TRF1 - 0014470-07.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0014470-07.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO JOSE FILHO - RO13488 POLO PASSIVO: LUCIMAR ANTELO CORTEZ SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA em face de LUCIMAR ANTELO CORTEZ, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 5.627,39 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
17/08/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:46
Juntada de outras peças
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30/05/2022 14:07
Juntada de procuração/habilitação
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12/04/2022 19:11
Juntada de renúncia de mandato
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31/01/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 12:56
Outras Decisões
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19/11/2021 22:42
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 20:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 15/04/2021 23:59.
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11/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:09
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2021 23:50
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2020 07:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 14/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 11:45
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 20:47
Juntada de volume
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11/02/2020 15:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/02/2020 15:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/02/2020 16:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/02/2020 16:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2019 14:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2019 09:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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17/11/2017 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/10/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2017 09:14
Conclusos para decisão
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02/08/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2016 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/07/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MAT. PUB. NO E-DJF1 Nº 138, 27/07/2016
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25/07/2016 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/06/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/06/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/06/2016 10:52
Conclusos para decisão
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16/06/2016 12:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/04/2016 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2016 12:38
Conclusos para despacho
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15/12/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2015 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 228 - 07/12/2015
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02/12/2015 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/11/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - prosseguimento do feito
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19/11/2015 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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14/05/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO.
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12/05/2015 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2014 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2014 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2012 13:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISÓRIO
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07/05/2012 16:32
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - SEM BAIXA DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2012 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA ARQUIVO PROVISÓRIO
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07/05/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 87
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03/05/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO DE PARTE
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02/05/2012 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2012 13:55
Conclusos para despacho
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20/03/2012 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2012 11:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2012 20:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/12/2011 14:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2011 12:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO PARTE EXECUTADA
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05/12/2011 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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29/11/2011 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2011 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2011 13:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/11/2011 13:12
INICIAL AUTUADA
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14/11/2011 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2011
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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