TRF1 - 0008872-08.2002.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008872-08.2002.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008872-08.2002.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIO WILSON DE SANTA HELENA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONINO MAIA DA SILVA - PA5911 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008872-08.2002.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de Embargos opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a execução por título judicial (processo n. 2002.39.00.006823-9) que lhe move MÁRIO WILSON DE SANTE HELENA CORREA e OUTROS, sendo objeto daquela lide a correção do saldo da conta vinculada do FGTS dos Autores, mediante a capitalização dos juros, feita à taxa progressiva.
Discordando dos valores executados a CEF questionou, inicialmente, a forma pretendida para a satisfação do crédito, eis que a execução deveria se processar sob a forma de obrigação de fazer e não de pagar.
Apontou a iliquidez do título executivo em relação a Manoel Santino Nascimento, alegando a inexistência da totalidade dos extratos.
No mérito, evidenciou excesso de execução pelo processamento de modo diverso do determinado na sentença; pela inserção dos juros de mora e pela apresentação de planilhas indecifráveis sem a devida base de cálculo.
Pugnou pela a condenação do supracitado embargado em litigância de má-fé, bem como pela decretação da nulidade da execução, com a liberação do valor dado em garantia e, caso não seja acatada, requereu o acolhimento dos embargos, declarando-se excessivo o valor da execução e condenando-se os embargados nos ônus da sucumbência.
Anexou os documentos de fls. 18/245.
Intimados a se manifestarem, os embargados peticionaram às fls. 252/253 refutando as alegações da CEF, defendendo a regularidade do seu procedimento.
Produzida prova pericial, o respectivo laudo foi colacionado às fls. 271/276, tendo sido instruído com as planilhas de fls. 277/296, em relação aos quais apenas a CEF se manifestou não se opondo aos mesmos (fl.299).
Após a juntada dos extratos de conta vinculada do embargado Manoel Santino do Nascimento, pelo banco depositário, o Sr.
Perito procedeu à complementação do laudo, acostando as planilhas de fls. 319/323.
Facultada a manifestação das partes, ambas se insurgiram contra as referidas planilhas (fl. 326 e fls. 328/329, respectivamente).
Oportunizada eventual proposta de acordo, nos termos da Portaria n°. 005/2007, deste Juízo, a mesma restou frustrada, ante a inexistência de condições propicias, conforme delineado pela embargante à fl. 332. É o relatório.
A ordinária foi julgada parcialmente procedente, como se depreende do dispositivo: Ante o exposto: a. julgo procedentes os embargos em relação a JOÃO RIBEIRO FILHO determinando que o valor a ser pago ao mesmo seja aquele depositado pela CEF nos autos exequendos às fls. 353/354; b. julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, cabendo à CEF proceder à recomposição contábil da conta vinculada dos embargados MÁRIO WILSON SANTA HELENA CORRÊA, MILTON DE MORAES LOBO, ORLANDO DE MENEZES MARTINS e MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO conforme as planilhas apresentadas pelo Sr.
Perito às fls. 282/296 e fls. 319/323, já incluída a verba honorária, parcela autônoma pertencente ao advogado.
Ressalto, ainda, que deverão ser abatidos os valores efetivamente depositados pela CEF nos autos exequendos, a titulo de cumprimento espontâneo do julgado.
Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com o ônus do seu patrocínio, devendo o embargado ressarcir a CEF o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor adiantado a título de honorários periciais.
Sem custas judiciais. [...] A Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença somente na parte referente ao embargado Manoel Santino do Nascimento, uma vez que não seria possível cumprir a determinação de recomposição contábil dos valores, em razão dos extratos bancários trazidos aos autos evidenciarem que a quantia constante em conta cadastrada como “não optante”, é decorrente de “recolhimento judicial”, e, por isso, não pode ser considerada como de propriedade do embargado.
Não foram apresentadas contrarrazões aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008872-08.2002.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça, subscrita por profissional regularmente constituído, e protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido (ID 18625931, p.116).Por tais razões, conheço do recurso.
II.
A sentença, no que interessa: [...] Da fundamentação e decisão.
Na execução fundada em titulo judicial existe uma presunção de certeza do direito do credor, razão por que não se admite mais controvérsias sobre a causa do titulo.
Todavia, é o próprio Código de Processo Civil que autoriza a utilização da via dos embargos quando houver excesso na execução (art. 741, V), cujas causas são apontadas pelo art. 743 subseqüente, dentre elas "quando [a execução] se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença" (Inciso III).
