TRF1 - 1031648-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR -SESU em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:19
Juntada de devolução de mandado
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18/10/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:19
Juntada de devolução de mandado
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18/10/2024 00:19
Juntada de devolução de mandado
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18/10/2024 00:09
Juntada de devolução de mandado
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15/10/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 16:56
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:56
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 16:56
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 16:45
Juntada de devolução de mandado
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11/10/2024 12:19
Juntada de apelação
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11/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031648-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385, CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA contra ato praticado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR –SESU, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: I - o deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, determinando que Impetrada, de forma imediata, prossiga com a correção da nota registrada no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para refletir a verdadeira pontuação 751,74 (setecentos e cinquenta um, setenta e quatro) obtida pelo Impetrante no Enem, conforme comprovado pelas provas documentais anexadas; (...) IV- no mérito, que seja a medida liminar confirmada e julgado precedente o feito.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES (contrato anexo – Doc.03), programa governamental destinado financiamento de cursos de ensino superior; - no dia 03 de maio de 2024, com o intuito de realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES para outro curso e instituição de ensino superior, solicitou a transferência por meio do sistema SisFIES, conforme as normas do programa; - ocorre que, o sistema apresentou uma nota divergente da maior nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, registrando uma nota inferior à sua nota real, o que impediu a transferência do financiamento; - conforme comprovações anexas (Doc.04), obteve a nota média de 751,74 (setecentos e cinquenta um, setenta e quatro) pontos do ENEM; - esse equívoco no sistema está impossibilitando a transferência do financiamento, prejudicando-o assim em seu direito à educação visto a continuidade dos estudos; - abriu Protocolo nº 5354579, junto ao MEC, buscando uma solução para o problema, porém até a presente data não obteve qualquer retorno ou solução efetiva (Doc.06 - Protocolo Realizado no MEC).
Decisão (id2126868546) posterga a apreciação do pedido liminar.
Ingresso da União Federal (id2128172748).
Ingresso do FNDE (id2128842246).
Informações do Presidente do FNDE (id2128972588).
Informações (id2129990654).
Informações (id2130145043).
Parecer do MPF (id2146650238).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança objetivando correção da nota registrada no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para refletir a verdadeira pontuação 751,74 (setecentos e cinquenta um, setenta e quatro) obtida pelo Impetrante no ENEM para fins de transferência do contrato em vigor para outra IES.
Extrai-se das informações (id2129990654): DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE 32.
Da análise dos autos, depreende-se que o pedido de transferência de financiamento do impetrante foi obstado, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente. 33.
Embora o impetrante alegue que "o sistema apresentou uma nota divergente da maior nota obtida pelo Impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, registrando uma nota inferior à nota real do Requerente, o que impediu a transferência do financiamento", necessário esclarecer que o sistema informatizado do Fies (Sisfies) armazena os dados dos candidatos/estudantes que concorrem às vagas do Fies, de todos os processos seletivos dos quais tenham participado. 34.
No caso do impetrante os dados armazenados são aqueles registrados por ocasião do último processo seletivo do Fies do qual participou, no primeiro semestre de 2022 (4913488), oportunidade em que foi pré-selecionado e contratou o financiamento para o curso de Enfermagem, do Centro Universitário Santo Agostinho (4913668), conforme depreende-se das imagens abaixo destacadas: 35.
Por oportuno, informa-se que uma vez que há contratação do financiamento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida, o sistema vincula ao contrato todas as informações que legitimam/legitimaram a concessão do benefício, tais como: informações socioeconômicas, dados sobre grupo familiar, renda, conclusão ou não de curso superior, nota do Enem que habilita o candidato à vaga do Fies, dados sobre fiança, entre outros. 36.
Assim, a despeito da irresignação do impetrante, acerca da nota registrada no Sisfies, cumpre esclarecer que não se trata de equívoco, erro ou qualquer espécie de óbice operacional, uma vez que o sistema observa, para efeitos de transferência, todas as informações registradas e vinculadas ao contrato, em atendimento às normas regulamentares estabelecidas pelo Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, razão pela qual a negativa do pedido de transferência é legítima, não havendo que se falar em erro/equívoco passível de correção.
CONCLUSÃO 37.
Com fundamento nas razões apresentadas, cumpre reiterar que não obstante a possibilidade de transferência de financiamento facultada ao impetrante, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-FIES, conforme disposto pelo art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 2001. 38.
No presente caso, a negativa da transferência do contrato Fies do impetrante levou em consideração a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, isto é, a média considerada para efeitos de autorização de transferência foi a nota com a qual o estudante concorreu à vaga de financiamento à época da contração do Fies.
Reafirma-se que o sistema vincula ao contrato todas as informações que legitimam/legitimaram a concessão do benefício, tais como: informações socioeconômicas, dados sobre grupo familiar, renda, conclusão ou não de curso superior, nota do Enem que habilitou o estudante à vaga do Fies, dados sobre fiança, entre outros. 39.
Por fim, informa-se que havendo interesse do impetrante em utilizar a nota obtida no Enem "mais recente", após a contratação do financiamento que se encontra em utilização, será necessário se inscrever para um novo processo seletivo, entretanto, ressalta-se que antes deverá encerrar o financiamento vigente e realizar a quitação integral do saldo devedor, oportunidade em que estará habilitado à nova inscrição e participação nos processos de seleção do Fies. 40.
Sendo essas as informações a serem prestadas no momento, esta Diretoria permanece à disposição para eventuais esclarecimentos julgados necessários. (grifei).
Ante os esclarecimentos acima, observa-se que não existe a alegada divergência, razão pela qual não existe direito liquido e certo a pretensão do impetrante.
Por fim, no item 39 a autoridade impetrada mostra o caminho a ser seguido pelo impetrante no caso de querer utilizar a nova nota do ENEM.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à AGU, PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 16:29
Denegada a Segurança a PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA - CPF: *58.***.*75-69 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:25
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR -SESU em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:49
Juntada de contestação
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29/05/2024 17:19
Juntada de manifestação
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23/05/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO RICARDO ALENCAR MEDEIROS LOBAO CORREA - CPF: *58.***.*75-69 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/05/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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