TRF1 - 1027529-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1027529-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA RÉS: CAIXA CARTÕES HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Julio Augusto Moura de Paiva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Outros, objetivando, em suma, restituição do valor R$307,53 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de dano moral no importe de R$3.000,00.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de direito material, alcançada por meio de concessões mútuas, e a sua celebração resolve o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, inciso III, alínea b).
De modo que, presentes os requisitos que autorizam a transação, o juiz está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se a homologá-la.
De se ver que "a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes" (cf.
STJ, REsp 866.197/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/04/2016).
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra óbice à homologação judicial da transação judicial celebrada pelas partes objetivando restituição de valores por danos morais, bem como a título de danos materiais.
Com efeito, considerada a licitude do objeto, a capacidade das partes e a regularidade do ato, a homologação judicial da transação é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, homologo a transação judicial celebrada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 15:52
Homologada a Transação
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30/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:03
Cancelada a conclusão
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06/09/2023 21:38
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:42
Juntada de réplica
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20/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/06/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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20/06/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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20/06/2023 15:38
Juntada de Ata de audiência
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23/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:31
Juntada de contestação
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03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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03/04/2023 13:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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