TRF1 - 1010695-89.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010695-89.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010695-89.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO ROZZA - PR82748-A, SILVIA CAROLINA ROZZA KRUG - PR79370-A e FRANCO VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES SINHORI - PR79223-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO OEXMO.SR.DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NAIR VALENZUELA DE FIGUEREDO NEVES contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva em relação ao débito cobrado em execução fiscal.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Valor da causa: R$59.870.118,46 (cinquenta e nove milhões e oitocentos e setenta mil e cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) (ID 425212852).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a Fazenda Nacional “deveria, para se beneficiar do disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, não opor qualquer óbice ou condicionante, pois o dispositivo em questão tem por objetivo evitar o prolongamento da lide, o que não se verificou no caso concreto, circunstância que a própria existência dos embargos de declaração comprova, visto que o próprio juízo os julgou improcedentes por visarem rever matérias já decididas”; (ii) “Com uma breve leitura da contestação apresentada pela União é possível perceber que não houve mero reconhecimento do pedido.
A situação fica ainda mais clara ao se verificar os pedidos feitos pela apelada em sede de contestação, que expressamente requer que, no mérito, seja reconhecida a prescrição, sendo que o reconhecimento do pedido foi apenas eventual”; (iii) Requer “a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo esta parcela como base de cálculo o valor da causa” (ID 425212868).
Com contrarrazões(ID425212875). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Fazenda Nacional em sua contestação consigna que: “No âmbito da presente relação processual, quando admitida à dilação probatória, a Autora demonstrou a legitimidade de seu pleito. [...] Diante disso, a União não se opõe ao reconhecimento da procedência do pedido deduzido à inicial.
Incabível, entretanto, a condenação da mesma ao pagamento da verba sucumbencial, pelas razões a seguir expostas. [...] Isto porque a mesma não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Conforme já exposto, à época do pedido de redirecionamento da EF em face da Autora, a mesma figurava como Diretora na Certidão Simplificada da Junta Comercial do MT (Doc. 01) bem como figurava no Conselho de Administração da empresa nas Atas de Assembleia anexas naquela oportunidade.
Neste contexto, não se pode reputar à União qualquer equívoco na indicação da mesma, naquela oportunidade, como Co-responsável pelo débito, já que o pedido restou amparado em documentos oficiais, originários da Junta Comercial do MT.
E, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, resta incabível eventual condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, caput, CPC.
Ademais, sabendo do êxito da demanda ajuizada por outros ex-sócios da empresa combase nos mesmos fundamentos ventilados nesta ação (vide sentença anexa à inicial - 1586425394 -Pág. 6), com decisão, inclusive, transitada em julgado, a Autora poderia ter se valido derequerimento administrativo para atendimento de seu pleito, recorrendo ao Judiciário de forma precoce, no caso.
Também por essa razão, portanto, a condenação da União deverá ser afastada (ID 425212838).
Na hipótese, a Fazenda Nacional não apresentou resposta.
Assim, aplica-se o disposto no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte” (AgRgnoREsp 1.506.470/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 13/03/2015).
A sentença do juízo de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por esta turma, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010695-89.2023.4.01.3600 APELANTE: NAIR VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES Advogados da APELANTE: FRANCO VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES SINHORI – OAB/PR 79.223-A; SILVIA CAROLINA ROZZA KRUG – OAB/PR 79.370-A; CLAUDIO ROZZA – OAB/PR 82.748-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
APLICABILIDADE. 1.
Na hipótese, a Fazenda Nacional não apresentou resposta.
Assim, aplica-se o disposto no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 2.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte” (AgRg no REsp 1.506.470/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 13/03/2015). 3.
A sentença do juízo de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por esta turma, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: NAIR VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES Advogados do(a) APELANTE: FRANCO VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES SINHORI - PR79223-A, SILVIA CAROLINA ROZZA KRUG - PR79370-A, CLAUDIO ROZZA - PR82748-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010695-89.2023.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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