TRF1 - 1002048-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002048-59.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEILA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002048-59.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEILA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEILA LIMA DE OLIVEIRA IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - (OAB: GO55010) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
21/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
11/04/2025 15:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002048-59.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:41
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002048-59.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEILA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/ Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DCB/DER: 31/08/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade laborativa; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial e seu complemento, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está total e temporariamente incapaz desde 01/09/2023 (Id 2168377325).
DOENÇA: CID 10 F 60 (Transtorno de personalidade); F 41.1 (Ansiedade generalizada).
INCAPACIDADE: TOTAL E TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 01/09/2023 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
De acordo com o CNIS de Id 2158181774, é possível concluir que a parte autora possuía, na DII, qualidade de segurado, bem como cumpria a carência necessária ao deferimento de seu pedido. 8.
Com efeito, a parte autora encontrava-se no período de graça de 36 meses após o término do vínculo empregatício com a ESCOLA INFANTIL SÃO JUDAS TADEU LTDA, em 10/07/2021, em razão da prorrogação pelo desemprego e do fato de ter efetuado mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta, sem perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, o período de graça se estenderia até 15/08/2024. 9.
De fato, nos termos do entendimento consolidado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado assegura o direito à prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que em filiações posteriores àquela em que tal requisito foi atendido e independentemente do número de vezes em que tenha sido exercido. 10.
Ademais, conforme entendimento adotado pelo próprio INSS (artigo 184, §5º, da IN nº 128/2022), o recebimento do seguro-desemprego constitui prova suficiente da condição de desempregado para fins de concessão da prorrogação adicional de 12 (doze) meses do período de graça, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1, AC nº 0038920-33.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, julgado em 26/03/2021). 11.
Esse quadro abre ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a DII, em 01/09/2023, mantendo-o ativo até a DCB, a qual fixo em 24/01/2027 (24 meses, a contar da perícia judicial realizada em 24/01/2025), devendo ser oportunizado, à parte autora, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) será 01/09/2023, dia de início da incapacidade.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 14.
Fixo o termo final do benefício em 24/01/2027 (24 meses após a perícia realizada).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 19. (a) condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença previdenciário, com DIB em 01/09/2023, e DCB em 24/01/2027, devendo ser oportunizado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa, caso comprove a manutenção de seu quadro clínico incapacitante; 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas desde a DER e até a data da implantação do benefício. 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22 (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 23.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 25.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B31 CPF: *40.***.*33-91 DIB: 01/09/2023 DIP: 01/03/25 DCB: 24/01/27 DII: 01/09/23 TC: Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: Benefício Restabelecido: 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 17:23
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:59
Juntada de impugnação
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002048-59.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:46
Juntada de contestação
-
29/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002048-59.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:48
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/01/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 10:47
Juntada de informação
-
09/01/2025 12:34
Perícia agendada
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002048-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEILA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/01/2025, às 10h50min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002048-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEILA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001049-09.2024.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DEILA LIMA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/08/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008648-42.2024.4.01.4301
Carla Giovana Martins Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:53
Processo nº 1001969-71.2024.4.01.3704
Ilkerson Maxwell Franco Santos
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Murilo Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 19:14
Processo nº 1001887-85.2024.4.01.3301
Claudilene Borges da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:59
Processo nº 1008101-43.2020.4.01.0000
Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro
Jose Carlos da Silva
Advogado: Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:48
Processo nº 1064167-86.2024.4.01.3400
Ana Claudia Rodrigues Mendonca
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 13:06