TRF1 - 0051649-72.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051649-72.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051649-72.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO AVELINO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0051649-72.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051649-72.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTO POSTO AVELINO LTDA ADVOGADO DO APELANTE: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por Auto Posto Avelino Ltda. contra sentença que rejeitou seus embargos opostos à Execução Fiscal nº 00.11.11200-511112005, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em desacordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência aplicável ao caso concreto, pugnando pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 60154119). É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0051649-72.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051649-72.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTO POSTO AVELINO LTDA ADVOGADO DO APELANTE: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): O Juízo “a quo” consignou que: Trata-se de ação de embargos à execução que promove O AUTO POSTO AVELINO LTDA nos autos da ação de execução fiscal que lhes promove o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, visando receber a importância de R$ 15.462.37 (QUINZE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) representada pela Certidão de Inscrição em Divida Ativa n. 35.735.030-8.
Toda a matéria ventilada nos autos é unicamente de direito, devendo ser julgada de plano.
No afã de ver ilidida a Ação de Execução Fiscal, em que é executada, por ocasião dos Embargos do Devedor, a embargante alega a nulidade da citação, bem como, o cerceamento de defesa, no processo administrativo.
Não conheço das preliminares suscitadas pela parte Embargada, ante a absoluta falta de fundamentação legal e comprovação do alegado. É pacifico o entendimento, que nos embargos à execução, é ônus da embargante a comprovação do alegado cerceamento de defesa, mediante a apresentação de documentos, não satisfazendo a mera dedução de argumentos destituídos de embasamento jurídico e legal.
Nos embargos também, deve a parte executada/embargante quanto às matérias relacionadas ao mérito do processo de execução, já que este discute a existência do direito material do exeqüente, procurar dentre as matérias relacionadas a defesa, inclusive, demonstrar a inexistência da obrigação que lhe é exigida injustamente.
A defesa genérica da falta dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade não descaracteriza a presunção dos fundamentos do titulo, nem o ônus processual da embargante de produzir o fato constitutivo do direito alegado.
A parte Embargante pouco argumentou, sem nada comprovar, com a juntada de documentos ou fatos jurídicos, devidamente previstos na Lei ou não farta jurisprudência, que socorresse suas alegações. já que competia ao mesmo ônus da prova conforme entendimento previsto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
Os embargos a execução constituem uma ação de conhecimento no organismo do processo executivo e visam, através de sentença, desconstituir o crédito exercendo, o título ao a relação processual.
Tratando-se de ação desconstitutiva e considerando que, em principio, o direito de exeqüente é exibido prima facie pelo titulo executivo, cabe ao embargante como autor, entender a regra do artigo 333, II, do CPC, comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Deveras, se a parte embargante-Executada fez a prova do preenchimento dos requisitos imunizatórios, competia ao exeqüente-embargado a contraprova, porquanto o título executivo por si só não responde a essa questão suscitada e relevante para o desate da causa.
Assim como cabe ao executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, posto introduzir no organismo do processo de execução ação de cognição plenária, incumbe ao exeqüente-embargado, na forma do art. 333, II, do CPC a contraprova de tudo quanto não encontra resposta imediata e prima facie, no titulo executivo.
A Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.
Assim determina o artigo 3º Lei n° 6.830/80, in verbis : “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Na forma do disposto do artigo 3º da Lei n.° 6.830/80, que reproduz a previsão contida no parágrafo único do artigo 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Diante do exposto, de tudo que dos autos consta e com fundamento nas disposições do artigo 333, inciso II, do Código do Processo Civil c.c os artigos 3º e 16, inciso III da Lei n.° 6.830/80, julgo improcedentes os presentes embargos e via de conseqüência, considerando valor da divida, determino seqüestro da importância do débito.
Condeno a parte Embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios na base de 10% do valor da divida.
Custas na forma da lei (ID 43612562, páginas 141/143 do PDF).
A previsão legal do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é no sentido de que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
O art. 2º, § 5º, I a V, da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando a CDA em comento, verifico não haver irregularidade a justificar sua anulação, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (ID 43612563, páginas 8/15 do PDF) Ressalto que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade”. (REsp 1.085.443/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009) Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito em execução, não afastam a supracitada presunção.
No caso concreto, o crédito em discussão, resultante dos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre abril de 2002 e junho de 2004, foi constituído em 28/12/2004 com a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.735.030-8, inscrito como dívida ativa em 07/07/2005, protocolizada a peça inicial da ação executiva em 26/09/2005 e realizada a citação em 01/11/2005, antes de esgotado o prazo previsto no art. 174 do CTN (ID 43612563, páginas 4, 8/15, 16/74 e 117 do PDF).
Nessa circunstância, incabível a alegação de que “em momento algum se conseguiu desconstituir o fato de que a citação ocorreu após decorrido qüinqüênio legalmente estabelecido”, ou de que o “débito se encontra prescrito, dado que, entre a ocorrência do pretenso crédito tributário e a data em que o apelante foi citado, já decorreu mais de cinco anos” (ID 43612562, páginas 152 e 153 do PDF).
Sem razão, também, a alegação de que “há patente excesso de execução”, por estar desacompanhada de planilha de cálculo ou qualquer outro documento que a corrobore (ID 43612562, página 156 do PDF).
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, a peça de defesa do executado veio desacompanhada de elementos de convicção capazes de afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título exequendo.
Cabendo à parte embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0051649-72.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051649-72.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTO POSTO AVELINO LTDA ADVOGADO DO APELANTE: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I e II.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não há irregularidade a justificar a anulação da CDA em que se lastreia a execução fiscal embargada, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 2.
Não subsiste também a alegação de cerceamento de defesa, pois “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade”. (REsp 1.085.443/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009) 3.
No caso concreto, o crédito em discussão, resultante dos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre abril de 2002 e junho de 2004, foi constituído em 28/12/2004 com a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.735.030-8, inscrito como dívida ativa em 07/07/2005, protocolizada a peça inicial da ação executiva em 26/09/2005 e realizada a citação em 01/11/2005, antes de esgotado o prazo previsto no art. 174 do CTN. 4.
Nessa circunstância, incabível a alegação de que “em momento algum se conseguiu desconstituir o fato de que a citação ocorreu após decorrido qüinqüênio legalmente estabelecido”, ou de que o “débito se encontra prescrito, dado que, entre a ocorrência do pretenso crédito tributário e a data em que o apelante foi citado, já decorreu mais de cinco anos”. 5.
Sem razão, também, a alegação de que “há patente excesso de execução”, por estar desacompanhada de planilha de cálculo ou qualquer outro documento que a corrobore. 6.
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, a peça de defesa do executado veio desacompanhada de elementos de convicção capazes de afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título exequendo. 7.
Cabendo à parte embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I e II), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO POSTO AVELINO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0051649-72.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:44
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:44
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:44
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/09/2009 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/09/2009 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2009 16:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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