Inicialmente, convém afastar a nulidade apontada pela embargante no tocante à impropriedade do procedimento eleito para a execução da sentença.
Isto porque, à época em que proposta a execução, ocorrida antes mesmo das alterações implementadas no Código de Processo Civil, em se tratando de conta vinculada que se encontrava ativa a execução deveria se processar na forma do art. 623 do CPC, pela sistemática atinente às obrigações de fazer.
Todavia, no caso em • que a conta vinculada do FGTS se encontrava inativa, o valor devido haveria de ser disponibilizado diretamente ao ex-titular, conforme, aliás, assentou o TRF da lª Região (v.g.
AC 1998.01.00.062207-2/DF, 6a Turma do TRF da PI Região, Rel.
Juiz Daniel Paes Ribeiro, Dl de 14.09.2001, p. 176).
Rejeito, pois, tal alegação.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargos deixaram de ser recebidos em relação a JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e RAIMUNDO MACAPUNA BENTES (fl. 250), os quais deverão ser excluídos do termo de autuação.
Revendo os cálculos da execução, o Sr.
Perito afirmou que a conta apresentada pelo embargado está incorreta, vez que considerou as diferenças das taxas de 411 juros de forma acumulada, sem observar a progressividade.
Quanto aos cálculos da embargante, afiançou que deixaram de ser computados os juros de mora.
Após a apresentação do laudo pericial, verifica-se que os embargados postaram-se silentes, o que denota o reconhecimento tácito da incorreção dos cálculos que apresentaram à guisa de memória para instruir a execução.
A embargante, por seu turno, apesar de não se opor aos cálculos periciais (fl. 299), acrescentou à fl. 301 ter depositado, nos autos principais, o valor referente à parcela incontroversa em favor de Mário Wilson Santa Helena Corrêa, Milton de Moraes Lobo, Orlando de Menezes Martins e João Ribeiro Filho.
Ademais, acrescentou que o valor apresentado na perícia contábil em relação a João Ribeiro Filho é inferior ao apurado pela própria CEF.
Tornando-se incontroversos os valores exarados no laudo pericial em relação a Mário Wilson Santa Helena Corrêa, Milton de Moraes Lobo, Orlando de Menezes Martins e João Ribeiro Filho tenho que apenas deverá ser abatida a parcela incontroversa, depositada nos autos exeqüendos.
No tocante a João Ribeiro Filho, cotejando-se o valor apurado e depositado pela CEF nos autos principais às fls. 353/354 (R$ 11.812,53) com aquele apurado pela perícia contábil à fl. 277 (R$ 3.512,91), destes autos, infere-se que aqueles são superiores a estes.
Assim, como o Juiz está adstrito ao que foi postulado pela parte, não há como acatar o valor apresentado pela perícia em relação ao referido embargado, devendo prevalecer o valor calculado pela CEF.
Quanto ao embargado Manoel Santino do Nascimento, após a juntada dos documentos necessários à realização da conta, o Sr.
Perito procedeu à complementação do laudo apresentado os valores devidos ao mesmo, os quais foram rechaçados por ambas as partes.
A CEF, por entender que os valores dispostos nos documentos utilizados como base de cálculo não são efetivamente do fundista e, supondo que se originaram de algum depósito judicial, demonstrou sua contrariedade no levantamento em favor do referido embargado (fl. 326).
Este, por seu turno, irresignou-se com os cálculos periciais asseverando que estão incompletos, tendo em vista que não contemplou todas as diferenças dos juros moratórios, deixando de aplicar o ganho devido no período em que inexistem extratos.
Não se sustenta o argumento da CEF.
Isto porque, se houve efetivamente depósitos na conta vinculada do supracitado embargado, certo é que tais valores lhe dizem respeito.
No entanto, seu levantamento está condicionado ao preenchimento de uma das hipóteses dispostas no art. 20 da Lei n° 8.036/90.
Por outro lado, vê-se que o referido embargado apenas discordou dos cálculos periciais por não abarcarem o período em que inexistem extratos de sua conta vinculada do FGTS, não discordando, portanto, do cômputo dos valores baseados nos extratos de fls. 314/315.
Ora, se os documentos hábeis à feitura dos cálculos são inexistentes, não há como compelir o Sr.
