TRF1 - 0019486-44.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019486-44.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019486-44.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PORTAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA - SP123358 RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019486-44.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para “determinar a anulação do Pregão Eletrônico nº 069/2007-SRP – Processo nº 2500.052199/2007-67 até que, em regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, decida-se pela revogação da licitação anterior”.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, ao argumento que “o pregão em comento foi realizado nos termos do art. 15, § 7º, I, da Lei n° 8.666/93, que dispõe que nas compras deverão ser observadas a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo, sendo que, no caso em testilha, houve alteração do quantitativo do objeto da licitação, de 756.000 para 404.550, nos termos das informações prestadas pela autoridade dita coatora”.
Argumenta que “considerando o disposto no art. 15, § 1°, do dispositivo legal retro, que impõe ao administrador a obrigação de realizar ampla pesquisa de mercado, e considerando ainda a alteração substancial quantitativa do objeto, não há que se falar em ilegalidade na conduta da Administração”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019486-44.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a sentença apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, de modo que pode e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base na técnica de motivação per relationem.
Segue, abaixo, a transcrição de seus principais fundamentos e de sua parte dispositiva: Por ocasião da apreciação do pedido de liminar formulado pelo impetrante, este Juízo assim se manifestou acerca da plausibilidade direito por ele invocado via do presente writ: "Em exame de cognição sumária, próprio da espécie, afigura-se presente a relevância dos fundamentos argüidos.
Com efeito, verifico que a Impetrante participou do Pregão Presencial nº 06/2005, cujo objeto era a aquisição de insumos odontológicos para o Programa Saúde da Família do Ministério da Saúde, por meio de registro de preços, tendo vencido o certame quanto ao item 4 — fornecimento de 756.000 frascos plásticos de fluoreto fosfato acidulado, conforme ata de realização de pregão presencial acostada às fls. 82/90.
O item 4 do referido certame foi adjudicado e homologado em favor da Impetrante, bem como foi registrado o preço do produto, por meio da competente Ata de Registro de Preços, restando sobrestado, à época, o empenho do insumo, que dependeria da finalização do processo de aquisição dos demais itens licitados, segundo informações do próprio órgão contratante (documentos de fls. 96, 97, 98/102 e 165).
A aquisição dos demais itens licitados -, escovas dentais, cremes, dentais e ionômero de vidro — dependia de decisões a serem proferidas em ações mandamentais, as quais foram ajuizadas em virtude da revogação do certame em relação aos itens 1, 2 e 3 (documento de fl. 95).
Entretanto, após longo período de suspensão do procedimento licitatório - mais de dois anos após a formalização da Ata de Registro de Preços -, a Administração Pública resolve promover nova licitação, desta feita por meio de pregão eletrônico (fls. 22151), para a aquisição tão-somente de fluoreto, fosfato acidulato, nas mesmas especificações contidas no item 4 do edital anterior (Pregão Presencial nº 06/2005).
Ressalte-se que a Administração Pública não promoveu a aquisição do produto, àquela época, embora, já registrado o preço, unicamente em razão de não poder fazê-lo em relação a demais insumos odontológicos licitados (fl. 97) E mais: a empresa DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA, que havia vencido o certame regido pelo edital nº 06/2005 no tocante aos itens 1 e 2, teve homologado, em seu favor a despesa referente à aquisição do insumos (documento de fl. 179).
Ou seja, resta demonstrado o interesse da Administração na aquisição dos insumos odontológicos licitados pelo Pregão Presencial nº 06/2005.
Portanto, afigura-se, nessa análise prefacial, ilegal e abusiva a realização de novo certame para a aquisição de objeto já licitado por meio de procedimento licitatório regular, cujo prazo de validade havia sido suspenso pela própria Administração em decorrência do ajuizamento de ações em que se questionava a validade do resultado do certame em relação a outros itens.
