TRF1 - 0006197-74.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006197-74.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006197-74.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PHILIPE DE CASTRO RABELO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALASSA COSTA DE MOURA - TO7948-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES OU DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO.
TEMA 290 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0006197-74.2018.01.4300, que julgou improcedentes os embargos opostos para que seja dada baixa na restrição imposta ao veiculo PLACA MVU-2141. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O STJ, no julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em Dívida Ativa (Tema 290). 4.
O STJ também firmou posição no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, AgRg no REsp n. 1.500.018/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015).
Portanto, uma vez comprovada a alienação do bem na vigência da LC 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora, sendo irrelevante a discussão quanto à boa-fé do adquirente, tendo em vista a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a alienação do veículo ocorreu em 09/10/2013, enquanto a inscrição em Dívida Ativa foi efetivada em 13/10/2012, ou seja, em momento anterior à alienação, o que configura a ocorrência de fraude à execução. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PHILIPE DE CASTRO RABELO - ME e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: PHILIPE DE CASTRO RABELO - ME Advogado do(a) APELANTE: TALASSA COSTA DE MOURA - TO7948-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGASISTEMA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME O processo nº 0006197-74.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2020 17:54
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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02/06/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2020 16:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/05/2020 16:52
Recebidos os autos
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27/05/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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