Perito a realizar uma conta sem a devida base de cálculo.
Quanto ao pleito da embargante relativo à aplicação da penalidade prevista no art. 18 da Lei Adjetiva, indefiro-o, à consideração de que sua imposição não decorre de circunstâncias meramente objetivas, mas da efetiva comprovação da má-fé com que tenha agido à parte, o que reputo não ocorrente na espécie.
Ante o exposto: a. julgo procedentes os embargos em relação a JOÃO RIBEIRO FILHO determinando que o valor a ser pago ao mesmo seja aquele depositado pela CEF nos autos exeqüendos às fls. 353/354; b. julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, cabendo à CEF proceder à recomposição contábil da conta vinculada dos embargados MÁRIO WILSON SANTA HELENA CORRÊA, MILTON DE MORAES LOBO, ORLANDO DE MENEZES MARTINS e MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO conforme as planilhas apresentadas pelo Sr.
Perito às fls. 282/296 e fls. 319/323, já incluída a verba honorária, parcela autônoma pertencente ao advogado.
Ressalto, ainda, que deverão ser abatidos os valores efetivamente depositados pela CEF nos autos exequendos, a titulo de cumprimento espontâneo do julgado.
Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com o ônus do seu patrocínio, devendo o embargado ressarcir a CEF o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor adiantado a título de honorários periciais.
Sem custas judiciais.
Retifique-se o termo de autuação para excluir o pólo passivo JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e RAIMUNDO MACAPUNA BENTES, em relação aos quais os embargos sequer foram recebidos.
Transitada em julgado traslade-se cópia da presente decisão e das planilhas de fls. 282/296 e fls. 319/323 para os autos principais.
III.
De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de recomposição contábil de valores tendo por base quantia intitulada como recolhimento judicial em conta, supostamente, não optante.
Na espécie, a CEF opôs embargos à execução em desfavor de João Ribeiro Filho, José Rodrigues de Souza, Raimunda Macapuna Bentes, Mário Wilson Santa Helena Corrêa, Milton de Moraes Lobo, Orlando de Menezes Martins e Manoel Santino do Nascimento, alegando: nulidade da citação, iliquidez do título executivo judicial e impossibilidade material de cumprimento da obrigação em relação ao embargado Manoel e excesso da execução.
A execução em questão refere-se à correção do saldo da conta vinculada do FGTS dos embargados, mediante a capitalização dos juros, feita à taxa progressiva.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau deixou de receber os embargos em relação a José Rodrigues de Souza e Raimundo Macapuna Bentes, julgou procedente o pedido em relação a João Ribeiro Filho e parcialmente procedente os pedidos em relação aos demais embargados, determinando à CEF proceder com a recomposição contábil das contas vinculadas dos embargados com abatimento dos valores já efetivamente depositados pela empresa pública nos autos exequendos.
Sendo essa a questão dos autos, antecipa-se, de logo, que a sentença não merece reparo.
A parte apelante insurge-se da sentença no que se refere ao cumprimento da obrigação em relação ao embargado Manoel Santino do Nascimento.
Em suas razões, alega que a conta vinculada ao apelado, conforme os extratos apresentado pelo Banco da Amazônia (BASA), é cadastrada como “não optante”, possuindo apenas um único recolhimento, datado de 14/01/1976 e intitulado “recolhimento judicial”, de modo que não se pode afirmar que os valores são de propriedade do embargado, o que inviabilizaria o cumprimento da determinação judicial.
Sustenta que “aquiescer com tal decisão, representa sério risco de causar prejuízo ao erário público, haja vista que os recolhimentos compõem o saldo de recolhimento judicial da conta não optante”.
Além de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do apelado, uma vez que este estaria recebendo valores além do que é seu, efetivamente, de direito.
Sobre o tema impende esclarecer que somente com a vigência da Constituição Federal de 1988, o regime do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - passou a ser obrigatório nas relações de emprego regidas pela CLT.
Antes disso, o trabalhador poderia optar pelo Fundo ou pela estabilidade.
Na hipótese de opção pelo Fundo, o empregador depositava os valores correspondentes em uma conta em nome do empregado, sendo o saldo pertencente a este, e lhe disponibilizado nas situações previstas em lei.
Já no caso de opção pela estabilidade, o empregador efetuava o recolhimento correspondente ao FGTS, em conta de “não optante”, porém, em ocorrendo o desligamento do empregado, o valor depositado retornava ao empregador, bastando, para tanto, o pedido deste ao banco depositário.
