TRF1 - 1011308-12.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTORIA PUPERI DA ROSA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/12/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 22:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de P C O- COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de P C O- COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011308-12.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A, LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA, P C O- COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A e outros (3) em face de ato praticado pela Delegacia da Receita Federal em Cuiabá e outros, objetivando-se compelir o Impetrado a não incluir valores correspondentes a incentivos fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (“ICMS”), que lhe foram concedidos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Com a inicial, vieram procuação e documentos (id. 1593067373).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.945.110 e 1.987.158, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objetivo é “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)” (Tema 1.182).
Na ocasião, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando no território nacional.
Portanto, uma vez que a matéria da presente ação amolda-se à dos referidos recursos especiais, foi determinada a suspensão do processo até o exame definitivo do processo paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 1596166353).
Juntada de procuração e documentos societários para fins de regularização da representação processual da Impetrante (id. 1628178388).
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (id. 2136063670).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2024 16:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/06/2023 23:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1182
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05/06/2023 23:10
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de P C O- COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 23:44
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1182
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02/05/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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26/04/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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