TRF1 - 0002277-62.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002277-62.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-62.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VANDERLEY COLOMBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002277-62.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VANDERLEY COLOMBO Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por VANDERLEY COLOMBO, determinando o sobrestamento da notificação de desocupação de imóvel localizado no Lote 51, Setor Iracema 16, Gleba Jacundá, Linha LP25/LP30, do extinto Projeto Fundiário Alto Madeira, Município de Candeias do Jamari/RO, até a finalização do procedimento administrativo, de modo a permitir ao impetrante apresentar provas adicionais.
Em suas razões recursais, o INCRA alega que a sentença de primeira instância deve ser reformada, sustentando que a retomada da área onde se localiza o imóvel do impetrante foi justificada com base em processo administrativo que visava a cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado no âmbito de ação civil pública ajuizada para regularização do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá.
Alega, ainda, que o impetrante não tem o perfil adequado para ser beneficiado pela reforma agrária, conforme verificado em vistoria, além de haver irregularidades na ocupação do imóvel, tais como a exploração comercial e a degradação ambiental.
Afirmou que não houve cerceamento de defesa, pois o impetrante foi notificado e apresentou defesa no processo administrativo.
Por fim, requereu a revogação da segurança concedida.
Em sede de contrarrazões, o apelado, VANDERLEY COLOMBO, defende a manutenção da sentença, afirmando que o INCRA não observou o devido processo legal no curso do processo administrativo, cerceando seu direito de ampla defesa e contraditório, ao não permitir a produção das provas solicitadas.
Reforça que exerce posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 18 anos e que as alegações de irregularidade na ocupação não foram comprovadas.
Argumenta ainda que o TAC não se aplica de forma irrestrita a todos os ocupantes, devendo ser feita uma análise individualizada das circunstâncias, especialmente em relação à posse de longa data e à função social da propriedade.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença que assegurou seu direito à defesa no processo administrativo. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002277-62.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VANDERLEY COLOMBO Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sem delongas, verifica-se que o processo administrativo conduzido pelo INCRA não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como ressaltado pela sentença de primeira instância.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, é expressa ao assegurar que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Em complementação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, reforça em seu art. 2º os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e ampla defesa.
No caso concreto, o impetrante foi notificado a apresentar defesa e o fez, porém, no curso da instrução processual não lhe foi concedida a oportunidade de acompanhar adequadamente os atos posteriores, tampouco de se manifestar acerca dos relatórios e pareceres técnicos que embasaram a decisão final.
Nesse sentido, a sentença foi clara ao afirmar que: “(...) nada evidencia oportunização à produção de defesa/prova/acompanhamento dos atos administrativos.
No ponto, foi relegado pedido do Impetrante em comprovar posse sobre área de 250 hectares, não de 2.250, unilateralmente constatada pelo impetrado e fundamento à negativa de regularização da posse (f. 431).
Igualmente, foi-lhe negada oportunidade de contraprova quanto a possível contemplação de Imóvel em terras públicas.
A hipótese configura maltrato ao princípio do contraditório, nomeadamente em razão de suposta duplicidade de Cadastro de Pessoa Física - CPF do impetrante e de pessoa já beneficiada (f. 303 e 536) 6 .
Aflora sintomática a constatação de desprezo à súplica do impetrante em editar prova, formulada em defesa preliminar (f. 199-201)”.
A omissão do INCRA em permitir o contraditório pleno e a produção de provas pelo impetrante viola frontalmente o disposto no art. 44 da Lei nº 9.784/99, que prevê que "encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias." O que se verifica, no entanto, é que a decisão final pela desocupação do imóvel foi tomada de maneira unilateral, sem que o impetrante tivesse sido notificado sobre os documentos que compuseram os fundamentos dessa decisão.
Além disso, o argumento do apelante de que a abertura do processo administrativo se deu em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito da Ação Civil Pública, que visava a regularização da área do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, não é suficiente para justificar a falta de respeito aos direitos de defesa do impetrante.
O TAC, por si só, não pode suprimir as garantias constitucionais, sendo imprescindível que a Administração Pública observe rigorosamente o devido processo legal.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo apelado em suas contrarrazões, o TAC previa, além da retomada de áreas, a seleção e regularização dos ocupantes, com atenção às peculiaridades de cada caso, especialmente a posse de longa data e a exploração da terra, que, no caso do impetrante, teria sido exercida por mais de 18 anos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a necessidade de assegurar ampla defesa e contraditório aos administrados, sendo pacífico o entendimento de que a produção de provas é direito assegurado ao administrado, imprescindível para garantir a formação de um juízo completo e justo pela Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 9.784/1999).
NULIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1.
O direito ao contraditório e à ampla defesa está previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e alcança tanto os processos judiciais quanto os administrativos. 2.
O art. 2º da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, assegurando, assim, a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (inciso X do referido artigo).
Por outro lado, o art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.784/1999, estabelece, com um dos direitos do administrado, ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado. 3.
Nesse mesmo sentido, é o art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, segundo o qual, as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. 4.
Hipótese em que o autor não foi notificado para tomar ciência do Auto de Infração e do respectivo processo administrativo. 5.
Sentença que julgou procedente o pedido, para anular a multa imposta no auto de infração, que se mantém. 6.
Apelação do Ibama não provida. (AC 0028188-30.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2020) Ainda que o apelante sustente que o impetrante não tenha o perfil adequado para ser beneficiário da reforma agrária, e que a área ocupada esteja em situação de irregularidade, tal situação deveria ter sido comprovada por meio de um processo administrativo justo e transparente, no qual o impetrante pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, com a possibilidade de impugnar as alegações da Administração e apresentar as provas que entendesse cabíveis.
Portanto, não merece reparos a sentença que corretamente determinou o sobrestamento da notificação de desocupação e assegurar ao impetrante o direito de produzir provas no processo administrativo, garantindo o respeito aos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002277-62.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VANDERLEY COLOMBO Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RETOMADA DE IMÓVEL RURAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a suspensão da ordem de desocupação de imóvel rural e assegurar ao impetrante o direito de produzir provas no processo administrativo destinado à retomada do imóvel.
O INCRA alega que o procedimento seguiu os trâmites legais, incluindo a notificação do impetrante, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito de Ação Civil Pública, e sustenta que o impetrante não possui perfil adequado para a reforma agrária, citando atividade comercial e degradação ambiental na área ocupada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o processo administrativo para retomada do imóvel respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo conduzido pelo INCRA violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Embora o impetrante tenha sido notificado e apresentado defesa, não lhe foi dada a oportunidade de acompanhar os atos subsequentes ou de se manifestar sobre os relatórios técnicos que embasaram a decisão final. 4.
A omissão do INCRA quanto ao direito do impetrante de se manifestar após a fase instrutória, conforme o art. 44 da Lei nº 9.784/99, configurou violação ao devido processo legal, sendo a decisão de desocupação tomada de forma unilateral, sem a devida ciência dos documentos decisivos para o ato. 5.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito da Ação Civil Pública não exime a Administração do cumprimento das garantias constitucionais do devido processo legal.
O TAC previa não apenas a retomada das áreas, mas também a regularização dos ocupantes, devendo-se levar em consideração a longa posse e a exploração da terra exercida pelo impetrante. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto à necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos, sendo nulo o ato que retira do administrado a possibilidade de participar plenamente da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de retomada de imóvel rural implica na nulidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, 44.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028188-30.2013.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 31/08/2020.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: VANDERLEY COLOMBO, Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A .
O processo nº 0002277-62.2008.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/03/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2019 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/05/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/04/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/07/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/07/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/05/2012 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
23/04/2012 14:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/06/2011 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/06/2011 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APOS COPIA
-
16/06/2011 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA COPIA
-
16/06/2011 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/06/2011 14:57
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
30/11/2009 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/11/2009 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/11/2009 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2326963 PARECER (DO MPF)
-
27/11/2009 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/10/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/10/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007571-95.2024.4.01.4301
Joao Francelino dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 09:09
Processo nº 0014449-31.2011.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Rui da Cruz Magno
Advogado: Evelim Caroline Miranda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2011 14:54
Processo nº 1073577-76.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Urbano Abrao Simao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 12:51
Processo nº 0030195-07.2017.4.01.0000
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jaguanari da Anunciacao
Advogado: Eduardo Lima Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:14
Processo nº 0002277-62.2008.4.01.4100
Vanderley Colombo
Superintendente Regional do Instituto Na...
Advogado: Jose Geraldo Scarpati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2008 17:43