TRF1 - 1007693-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIUDAMAR RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:08
Juntada de contestação
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIUDAMAR RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:17
Juntada de manifestação
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:02
Juntada de laudo médico - não impedimento
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIUDAMAR RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:19
Perícia agendada
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14/10/2024 09:15
Juntada de manifestação
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14/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:04
Juntada de manifestação
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007693-11.2024.4.01.4301 DESPACHO 1.
O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. 2.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Designo perícia médica para data oportuna. 4.1.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 4.2.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Após, venham conclusos para sentença. 5.2.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 5.3.
Não sendo apresentada proposta de acordo (caso em que deverá ser intimada a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar), designe-se perícia socioeconômica, intimando as partes após a juntada do laudo. 6.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/09/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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