TRF1 - 0001743-46.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001743-46.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001743-46.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDRADE GONCALVES DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELMA SALETE TONELLI PEREIRA DE SOUZA - RR240-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001743-46.2007.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para suspensão da exigibilidade do débito decorrente de multas aplicadas nos autos de infração n. 233.158 e 515.855, exclusão do no nome do requerente do CADIN, bem como que seja oportunizado o Termo de Ajustamento de Conduta nos moldes do Art. 60 do Decreto n. 3.179/99.
Ademais, condenou o IBAMA ao ressarcimento de custas e pagamento de honorário advocatícios de R$1.000,00 em favor do autor.
Na sentença, o juízo a quo consignou que, nos termos do art. 60 do Decreto n. 3.179/99, as multas podem ser reduzidas em 90% do seu valor atualizado, desde que cumpridas as obrigações firmadas.
Nesses termos, a norma visaria a preservação florestal e não apenas reprimir sua destruição.
Entendeu ainda que não é razoável a afirmação do IBAMA de que a utilização de TAC no caso importaria em perdão da dívida, enquanto foi recomendado inclusive pela equipe técnica do IBAMA.
Considerou a situação fática do desmate ter sido de 4,51 hectares, que resultou na aplicação da multa de R$23.000,00 sem oportunizar o TAC para recuperação da área.
Em suas razões recursais, alega o IBAMA ser dotado do poder específico, preponderantemente discricionário, para reprimir o descumprimento das normas aplicáveis a essa utilização de bens ambientais.
Aduz que como órgão integrante do SISNAMA e no exercício de suas atribuições institucionais, que a lei lhe obriga a defender, o IBAMA aplicou à parte autora a penalidade administrativa de multa simples.
Sustenta que a infração administrativa imputada ao autor tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente sem autorização do órgão ambiental competente, pondo em risco a integridade da vegetação nativa, dado que a consagração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado trouxe para o Poder Público a exigência de uma ação estatal eficiente na gestão ambiental.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação, para possibilitar a inscrição em dívida ativa e execução do débito decorrente dos autos de infração n. 233.159 e 515.855.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001743-46.2007.4.01.4200 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, nenhuma razão assiste à parte apelante.
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, suspendendo a exigibilidade do débito decorrente de multas aplicadas nos Autos de Infração n. 233.158 e 515.855, determinando a exclusão do nome do autor do CADIN e autorizando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos moldes do Art. 60 do Decreto n. 3.179/99.
Além disso, a sentença condenou o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que, no exercício de suas atribuições institucionais, aplicou as penalidades administrativas com fundamento no poder discricionário para reprimir condutas lesivas ao meio ambiente.
Argumenta que as multas aplicadas visam coibir a supressão de vegetação nativa em atenção ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por outro lado, a sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o Art. 60 do Decreto n. 3.179/99 permite a redução das multas em até 90% desde que cumpridas as obrigações ajustadas no TAC, ressaltando que a finalidade primordial da norma é a recuperação e preservação das áreas degradadas, e não apenas a repressão ou arrecadação de valores pecuniários.
O Art. 60 do Decreto n. 3.179/99 consagra como objetivo central a preservação e recuperação ambiental, permitindo a redução das penalidades financeiras mediante o cumprimento de obrigações voltadas à recomposição da área degradada.
Essa previsão normativa não pode ser interpretada como uma renúncia ou perdão da dívida, mas sim como um mecanismo de incentivo à adoção de práticas sustentáveis por parte do infrator.
No caso concreto, as multas aplicadas referem-se à supressão vegetal em uma área de 4,51 hectares, com a imposição de valores superiores a R$ 20.000,00.
Tal penalidade, sem a possibilidade de celebração de um TAC, revela-se desproporcional, considerando a condição de pequeno agricultor do autor e o baixo impacto ambiental relatado.
A sentença, ao determinar a viabilização do TAC, alcança não apenas a reparação ambiental, mas também promove uma solução educativa e socialmente mais eficaz.
