TRF1 - 0018742-58.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018742-58.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018742-58.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANUTECNICA MANUTENCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA RODRIGUES - BA14643 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018742-58.2007.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela empresa MANUTÉCNICA MANUTENÇÃO LTDA. contra a sentença (id 34963109, p. 38/55) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes em: a) obtenção de declaração de inexistência de qualquer débito da autora para com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT decorrente da relação contratual havida entre as partes; b) obrigação de fazer da EBCT, a qual deverá divulgar atestando a inexistência de culpa ou infração contratual por parte da demandante; c) pagamento de valores indevidamente retidos (NFs 473 e 501) e por serviços prestados e não pagos (NFs 519 e 534); d) indenização por danos materiais equivalentes ao dobro dos valores retidos; e e) indenização por danos morais em valor a ser fixado em razão do profundo abalo de crédito e reputação comercial sofridos pela autora.
Em suas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a análise dos agravos retidos (id 34963059, p. 164/168, 210/211 e 244), sendo que um foi interposto contra o indeferimento do requerimento de prova pericial de engenharia e contábil, entendendo como necessária à comprovação das ocorrências durante a execução do contrato, enquanto o outro foi interposto contra os documentos que integram o processo administrativo e o último foi contra o indeferimento da contradita da testemunha Ademar de Araújo Lima.
No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, vez que não considerou os laudos técnicos, instruídos com fotografias, os quais atestam a precariedade dos elevadores no prédio da EBCT, evidenciando que os serviços foram prestados dentro das condições dos equipamentos.
Além disso, o douto magistrado realizou leitura parcial e isolada de trechos dos depoimentos das testemunhas, o que inquina o r. decisum de nulidades (id 34963109, p. 59/76).
Contrarrazões apresentadas (id 34963109, p. 87/93), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018742-58.2007.4.01.3300 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença delineia muito bem os pontos controversos da lide nessas palavras, in verbis: “(...) Constitui objeto do Contrato no. 0048/2006, celebrado entre a autora, MANUTECNICA MANUTENÇÃO LTDA, e a ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 07 (sete) elevadores instalados no Edifício Sede da ECT/DR/BA, pelo período de 12 (doze) meses.
A rescisão do ajuste entre as partes teve por motivação a prática de supostas irregularidades na respectiva execução pela AUTORA/CONTRATADA, circunstância que também ensejou a aplicação de multas contratuais, cuja desconstituição está inserida na pretensão autoral, que engloba ainda o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.
Assim, o cerne da questão posta nos autos está adstrito à descaracterização da existência de tais irregularidades e, em caso negativo, na verificação de suas eventuais consequências na seara contratual, além da análise da regularidade do procedimento administrativo que resultou no ato administrativo impugnado (...)”.
Relativamente aos agravos retidos, nos termos do art. 523 do CPC/1973, o “agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”.
Considerando que a apelante requereu a apreciação dos agravos retidos pelo tribunal ad quem, CONHEÇO, pois, PARCIALMENTE dos recursos interpostos no id 34963059, p. 164/168 e 244/246.
A manifestação contida na página 210/211 do mesmo id diz respeito ao exame da prova contida no processo administrativo, cujos documentos foram detidamente analisados pelo douto juízo na fundamentação da decisão de piso.
No tocante ao agravo retido (id 34963059, p. 164/168), INDEFIRO porque a realização de perícias de engenharia e contábil pretendidas é desnecessária ao deslinde da causa, a qual reclama essencialmente prova documental, tendo o douto juízo deferido a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos das partes e indeferido a intimação do representante do Ministério Público Federal porque não presentes qualquer das hipóteses que autorizam a intervenção necessária (art. 82, CPC/1973; id 34963059, p. 156).
Aliás, a ré EBCT, intimada, apresentou cópia integral do Processo Administrativo GINSP n. 08.00074/2007 (id 34963059, p. 149; id 34963059, p. 10/147 e 154), que foi complementada pela prova oral em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
I - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele verificar a necessidade ou não da realização da perícia requerida pela parte, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
II - Verificando o magistrado, em decisão fundamentada, que a prova requerida é despicienda, deverá indeferi-la, quando o fato sub judice independer desta prova para seu deslinde, ex vi do disposto nos artigos 330, I e 334, ambos do mencionado Codex.
