TRF1 - 0007153-08.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007153-08.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007153-08.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO BENTO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZONEL PAULA PARREIRA - TO357-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007153-08.2009.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra a sentença que indeferiu a petição inicial, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos autos da ação de intervenção de terceiros (oposição) ajuizada pela União, objetivando discutir o domínio das terras, alegando ser a legítima proprietária, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 2009.43.00.0038881-2), onde se discute a posse de imóvel rural localizado no município de Araguatins/TO.
O ilustre Juiz sentenciante entendeu que não cabe oposição em ação possessória por parte de terceiro que alega domínio, ainda que se trate de bem público.
Colaciona precedentes jurisprudenciais, e sendo inviável a pretensão da União na condição de opoente, não possui a Justiça Federal competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
A União apela, alegando que há sim possibilidade de discussão de domínio em ações possessórias, considerando que "a intervenção da União se faz necessária em razão do fato de que o domínio do imóvel é objeto de discussão na ação ajuizada pelo INCRA contra o ITERTINS, inicialmente autuada sob o nº 2005.43.00.001188-9, e atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária nº 847, cujo objeto é a decretação de nulidade dos títulos expedidos por aquele órgão de terras, bem como o cancelamento dos registros e das matrículas de diversas áreas integrantes da Gleba Água Limpa, dentre elas as da "Fazenda Santo Hilário", por terem sido regularmente arrecadadas e matriculadas em nome da União.
Em suas razões recursais, aduz que, em que pese os autores terem apresentado certidão cartorária na tentativa de demonstrar a propriedade da área, a União não reconhece como válido o título, pois oriundo de irregular titulação efetuada pelo Órgão Estadual de Terras (ITERTINS).
Afirma que "a Fazenda Santo Hilário", com área de 2.462,7504 ha está encravada na Gleba Água Limpa, com área total aproximada de 49.250,0000 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta hectares), regularmente arrecadada e matriculada em nome da União, sob a matrícula n° 36, fl. 36, do livro 2, do CRI desta Comarca, feita em 18.11.1982, consoante se extrai da certidão e plotagem da área de fls. 267/269 (cópia anexa).
Sustenta que, sendo a posse a visibilidade do domínio, nada impede que persiga desde já o reconhecimento da propriedade do imóvel em litígio, homenageando-se o princípio da celeridade processual, entendendo, ainda, que se a parte oposta alegou domínio, abriu-se espaço para discussão acerca da titularidade da área, mesmo no juízo possessório.
E por fim conclui que "mostra-se cabível no mérito o pedido ora formulado, pois, sendo as terras disputadas de domínio público, impossível reconhecer a alegada posse dos particulares, ante as regras de direito material que determinam que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas mera detenção, como textualmente ressalva o are 497 do Código Civil e artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46." Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões por Antonio Bento Borges e sua esposa (ID 61816309). É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007153-08.2009.4.01.4300 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, merece provimento a remessa necessária e a apelação.
Com efeito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Enunciado n. 637 de sua Súmula, no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
No caso em análise, a União demonstra interesse jurídico relevante para intervir na ação possessória, uma vez que: a) alega ser a legítima proprietária da área em litígio, apresentando registro da matrícula n. 36, fl. 36, do livro 2, do CRI da Comarca, datado de 18.11.1982, referente à Gleba Água Limpa, onde estaria encravada a Fazenda Santo Hilário; b) existe ação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ACO 847) discutindo justamente a validade dos títulos expedidos pelo ITERTINS sobre áreas da Gleba Água Limpa, incluindo a Fazenda Santo Hilário; c) a área é objeto de discussão quanto à regularidade da titulação realizada pelo órgão estadual de terras (ITERTINS), havendo alegação de que as terras já eram regularmente arrecadadas e matriculadas em nome da União.
Nesse sentido, vejam os julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer de ofício a falta de interesse processual do INCRA. 2.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 637 de sua Súmula, no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 3.
Dessa forma, o INCRA propôs ação de oposição na condição de gestor das terras públicas federais.
Há nos autos documentos demonstrando que é da União a propriedade do imóvel Seringal União, que abrange as áreas onde supostamente os opostos estariam exercendo posse, conforme descrito na ação possessória em face da qual o INCRA pretende realizar intervenção. 4.
Apelação provida para, afastada a ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (AC 0005018-75.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DO INCRA.
ENUNCIADO N. 637 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto.
Precedentes da Corte" (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030), especialmente porque se está a decidir aqui apenas acerca da competência do Juízo de origem para o julgamento da ação. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada o Juízo Federal de Oitava Vara da Seção Judiciária do Maranhão que decidiu por afastar o interesse da Autarquia, com determinação de retorno dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Tuntum, MA, onde tramitava a ação de reintegração de posse .
Perante o Juízo Estadual, o INCRA tinha requerido sua intervenção no feito, e, como resultado, foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas o Juízo Federal de Primeiro Grau decidiu por afastar o interesse da Autarquia, com determinação de retorno dos autos ao Juízo Estadual de origem. 3. É certo que esta Turma já julgou, na mesma linha da decisão agravada, com lastro em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em ação possessória entre particulares, tendo como objeto terras que o INCRA e a UNIÃO alegam de propriedade desta, destinadas a reforma agrária, e, assim, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que Nessa circunstância, a União e o INCRA têm legitimidade, quando muito, para ingressar com oposição, objetivando afastar ambos os litigantes na ação possessória.
A oposição, na hipótese, encontra respaldo em jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (relatora Ministra Nancy Andrighi), considerando a peculiaridade da propriedade pública. (AG 0018996-03.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022 PAG.) 4.
Contudo, pelo Superior Tribunal de Justiça foi editado o Enunciado n. 637 de sua Súmula, interpretando que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Além disso, em 26/12/2013, foi editado o Decreto para declarar de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Paca, Baixão do Gato, Fortaleza de Cima e Fortaleza de Baixo, situado no Município de Tuntum, Estado do Maranhão, conforme afirmou o INCRA quanto à existência do Processo nº 54230.002682/2006-12, do qual decorreria a referida declaração de utilidade pública da mesma área em litígio na ação originária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 0065093-22.2012.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023) Nesse contexto, sendo a União a alegada proprietária do imóvel e existindo questionamento sobre a validade dos títulos dos particulares, mostra-se cabível sua intervenção na ação possessória, podendo deduzir matéria de domínio em sua defesa, conforme autoriza a Súmula 637 do STJ.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez demonstrado o interesse jurídico da União na causa.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007153-08.2009.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AURINO DE TAL, IRMAO LUIS CAHEADO, ANTONIO BENTO BORGES, LUIS CAHEADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
UNIÃO.
INTERVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
SÚMULA 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CF/88.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 637, de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 2.
No caso, a União demonstra interesse jurídico para intervir na ação possessória ao alegar ser proprietária da área em litígio (Gleba Água Limpa), apresentando matrícula em seu nome, bem como existência de ação em trâmite no STF (Ação Cível Originária n. 847) que discute a validade dos títulos expedidos pelo órgão estadual de terras (ITERTINS) sobre a mesma área. 4.
Demonstrado o interesse jurídico da União e a possibilidade de discussão do domínio em sede de ação possessória, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANTONIO BENTO BORGES, AURINO DE TAL, IRMAO LUIS CAHEADO, LUIS CAHEADO, Advogado do(a) APELADO: IZONEL PAULA PARREIRA - TO357-A .
O processo nº 0007153-08.2009.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/09/2020 07:05
Decorrido prazo de União Federal em 01/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:58
Conclusos para decisão
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12/07/2020 17:44
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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31/05/2010 07:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2010 07:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2010 07:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/05/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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