Conforme delineado na Constituição Federal (Art. 23, VI e VII, e Art. 24, VI), a proteção ambiental constitui uma competência comum e compartilhada entre os entes federativos, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados e Municípios atuar conforme suas peculiaridades regionais.
Nesse contexto, a atuação do IBAMA deve observar a primazia do interesse nacional, o que não exclui a adoção de medidas flexíveis e negociadas, como o TAC, quando se mostrarem mais adequadas à preservação ambiental.
Por tudo isso, voto por negar provimento à apelação interposta pelo IBAMA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por entender que ela atende de forma equilibrada à finalidade normativa de preservação ambiental e restauração das áreas degradadas.
Majoro os honorários fixados na origem, conforme o Art. 85, §11, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação em honorários constante da sentença. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001743-46.2007.4.01.4200 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANDRADE GONCALVES DOS ANJOS EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO IBAMA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADIN.
POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
ART. 60 DO DECRETO N. 3.179/99.
PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que suspendeu a exigibilidade de débito decorrente de multas aplicadas nos Autos de Infração n. 233.158 e 515.855, determinou a exclusão do nome do autor do CADIN e autorizou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com fundamento no Art. 60 do Decreto n. 3.179/99.
A sentença também condenou o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação das penalidades administrativas pelo IBAMA em conformidade com o poder discricionário de repressão de condutas lesivas ao meio ambiente; e (ii) analisar a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme o Art. 60 do Decreto n. 3.179/99, e os efeitos de tal medida na preservação e recuperação ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Art. 60 do Decreto n. 3.179/99 prioriza a preservação e recuperação ambiental, permitindo a redução de multas administrativas em até 90% mediante o cumprimento de obrigações ajustadas no TAC, o que incentiva práticas sustentáveis por parte do infrator, sem caracterizar renúncia ou perdão da dívida. 4.
A sentença recorrida observa que as penalidades financeiras, quando desproporcionais à condição socioeconômica do infrator e ao impacto ambiental causado, podem ser flexibilizadas, especialmente no caso concreto, em que o autor é pequeno agricultor e o impacto ambiental é de baixo grau. 5.
A determinação da viabilização do TAC atende à finalidade normativa de recuperação ambiental, ao mesmo tempo em que promove soluções educativas e socialmente adequadas. 6.
A atuação do IBAMA deve observar os princípios da primazia do interesse nacional e da flexibilidade na adoção de medidas negociadas, como o TAC, que se revelam compatíveis com a proteção ao meio ambiente nos termos dos Arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal. 7.
O aumento dos honorários advocatícios fixados na origem está em conformidade com o Art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido Tese do julgamento 1.
O Art. 60 do Decreto n. 3.179/99 permite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo para reduzir penalidades financeiras, desde que sejam cumpridas obrigações voltadas à preservação e recuperação ambiental. 2.
A aplicação de multas administrativas pelo IBAMA deve observar os princípios da proporcionalidade e da finalidade ambiental, considerando as condições socioeconômicas do infrator e o impacto ambiental causado. 3.
A celebração de TAC, como instrumento de flexibilização e incentivo, não configura renúncia de dívida, mas promove a recuperação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ANDRADE GONCALVES DOS ANJOS, Advogado do(a) APELADO: GISELMA SALETE TONELLI PEREIRA DE SOUZA - RR240-A .
O processo nº 0001743-46.2007.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2014 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/05/2014 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:39
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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26/05/2009 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/05/2009 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/05/2009 12:52
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2009 12:52
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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21/05/2009 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/05/2009 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/05/2009 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/05/2009 08:05
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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08/05/2009 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 07/05/2009 - PAGS. 346/431 E 431/455). (INTERLOCUTÃRIO)
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05/05/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1DO DIA 08/05/2009. Teor do despacho : Redistribua-se à S3
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29/04/2009 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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29/04/2009 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/11/2008 19:41
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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28/10/2008 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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20/10/2008 18:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/10/2008 18:08
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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