III - Do exame do instrumento, verifica-se que não restou comprovada de forma indelével a necessidade de produção de prova para o deslinde do feito.
IV - Agravo improvido. (TRF-3: AI 0075388-79.2003.4.03.0000, Relª.
Desª.
Federal Cecília Mello, 2ª T., DJU 30/7/2004).
Por fim, quanto ao agravo retido concernente à contradita da testemunha da parte ré Ademar de Araújo Lima (id 34963059, p. 244), as alegações de que o referido depoente, que atuou como fiscal do contrato firmado entre a empresa apelante e a EBCT, agiu no intuito de prejudicar a autora na execução do contrato, dirigindo, nas correspondências enviadas, expressões ofensivas contra o representante legal da empresa, existindo indícios de perseguição e sabotagem aos serviços fornecidos pela autora praticados pela testemunha em questão, não restaram evidentes.
A EBCT informou que abriu procedimento administrativo disciplinar para apurar as imputações da empresa em desfavor desse servidor (id 34966539, p. 115/118), tendo sido concluído pela não existência das condutas atribuídas, conforme relatório conclusivo de sindicância (id 34966540, p. 9/37).
Além disso, o douto juiz indeferiu a contradita “porque, diante do conteúdo probatório até agora apresentado, o depoimento da presente testemunha apresenta-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos, não sendo admissível, de igual forma, isentá-la da responsabilidade pelas declarações que serão apresentadas, após o devido compromisso” (id 34963059, p. 244/246).
Ao contraditar testemunha, cabe ao arguente demonstrar a veracidade das alegações impeditivas de se tomar o compromisso dela, como, no caso, inimigo capital, o que não foi comprovado.
Escorreita, portanto, a decisão de não acolhimento da contradita.
No mérito, a r. sentença está alicerçada nas provas juntadas aos autos, especialmente o contrato n. 0048/2006 (id 34966539, p. 54/66; aditamento, p. 67/68), relatórios, notificações, complementadas pela prova testemunhal, de modo que transcrevo os fundamentos como razão de decidir, in verbis: “(...) de acordo com o respectivo instrumento e seu anexo (fls. 42/63), constituía dever da CONTRATADA a manutenção do pleno funcionamento dos equipamentos, mediante a realização de ajustes, reparos e substituição das peças e de componentes avariados por originais (Item II do anexo)1.
A manutenção preventiva dos elevadores deveria ser realizada mensalmente, conforme as especificações do plano de manutenção ou, na ausência deste, de acordo com as recomendações do fabricante2.
Já a manutenção corretiva dependia de comunicação do problema pela CONTRATANTE, cujo chamado deveria gerar um atendimento em prazo máximo de 30 (trinta) minutos e de 01 (uma) hora para solução do defeito.
Em ambos os casos, a CONTRATADA deveria emitir e entregar à CONTRATANTE, relatório técnico detalhado3.
Ainda de acordo com o instrumento, os chamados técnicos promovidos pela CONTRATANTE poderiam ser transmitidos via telefone, fax e e-mail, devendo a CONTRATADA fornecer um número ou código de protocolo para a respectiva identificação (5.1.1), bem como preencher uma ordem de serviço para cada atendimento (preventivo ou corretivo), cuja cópia deveria ser entregue no local do atendimento e outra encaminhada à Gerência de Engenharia, mensalmente (9.1).
Tais informações, inclusive a solução aplicada, no caso de atendimento corretivo (9.1.2), deveriam constar de banco de dados específico da CONTRATADA.
Além das disposições acima mencionadas, duas outras merecem destaque, já que relacionadas à extensão da responsabilidade da CONTRATADA: ‘10.1.
