TRF1 - 1003246-75.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 12:13
Juntada de Informação
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 22:13
Juntada de razões de recurso em sentido estrito
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003246-75.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERLAINE SANTOS DE SOUZA - BA43144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas não foram capazes de comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, vez que demonstraram interesse na causa, haja vista a relação de amizade e, ainda assim, não conseguem demonstrar que, ao tempo do óbito, o casal convivia maritalmente.
Noutro giro, o indício de prova material acostado aos autos é incapaz de demonstrar a dependência financeira da autora em relação ao instituidor e também incapaz de demonstrar o relacionamento ao tempo do óbito.
Portanto, embora haja possibilidade de comprovação de união estável por meio de testemunhas, a autora não logrou êxito e nem os indícios de prova foram o suficientes para demonstrar a controvérsia suscitada pelo réu em sede de contestação.
Logo, não restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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18/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:37
Juntada de Ata de audiência
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 11:00, VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 23:52
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 21:56
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
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10/08/2021 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/08/2021 06:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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