TRF1 - 0000348-57.2008.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000348-57.2008.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-57.2008.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVO CRUZEIRO AGRICOLA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000348-57.2008.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Instância, que julgou procedente a Ação Ordinária/Tributária ajuizada por Novo Cruzeiro S/A.
A autora visava à anulação do débito fiscal e ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa referente à CDA n° 50.2.02.002449-32, originada do Processo Administrativo n° 10530-206.685/2002-31.
O débito refere-se ao IRPJ da empresa WISA Engenharia, posteriormente incorporada pela autora, e foi incluído em Dívida Ativa em 27/09/2002, resultando na impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Em sua decisão, o magistrado reconheceu a decadência do crédito tributário, considerando que o lançamento havia ocorrido após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumentou que, uma vez que o débito era relativo ao ano-base de 1993, com vencimentos até 31/01/1994, o prazo de cinco anos se encerrou antes da constituição definitiva do crédito em 2002.
Com base nisso, julgou procedente o pedido de Novo Cruzeiro S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais, a União argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a regra da decadência ao presente caso.
Sustenta que o lançamento do crédito tributário foi feito de forma suplementar, devido à omissão por parte do contribuinte quanto ao valor devido, sendo, portanto, necessário o lançamento de ofício, ocorrido em 30/04/1998.
Segundo a União, este lançamento, realizado antes de 2002, teria ocorrido dentro do prazo legal previsto no art. 173, I, do CTN, de modo que não há que se falar em decadência do crédito.
Alega, ainda, que a sentença confundiu os conceitos de prescrição e decadência, e que o lançamento feito em 1998 cumpre todos os requisitos legais, devendo a sentença ser reformada para validar o crédito tributário e possibilitar o prosseguimento da execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, Novo Cruzeiro S/A aduz que a sentença de 1ª instância está em consonância com a legislação e a jurisprudência vigente.
Argumenta que o crédito tributário foi, de fato, constituído fora do prazo decadencial estipulado, uma vez que o lançamento ocorreu apenas em 2002, oito anos após o vencimento do tributo em 1994, quando o correto seria sua constituição até 1999.
Reforça que o lançamento suplementar de 1998, citado pela União, não constituiu o crédito tributário de maneira válida para fins de cobrança, sendo este posterior ao prazo legal e, portanto, decaído.
Para fundamentar sua posição, a Recorrida cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que o prazo para constituição do crédito tributário em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000348-57.2008.4.01.3303 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União (Fazenda Nacional), busca reformar a sentença que julgou procedente o pedido de Novo Cruzeiro S/A de anular o débito fiscal inscrito em Dívida Ativa sob o n° 50.2.02.002449-32, sob o argumento de que a constituição do crédito tributário ocorreu em prazo decadencial adequado e, portanto, não poderia ser considerado decaído.
Para tanto, alega que houve lançamento suplementar em 30/04/1998, o que tornaria válida a constituição do crédito dentro do prazo legal, afastando a ocorrência de decadência.
A irresignação da União não merece acolhimento.
Conforme demonstrado nos autos, a cobrança do IRPJ discutido refere-se ao ano-base de 1993, cujos vencimentos ocorreram entre 31/05/1993 e 31/01/1994.
De acordo com o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a constituição do crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1993, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/1995 e expirou em 31/12/1999.
A União alega que o lançamento suplementar ocorreu em 1998 e que isso deveria ser suficiente para afastar a decadência do crédito tributário.
No entanto, a legislação tributária e a jurisprudência consolidada são claras quanto à impossibilidade de aplicar qualquer prazo que exceda os cinco anos previstos no art. 173, I, do CTN para a constituição do crédito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRPJ.
A tese sustentada pela União de que o lançamento suplementar foi feito dentro do prazo é improcedente, uma vez que, quando o lançamento ocorreu efetivamente em 2002, já havia decorrido mais de cinco anos do término do prazo decadencial. É relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inequívoca no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Neste contexto, os precedentes citados pela apelada em suas contrarrazões estão alinhados à orientação pacificada do STJ, que confirma que o prazo para o lançamento de ofício é quinquenal e que a decadência deve ser reconhecida quando este prazo for ultrapassado.
Ademais, insere-se no caso o entendimento do Tema nº 383 do STJ, que assim dispõe: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional." Este entendimento reforça a necessidade de observância estrita dos prazos quinquenais para a constituição e posterior cobrança do crédito tributário.
No presente caso, a ausência de pagamento antecipado pelo contribuinte não pode ser utilizada como justificativa para que o Fisco constitua o crédito a qualquer tempo.
O próprio lançamento de ofício, realizado anos após o fato gerador, ocorreu em total desrespeito aos prazos estabelecidos pela legislação.
Portanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que o lançamento efetuado em 2002 é nulo por ter sido realizado após o prazo decadencial.
A sentença de primeira instância acertadamente declarou a decadência do crédito tributário, julgando procedente a ação anulatória, com a consequente extinção do débito fiscal representado pela CDA n° 50.2.02.002449-32.
A alegação da União de que o juízo confundiu os conceitos de decadência e prescrição não se sustenta, pois a aplicação da decadência no caso decorreu da verificação de que a constituição do crédito foi feita extemporaneamente.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida, que declarou a decadência do crédito tributário e determinou o cancelamento da respectiva inscrição em Dívida Ativa, por estar em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento do STJ. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000348-57.2008.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NOVO CRUZEIRO AGRICOLA LTDA.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IRPJ.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173, I, DO CTN.
TEMA 383 DO STJ.
LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação anulatória de débito fiscal proposta por Novo Cruzeiro S/A contra a União/Fazenda Nacional, objetivando a anulação do débito tributário referente ao IRPJ da empresa incorporada WISA Engenharia, inscrito em Dívida Ativa sob o n° 50.2.02.002449-32. 2.
O lançamento do crédito tributário ocorreu em 27/09/2002, ou seja, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (1993).
Assim, o prazo decadencial encerrou-se em 31/12/1999, tornando o lançamento inválido. 3.
Aplicação do Tema 383 do STJ, que dispõe que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal". 4.
A sentença recorrida corretamente reconheceu a decadência do crédito tributário, julgando procedente a ação anulatória e determinando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: NOVO CRUZEIRO AGRICOLA LTDA., Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692 .
O processo nº 0000348-57.2008.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 17:33
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 17:33
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 17:33
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 09:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/02/2016 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2016 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2016 14:44
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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15/01/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 15/01/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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13/01/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/01/2016. Teor do despacho : Intimando o requerente
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17/12/2015 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/12/2015 14:14
PROCESSO REMETIDO
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31/08/2015 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2015 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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31/08/2015 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/08/2015 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3704456 PETIÇÃO
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20/08/2015 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/08/2015 12:42
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2015 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/08/2015 14:26
PROCESSO REMETIDO
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24/07/2015 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2015 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/07/2015 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/07/2015 13:46
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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21/07/2015 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3687123 PETIÇÃO
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20/07/2015 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/07/2015 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/07/2015 12:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:06
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/04/2011 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2011 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/04/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/04/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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