A critério da contratante, poderão ocorrer vistorias/fiscalizações a qualquer momento com vistas a constatar a qualidade de execução dos serviços e a performance da contratada, devendo a contratada permitir livre acesso à documentação, ação ou empreitada utilizada na solução das demandas de manutenção. 11.16.
Tendo a contratada adquirido conhecimento prévio, por meio de vistoria, das características dos equipamentos e onde os mesmos estão instalados, não poderá alegar em nenhum momento posterior impossibilidade ou dificuldade de execução de qualquer serviço objeto da contratação’.
Analisando detidamente a prova dos autos, verifica-se que, desde o início da execução do contrato, a empresa autora foi repetidamente acionada para resolver os defeitos apresentados pelos elevadores, nem sempre atendendo com presteza às solicitações ou solucionando definitivamente os problemas constatados (...).
Em 26/06/2006, a Seção de Projetos e Obras da Gerência de Engenharia da Diretoria Regional dos Correios na Bahia elaborou um relatório, relacionando as irregularidades na execução do Contrato no. 048/2006 (fls. 356/357), nos quais se destacou: A) A ausência ou intempestividade de resposta aos pedidos de esclarecimento formulados pela contratante; B) O atraso no atendimento dos chamados; C) Dificuldades de comunicação com os técnicos da empresa, inclusive com telefones trocados ou incomunicáveis; D) Inexistência de controle sistematizado das solicitações e atendimento prejudicado pela reduzida disponibilidade da equipe técnica; E) Inexistência prévia ou posterior de emissão dos relatórios.
De igual forma, foi encaminhado via e-mail pelo fiscal do contrato, em 16/08/2006, outro relatório de pendências (fls. 352/353), que resultou em uma reunião da empresa com diversos setores dos Correios, visando à melhoria no atendimento e o estabelecimento de cronograma para a manutenção preventiva (fls. 351).
Apesar disso, de acordo com a fiscalização, algumas pendências não foram solucionadas (fls. 348).
Além disso, de acordo com a prova produzida, apenas em relação às solicitações promovidas nos dias 21/08/06, 16/10/2006, 25/10/2006, 26/01/2007, há notícias acerca da solução do problema (fls. 346, 341, 340 e 313).
Por seu turno, a insuficiência na prestação dos serviços foi reforçada pela prova testemunhal produzida, a qual, inclusive, atestou a ocorrência de passageiros presos na cabina dos elevadores por prazo superior àquele especificamente delimitado no contrato, bem como a dificuldade de comunicação com a empresa autora, circunstâncias de natureza grave que poderiam ensejar, inclusive, a responsabilização da CONTRATANTE por dano eventualmente causado à terceiro. (...) a equivocidade alegada na aplicação das multas questionadas não restou comprovada nos autos, até porque, conforme acima asseverado, todas elas foram embasadas em atendimentos inexistentes ou ineficazes.
Além disso, a autora não apresentou as multimencionadas ordens de serviço e/ou relatórios dos incidentes, com informações sobre a solução do problema, conforme determinado contratualmente. (...) a retenção dos valores referentes ao pagamento de faturas, assim como a utilização do valor antecipado a título de garantia possuem previsão contratual, conforme itens 9.64 e 15.65 do respectivo instrumento.
Assim, não há que se falar em ausência de motivação para a rescisão contratual, haja vista a comprovação na seara administrativa de descumprimento reiterado de cláusulas contratuais, aliada à ausência de provas no âmbito judicial das alegações da parte autora referentes às tentativas frustradas da prática de corrupção, que teriam ensejado a ‘perseguição’ da empresa por prepostos da ré (...).” Os laudos técnicos, instruídos com fotografias (id 34966539, p. 123/128), juntados aos autos pela autora e que comprovam a precariedade dos elevadores no prédio da EBCT, não têm o condão de afastar a responsabilidade da empresa pelo cumprimento das cláusulas contratuais a que se obrigou, pois, conforme estabelece o item 11.16, a contratada, tendo “adquirido conhecimento prévio, por meio de vistoria, das características dos equipamentos e onde os mesmos estão instalados, não poderá alegar em nenhum momento posterior impossibilidade ou dificuldade de execução de qualquer serviço objeto da contratação”.
