TRF1 - 0001308-02.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001308-02.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001308-02.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEMP AMAZONAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001308-02.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Semp Toshiba Amazonas S/A, declarando insubsistente a autuação fiscal decorrente da divergência entre as especificações de mercadorias importadas e aquelas declaradas na Guia de Importação.
A sentença recorrida considerou que a discrepância entre as voltagens dos capacitores indicados não configurou infração material relevante, tratando-se de mero erro material sem consequências tributárias, especialmente quanto à definição de alíquotas.
Concluiu, assim, que a natureza e a quantidade das mercadorias estavam adequadas à declaração original, afastando a cobrança dos tributos exigidos.
Em suas razões recursais, a União sustenta que, embora reconheça que a multa pela ausência de Guia de Importação foi afastada administrativamente, permanece devido o lançamento de ofício do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Argumenta que o benefício fiscal de isenção, concedido às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, requer anuência prévia e específica da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o que não teria ocorrido adequadamente no caso, dada a divergência na especificação dos produtos.
A apelante afirma que a discrepância inviabiliza a fruição do benefício fiscal, configurando descumprimento de formalidade essencial.
Em contrarrazões, Semp Toshiba Amazonas S/A defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a irregularidade apontada consiste em erro material irrelevante, que não causou prejuízo ao erário nem configura infração passível de tributação ou desqualificação da Guia de Importação.
Sustenta que a anuência da SUFRAMA foi válida e regular, de modo que a isenção fiscal deve ser mantida.
Ademais, destaca que a execução fiscal e a conversão em renda de depósito foram promovidas enquanto ainda pendente o julgamento de recurso administrativo, em afronta ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
O feito está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da procedência do pedido formulado contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001308-02.2006.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): A Apelação interposta pela Fazenda Nacional preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, em conjunto com a remessa necessária, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil de 1973.
A questão central diz respeito à cobrança de tributos e penalidades decorrentes de suposta inadequação entre as especificações das mercadorias efetivamente importadas pela Semp Toshiba Amazonas S/A e aquelas constantes na Guia de Importação correspondente, situação que levou à autuação fiscal e posterior execução.
A sentença de primeira instância afastou a exigência tributária, declarando insubsistente a autuação com fundamento no reconhecimento de erro material irrelevante, que não alterava a natureza ou a quantidade dos produtos importados.
A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende que a divergência nas especificações dos capacitores descaracteriza a anuência da SUFRAMA necessária para a fruição do benefício fiscal de isenção tributária, previsto no Decreto-Lei nº 288/67.
A apelante argumenta que, ainda que a aplicação de multa tenha sido afastada administrativamente, o lançamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados é devido em razão do descumprimento de formalidade essencial para o gozo da isenção.
Por outro lado, a parte embargante-apelada, em suas contrarrazões, sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de prejuízo ao erário, alegando que a divergência apontada é insignificante e não compromete a validade da Guia de Importação, reconhecida como regular tanto pela Autoridade Aduaneira quanto pela própria SUFRAMA.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a divergência apontada pela fiscalização refere-se apenas às voltagens dos capacitores declarados, sem que tenha havido qualquer alteração na natureza ou na quantidade dos bens importados.
Não se trata, portanto, de importação de mercadoria diversa da autorizada, mas de um erro material no preenchimento da Guia de Importação, que foi, inclusive, reconhecido administrativamente como insuficiente para justificar a aplicação de penalidades mais severas, como a multa por importação sem Guia.
O próprio Conselho de Contribuintes, ao julgar recurso administrativo, afastou a aplicação de penalidade, por entender que a conduta da empresa não configurava infração capaz de atrair a incidência do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, situação que alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que penalidades tributárias não podem ser impostas em interpretação extensiva ou em prejuízo do contribuinte, conforme dispõe o art. 112 do Código Tributário Nacional.
Ademais, a exigência de tributos decorrente do alegado descumprimento formal não encontra amparo na legislação específica da Zona Franca de Manaus, que reconhece a isenção tributária para mercadorias importadas destinadas ao consumo interno ou à industrialização local, desde que estejam amparadas por Guia de Importação válida e anuência da SUFRAMA.
No caso concreto, ficou comprovado que a anuência foi devidamente obtida para os produtos em questão, restando demonstrado que o erro de especificação não comprometeu a essencialidade da autorização concedida.
Por outro lado, a conversão em renda de depósito realizado pela empresa, enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo sobre a multa aplicada, viola o disposto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Não há, portanto, fundamentos jurídicos para a manutenção da exigência fiscal objeto da execução, tendo a sentença a quo corretamente reconhecido a insubsistência do auto de infração e afastado a cobrança dos tributos em questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e manter, em sede de remessa necessária, a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução, declarando insubsistente a autuação fiscal e reconhecendo a ausência de exigibilidade dos tributos cobrados. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001308-02.2006.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE ESPECIFICAÇÕES DE MERCADORIAS IMPORTADAS E GUIA DE IMPORTAÇÃO.
ERRO MATERIAL IRRELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO MATERIAL RELEVANTE.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Semp Toshiba Amazonas S/A.
A sentença declarou insubsistente a autuação fiscal decorrente de divergência entre especificações de mercadorias importadas e aquelas indicadas na Guia de Importação, reconhecendo tratar-se de mero erro material sem repercussões tributárias.
O feito está sujeito a duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência nas especificações das mercadorias descaracteriza a anuência necessária da SUFRAMA para a fruição da isenção tributária prevista no Decreto-Lei nº 288/67; e (ii) verificar se a autuação fiscal que fundamenta a execução fiscal está sustentada em infração tributária relevante.
III.
Razões de decidir 4.
A divergência apontada refere-se à voltagem dos capacitores importados, sem alteração na natureza ou quantidade das mercadorias, configurando mero erro material irrelevante. 5.
Ficou comprovado que a anuência da SUFRAMA para a isenção tributária foi obtida regularmente, não sendo comprometida pela imprecisão constatada, conforme a legislação aplicável à Zona Franca de Manaus. 6.
A jurisprudência consolidada determina que penalidades tributárias não podem ser impostas com base em interpretações extensivas ou prejudiciais ao contribuinte (art. 112 do CTN). 7.
A conversão em renda de depósito enquanto pendente recurso administrativo viola o art. 151, III, do CTN, que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado administrativo. 8.
Inexistem fundamentos jurídicos para a manutenção da autuação fiscal, sendo correta a sentença que declarou insubsistente a exigência tributária.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: Divergências irrelevantes nas especificações de mercadorias importadas, que não alteram sua natureza ou quantidade, configuram erro material sem repercussão tributária.
A isenção tributária para empresas da Zona Franca de Manaus não pode ser afastada por formalidades irrelevantes, desde que comprovada a anuência válida da SUFRAMA.
A conversão em renda de depósito enquanto pendente recurso administrativo fere o disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e manter, em sede de remessa necessária, a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A., Advogado do(a) APELADO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A .
O processo nº 0001308-02.2006.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/01/2011 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/01/2011 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/01/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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