TRF1 - 1012404-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/04/2025 11:03
Juntada de Informação
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24/04/2025 23:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012404-62.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANITA DIAS DE VARGAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS DE VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:22
Juntada de apelação
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20/02/2025 09:36
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS DE VARGAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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17/02/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012404-62.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANITA DIAS DE VARGAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2169524494) contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) falta razoabilidade na imposição de multa na primeira decisão para cumprimento, vez que não se pode cogitar aprioristicamente de desídia; (b) o cabimento da multa tem que ser verificado à luz do caso concreto, caso a caso.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 10:22
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:54
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:44
Juntada de manifestação
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27/11/2024 09:59
Juntada de parecer
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27/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012404-62.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANITA DIAS DE VARGAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2024 15:54
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 16:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS DE VARGAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012404-62.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANITA DIAS DE VARGAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: A Demandante, requereu administrativamente, em 27/09/2024, NB 652.183.884-2, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Sucede que, o INSS agendou perícia médica para o dia 06/05/2025, ou s BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 27/09/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 06/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II).
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) excluir o INSS e seus agentes; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:55
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:14
Juntada de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012404-62.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANITA DIAS DE VARGAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PALMAS/TO, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever sua profissão, conforme previsto no artigo 319, II, do CPC; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora deve ser coartada; (a.3) formular pedido de mérito, certo e determinado, uma vez que a inicial limita-se a requerer a concessão liminar da segurança, nada postulando quanto ao mérito; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e seus órgãos e agentes; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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