Relativamente às oitivas das testemunhas, rememoro o princípio previsto no art. 131 do CPC/1973, atualmente art. 371 do CPC/2015, o qual “o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) – segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir – e o sistema da íntima convicção – em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais.
Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo. É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes.
Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo”6. (grifo nosso).
Portanto, não há empecilho nenhum, e tampouco configura nulidade, o uso parcial de declarações das testemunhas ouvidas para o magistrado formar livremente seu convencimento, vez que motivado nos demais elementos de prova colacionados aos autos, notadamente documental.
Ante o exposto, conheço dos agravos retidos interpostos, porém nego-lhes provimento.
No mérito, conheço do recurso interposto e nego provimento à apelação.
Ausência de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018742-58.2007.4.01.3300 APELANTE: MANUTECNICA MANUTENCAO LTDA - EPP APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIAS DE ENGENHARIA E CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA PELA PROVA ORAL.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES IMPEDITIVAS.
AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR A EXECUÇÃO INEFICIENTE DO SERVIÇO.
LAUDOS TÉCNICOS COM FOTOGRAFIAS JUNTADOS PELA AUTORA NÃO TÊM CONDÃO DE EXIMIR A EMPRESA DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONHECIMENTO PRÉVIO EM VISTORIA SOBRE CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As partes firmaram contrato n. 0048/2006 para prestação de serviços de manutenções corretiva e preventiva em 7 elevadores no prédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. 2.
Indeferido requerimento de realização de perícias de engenharia e contábil porque desnecessária ao deslinde causa, que reclama essencialmente prova documental, tendo a EBCT juntado aos autos cópia integral de processo administrativo de sindicância disciplinar.
O douto juiz deferiu, ainda, a produção de prova testemunhal em complemento à documental. 3.
A contradita de testemunha, sob o argumento de inimigo capital da empresa, vez que o servidor exercera a função de fiscal do contrato, foi indeferida porque não demonstrado a veracidade das alegações impeditivas de se tomar o compromisso da testemunha, que pode ser responsabilizada criminalmente pelas declarações apresentadas em eventual falso testemunho. 4.
Agravos retidos conhecidos e improvidos. 5.
A sentença está alicerçada nas provas juntadas aos autos, especialmente o contrato n. 0048/2006 (id 34966539, p. 54/66; aditamento, p. 67/68), relatórios, notificações, complementadas pela prova testemunhal.
Os laudos técnicos, instruídos com fotografias, juntados aos autos pela autora e que comprovam a precariedade dos elevadores no prédio da EBCT, não têm o condão de afastar a responsabilidade da empresa pelo cumprimento das cláusulas contratuais a que se obrigou, pois, conforme estabelece o item 11.16, a contratada, tendo “adquirido conhecimento prévio, por meio de vistoria, das características dos equipamentos e onde os mesmos estão instalados, não poderá alegar em nenhum momento posterior impossibilidade ou dificuldade de execução de qualquer serviço objeto da contratação”. 6.
Quanto à oitiva das testemunhas, rememoro o princípio previsto no art. 131 do CPC/1973, atualmente art. 371 do CPC/2015, segundo o qual “o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos”.
Assim, “se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo” (Pinho, H.D.B.
D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Editora Saraiva, 2022). 7.
Não há, portanto, empecilho nenhum, e tampouco configura nulidade, o uso parcial de declarações das testemunhas ouvidas para o magistrado formar livremente seu convencimento, vez que motivado nos demais elementos de prova colacionados aos autos, notadamente documental. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANUTECNICA MANUTENCAO LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA RODRIGUES - BA14643 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0018742-58.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/07/2013 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/07/2013 18:20
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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12/07/2013 18:19
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/07/2013 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/07/2013 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/07/2013 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/07/2013 09:54
PROCESSO REMETIDO
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15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/05/2009 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/05/2009 09:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/05/2009 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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