Resta igualmente demonstrado o requisito do perigo da demora, eis que a abertura do Pregão Eletrônico nº 069/2007 dar-se-á no dia 12 próximo e, sem sendo homologado e adjudicado o resultado da licitação em favor de terceiro restará irremediavelmente lesado o direito ora defendido pela Impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da realização do Pregão Eletrônico nº 069/2007-SRP-CGR/MS, Processo nº 2500.052199/2007-67, devendo as autoridades impetradas absterem-se de praticar quaisquer atos tendentes a licitar idêntico objeto já adjudicado e homologado à Impetrante (item 4 do Pregão Presencial nº 06/2005 - fluoreto de sódio, frasco de 200 ml), até decisão final nesta ação mandamental." Na esteira da mencionada decisão, a realização de novo certame para a aquisição de objeto já licitado por meio de procedimento licitatório regular, evidencia ilegalidade que pode ser corrigida por meio de mandado de segurança, até porque não restou comprovado nos autos que foi oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, no termos do §3 do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Registre-se que, consoante entendimento jurisprudencial, "apesar de o adjudicatário possuir apenas expectativa de direito à contratação, tal expectativa transforma-se em direito subjetivo quando a Administração decide contratar com terceiro aquilo que seria objeto de contratação vencedor da licitação (AMS 1999.35.00.013240-4/GO, Rel.
Desembargado a Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ p. 74 de 06/07/2006).
Desse modo, merece guarida o pedido deduzido em juízo para que seja anulado o Pregão Eletrônico n°069/2007-SRP - Processo n°2500.052199/2007-67 até que, em regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, decida-se pela revogação da licitação anterior.
Quanto ao pedido de que seja determinado à autoridade impetrada que proceda a celebração do contrato, objeto do Pregão n 206/2005 melhor sorte não assiste à impetrante, visto que a Administração Pública não está obrigada a contratar com o licitante vencedor, que possui apenas mera expectativa de direito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE(ART. 49, DA LEI 8.666/93).
POSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo sido editado o Decreto nº 2.773/98, que cancelou a dotação orçamentária, destinada à custear as despesas do certame, resta plenamente configurada a ocorrência de interesse público decorrente de fato superveniente, previsto no art. 49, da Lei 8.666/93, a justificara revogação do procedimento licitatório. 2.
A Administração Pública não está obrigada a contratar com o licitante vencedor, que possui apenas mera expectativa de direito. 3 .
Não tendo restado comprovada a contratação da ,licitante, não merece prosperar sua irresignação contra a Portaria que vedou o acesso dos funcionários de sua empresa às dependências do Curso de Odontologia da Universidade do Pará, pretendendo continuar a prestar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos do citado Curso. 4.
Apelação improvida. (AC 2000.01.00.061414-8/PA, Rel.
Juiz Federal Moacir Ferreir Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.94 de 27/08/2007) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA para determinar a anulação do Pregão Eletrônico n°069/2007-SRP - Processo n°2500.052199/2007-67 até que, em regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, decida-se pela revogação da licitação anterior.
A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para conceder parcialmente a segurança é precisa ao determinar a anulação do Pregão Eletrônico nº 069/2007 – SRP – Processo nº 2500.052199/2007-67 até que, em regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, seja decidida a revogação da licitação anterior.
Considerando que, no presente caso, a sentença recorrida apresentou solução adequada a todas as questões controvertidas, adoto seus fundamentos como razões de decidir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019486-44.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PORTAL LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA - SP123358 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
NOVA LICITAÇÃO PARA OBJETO JÁ LICITADO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a anulação do Pregão Eletrônico nº 069/2007-SRP – Processo nº 2500.052199/2007-67 até que, em regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, decida-se pela revogação da licitação anterior. 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A sentença apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
A realização de novo certame para a aquisição de objeto já licitado por meio de procedimento licitatório regular evidencia ilegalidade que pode ser corrigida por meio de mandado de segurança, até porque não restou comprovado nos autos que foi oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do §3 do art. 49 da Lei nº 8.666/93. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial, "apesar de o adjudicatário possuir apenas expectativa de direito à contratação, tal expectativa transforma-se em direito subjetivo quando a Administração decide contratar com terceiro aquilo que seria objeto de contratação vencedor da licitação” (AMS 1999.35.00.013240-4/GO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ 06/07/2006). 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: PORTAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA - SP123358 .
O processo nº 0019486-44.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
31/01/2020 19:43
Conclusos para decisão
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19/06/2019 08:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2015 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2015 12:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3723372 OFICIO
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14/09/2015 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/09/2015 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/09/2015 13:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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13/05/2015 10:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 13:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/07/2009 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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24/07/2009 16:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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24/07/2009 14:48
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2238256 OFICIO
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24/07/2009 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/07/2009 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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22/07/2009 16:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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10/07/2009 12:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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23/04/2009 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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23/04/2009 11:09
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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23/04/2009 10:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2189735 PARECER (DO MPF)
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23/04/2009 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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24/03/2009 17:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/03/2009 17:55
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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