Os depósitos efetuados pelo empregador, nesta última hipótese, tinham por objetivo facultar ao trabalhador a escolha pelo FGTS a qualquer tempo do contrato laboral, a exemplo do que ocorria com as chamadas opções com efeito retroativo.
No caso dos autos, conforme se extrai da documentação apresentada, sobretudo, das informações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelado (ID 18625948, p. 65), o Sr.
Manoel Santino do Nascimento realizou a opção pelo FGTS em 30/11/1967, isto é, sob a égide da Lei nº 5.107/66, fazendo jus, portanto, a taxa progressiva de juros prevista na referida lei.
Ademais, cumpre ressaltar que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade.
E não apenas os extratos de conta são documentos aptos a comprovar a existência do eventual vínculo com o FGTS e, por conseguinte, a titularidade das contas vinculadas ao Fundo, mas também a CTPS, com o registro da data de opção pelo Fundo, ou outros documentos idôneos que se prestem a essa finalidade.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR 110/01.
SÚMULA VINCULANTE N. 1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO DE ADESÃO.
COMPROVAÇÃO.
SAQUES.
VALORES.
TITULARIDADE.
CONTA.
VINCULADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Por força do efeito translativo da apelação, previsto no art. 1.013 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas. 2.
A litisconsorte Maria Alves de Freitas Morato aderiu ao termo de acordo previsto na Lei Complementar 110/01, conforme demonstram os extratos juntados pela Caixa, contendo créditos sob a rubrica Lei Complementar 110/01 parcela, que indicam o cumprimento do ajuste.
Corrobora esse fato os saques das parcelas creditadas em sua conta vinculada, o que conduz à presunção da existência da transação (AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, relator o Sr.
Juiz Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª Turma, DJ de 28-5-2015). 3.
Tratando-se de demanda visando à recomposição monetária das contas fundiárias, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido ser necessária a comprovação de sua titularidade, sendo suficientes a carteira de trabalho, com o registro da data de opção pelo regime, os próprios extratos de conta, ou mesmo outros documentos idôneos a tal prova ( AC 0073496-23.2016.4.01.3400/DF, 5ª Turma, relator o Sr.
Desembargador Federal Carlos Brandão, DJ de 12-6-2019). 4.
O autor Donizete Antônio de Oliveira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua condição de detentor de conta relativa ao FGTS no período em que afirma não ter sido efetuada a correção monetária pretendida.
Ausência de informação na CPTS de opção pelo FGTS durante o seu primeiro contrato de trabalho.
Ademais, o extrato acostado aos autos se refere à conta vinculada ao PIS /PASEP. 5.
O apelante Francisco Lincoln de Moura ajuizou esta demanda, repetindo os mesmos pedidos já suscitados no processo n. 1997.01.00.027444-3, cuja matéria já foi objeto de apreciação nesta Corte (20-8-1997), com decisão transitada em julgado, configurando-se, assim, a tentativa de violação da autoridade da coisa julgada. 6.
Inaplicável a regra contida no art. 933 do Código de Processo Civil, a teor do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 26 da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública, tal como se verifica na espécie. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada.(TRF-1 - AC: 00053541020074013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, SEXTA TURMA) [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
TITULARIDADE.
PROVA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRAZO PRESCRICIONAL.
JUROS PROGRESSIVOS.
LEI Nº 5.107/66.
ART. 4º.
CORREÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DOS EXPURGOS.
DATA DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se fundar o pedido ( CPC, art. 282, VI e 283). 2.
Os "extratos de conta" não são os únicos documentos aptos a comprovar a existência de vínculo com o regime fundiário. 3.
Comprovada a titularidade das contas fundiárias, mediante a apresentação de documentos idôneos, não é cabível o indeferimento da inicial. 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a União Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas ações que versam sobre a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (ressalvado o entendimento do Relator). 5.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário. 6.
A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. 7.
Consolidou a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 8..
Incidência de correção monetária desde a data do recolhimento incompleto e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. 9. "Os Autores optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107 de 1966" (Súmula nº 154 do STJ) 10.
