TRF1 - 1001887-85.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 21:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDILENE BORGES DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:55
Homologada a Transação
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28/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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28/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:16
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDILENE BORGES DA CONCEICAO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:31
Juntada de manifestação
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11/02/2025 17:40
Juntada de outras peças
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06/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:44
Juntada de contestação
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14/10/2024 19:53
Juntada de manifestação
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14/10/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001887-85.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDILENE BORGES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIELLY SANTOS DA SILVA - BA70738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução n º 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2°, parágrafo único, da mencionada Resolução.
CLAUDILENE BORGES DA CONCEICAO qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão do débito, sob pena de multa diária.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora que foi surpreendida, em agosto/2023, com a cobrança de R$ 1.478,31 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta um centavos) pela Ré, via SMS (ID 2123345943).
Nesse contexto, foi verificar seu CPF junto ao CDL, onde constatou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição de crédito (ID 2123346070).
A autora afirma que se dirigiu até uma agência da Ré, onde foi informada pelo gerente que uma senhora chamada Alda havia utilizado o CPF da autora para realizar o empréstimo no valor de R$ 1.478,31.
Ocorre que a autora afirma não conhecer essa pessoa, e tampouco ter autorizado ela a realizar qualquer procedimento em seu nome. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, as capturas da mensagem de cobrança, bem como sua inscrição no cadastro de inadimplente (IDs 2123345943, 2123346070) revelam que a parte autora está sendo cobrada por suposto empréstimo realizado por pessoa de nome Alda, que acarretou na negativação de seu nome.
Entretanto, ante a ausência de contrato, não é possível verificar se a autora é coobrigada na relação contratual, na medida em que o registro aponta a autora como avalista na obrigação contratual que, aparentemente, fora contraída por pessoa jurídica (ID 2123345943 - página 03).
Assim, ausentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, ônus da prova é um encargo que se atribui a um sujeito processual para demonstração de determinadas alegações de fato.
Assim, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, presente a hipossuficiência do consumidor, que alega desconhecer a obrigação relacionada ao contrato, INVERTO o ônus da prova para que CEF comprove que a autora é coobrigada no contrato de empréstimo objeto da ação, devendo trazer aos autos toda documentação de que disponha.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a inversão do ônus da prova.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e encaminhem-se os autos ao SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO – SECON ILHÉUS/BA, para designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.259/2001 e artigos 20 e 51, inciso I, todos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 15:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ilhéus-BA
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10/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:38
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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10/10/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDILENE BORGES DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*34-03 (AUTOR)
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10/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:59
Juntada de manifestação
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23/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/05/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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