TRF1 - 1003732-62.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003732-62.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SARAH COELHO LIMA - TO4316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2019/2020.
O INSS rechaça o pedido autoral. É o necessário a se relatar.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, em que pense constar que o requerimento administrativo foi de fato concedido pelo INSS (Id.2125685959 – Pág.1 e seguintes), pendendo somente o pagamento das parcelas, noto que o autor não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado por não atender todos os requisitos exigidos para tanto.
Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Em análise aos autos noto que a guia de recolhimento da contribuição previdenciária apresentada pela parte autora (Id.2125685959 – Pág.5) foi paga apenas em 05/11/2019 (referente à competência 10/2019), ou seja, após já iniciado o período defeso.
Desse modo, verifico que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Nessa toada, reputo imprestáveis para o fim colimado, o recolhimento vertido pela parte autora, visto ser extemporâneo.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, porquanto o recolhimento foi efetuado em atraso, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao não pagamento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DO CARMO DE SANTANA - CPF: *02.***.*10-00 (AUTOR)
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07/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:30
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DE SANTANA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003732-62.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH COELHO LIMA - TO4316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DO CARMO DE SANTANA SARAH COELHO LIMA - (OAB: TO4316) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/08/2024 02:45
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DE SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:13
Juntada de contestação
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14/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/05/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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