Decaindo o litisconsorte de parte mínima do pedido, responde o outro por inteiro, pelo pagamento de honorários advocatícios ( CPC,art. 21, parágrafo único).(TRF-1 - AC: 4328 MG 2000.01.00.004328-1, Relator: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/02/2000, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 09/04/2001 DJ p.248) Assim, não prevalece o óbice genérico apresentado pela Caixa de que a conta fundiária cadastrada como "não optante" impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial, porquanto, foi demonstrada através dos documentos trazidos aos autos a opção ao regime do Fundo, feita pelo titular da conta.
Por outro lado, quanto à alegação da apelante de que existe nos extratos bancários apresentados um único recolhimento, datado de 14/01/1976 e intitulado “recolhimento judicial”, o que supostamente indicaria que os valores não são efetivamente do fundista, mas, sim, oriundos de algum depósito judicial, tem-se que, como bem asseverado na sentença, a tal argumento não se sustenta.
A realização de depósitos na conta vinculada do embargado, ora apelado, gera a presunção, ao menos relativa, de que tais valores lhe dizem respeito, devendo, no entanto, o levantamento destas quantias está condicionado ao preenchimento de uma das hipóteses dispostas no art. 20 da Lei n° 8.036/90.
Afastadas as alegações da apelante, não persiste motivo impeditivo à liberação dos valores ao apelado, tendo, inclusive, a própria Caixa afirmado que não fosse o questionamento quanto ao valor intitulado como “recolhimento judicial”, “nem se insurgiria quanto ao cálculo do Perito, pois está correta a correção realizada às fls.319” (ID 18625931, p. 93).
Ante o exposto, não havendo irregularidade ou necessidade de reparo, deve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
Com essas considerações, nego provimento à apelação, mantendo intacta a sentença.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida em 24 de outubro de 2008, portanto, antes de 18 de março de 2016 (cf.
AC 0004232-74.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008872-08.2002.4.01.3900 Processo Referência: 0008872-08.2002.4.01.3900 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIO WILSON DE SANTA HELENA CORREA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS.
LEI Nº 5.107/66.
CONTA NÃO-OPTANTE.
SALDO REMANESCENTE PERTENCENTE AO EMPREGADOR.
NÃO CONFIGURADO.
OPÇÃO PELO FGTS DEMONSTRADA EM CTPS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para determinar que a CEF procedesse com a recomposição contábil das contas vinculadas dos embargados, conforme as planilhas apresentadas pelo perito contábil nomeado pelo juízo, descontados os valores efetivamente depositados pela empresa pública nos autos exequendos, a título de cumprimento espontâneo do julgado. 2.
Na espécie, a CEF insurge-se contra o cumprimento da obrigação em relação a um dos embargados, ao fundamento de que, conforme os extratos apresentado pelo Banco da Amazônia (BASA), a conta do fundista é cadastrada como “não optante”, possuindo apenas um único recolhimento, datado de 14/01/1976 e intitulado “recolhimento judicial”, de modo que não se pode afirmar que os valores são de sua propriedade, o que inviabilizaria o cumprimento da determinação judicial. 3.
Ficou demonstrado, sobretudo por meio das informações contidas na CTPS, que o apelado realizou a opção pelo FGTS em 30/11/1967, isto é, sob a égide da Lei nº 5.107/66, fazendo jus, portanto, a taxa progressiva de juros prevista na referida lei.
Assim, não prevalece o óbice apresentado pela Caixa de que a conta fundiária cadastrada como "não optante" impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial. 4.
Apelação desprovida.
Sentença proferida no CPC/73.
Incabíveis honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada -
19/05/2020 08:23
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:06
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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13/06/2019 15:52
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/07/2013 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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17/07/2013 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/07/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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01/07/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/07/2013. Destino: DIPOD 6 H
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28/06/2013 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/06/2013 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DECISÃO
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10/06/2013 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/06/2013 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/06/2013 16:47
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3111726 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/05/2013 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
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23/05/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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21/05/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2013. Destino: DIPOD 6-A
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14/05/2013 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/05/2013 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DESPACHO
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08/09/2011 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/09/2011 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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05/09/2011 17:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2698551 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (CEF)
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26/08/2011 14:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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26/08/2011 10:06
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
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23/08/2011 10:38
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÃMICA FEDERAL
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19/08/2011 08:10
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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17/08/2011 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/08/2011. Destino: DIPOD 5 A
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15/08/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/08/2011 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO OU DESPACHO
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11/03/2011 08:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:00
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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26/05/2009 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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26/05/2009 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/05/2009 17:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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