 de outubro de 2024. -
10/10/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 18:47
Juntada de Ofício enviando informações
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03/09/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 11:15
Juntada de contestação
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11/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:38
Juntada de contestação
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04/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZELINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*80-44 (AUTOR)
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01/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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28/06/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2024 18:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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