TRF1 - 0001084-46.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001084-46.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-46.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A POLO PASSIVO:PAULO TOSHIYUKI KATAYAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001084-46.2006.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Reinaldo Pettengill e Rosimeri Zanetti Martins, em nome de Paulo Toshiyuki Katayama, e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal defende a legalidade da inscrição do crédito em dívida ativa e a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para promover a cobrança do referido crédito.
Alega que o crédito em questão é oriundo de contrato de mútuo feneratício, originalmente firmado entre o Banco do Brasil S/A e o executado Paulo Toshiyuki Katayama, que posteriormente foi cedido à União com base na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 e nos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Argumenta que, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei n.º 4.320/64, créditos de natureza não tributária também podem ser inscritos em dívida ativa, e a execução fiscal pode ser utilizada para a cobrança de tais débitos.
Defende, ao final, a validade da execução fiscal e a regularidade da inscrição do crédito em dívida ativa.
A parte autora, por sua vez, manifesta inconformidade com a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Argumenta que tal valor é desproporcional, considerando o montante envolvido na execução fiscal.
Pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da dívida, que corresponde a R$ 30.509,63, conforme o cálculo incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001084-46.2006.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), em decorrência de crédito rural adquirido mediante cessão do Banco do Brasil S/A, nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.
A questão central é verificar se o crédito cedido à União, que foi originariamente instrumentalizado por Cédula de Crédito Rural, pode ser inscrito em dívida ativa e, consequentemente, exigido por meio de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980.
Primeiramente, é imperioso destacar que o crédito exequendo tem origem em operação de crédito rural contraída pelo executado Paulo Toshiyuki Katayama perante o Banco do Brasil, a qual foi posteriormente cedida à União Federal, conforme o permissivo legal contido na MP nº 2.196-3/2001.
Tal crédito foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Rural, título ao qual a legislação conferiu natureza jurídica de título executivo cambial, nos termos dos arts. 10 e 60 do Decreto-Lei 167/1967.
Confiram-se os dispositivos citados: Art. 10 A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma nela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório (...) Art. 60 Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Dessa forma, a Cédula de Crédito Rural qualifica-se como título executivo extrajudicial cambial, servindo de base para a cobrança do crédito inadimplido.
No entanto, a partir da cessão desse crédito para a União, o que se verifica é que o crédito exequendo passou a ser um crédito público, sujeito às normas que regulam a recuperação de créditos da Fazenda Pública.
Nesse contexto, a União Federal, como cessionária do crédito, não busca executar a Cédula de Crédito Rural diretamente, mas sim o contrato que deu origem à obrigação, a qual se amolda ao conceito de dívida ativa não tributária, previsto no art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964.
Confira-se, por oportuno, o art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, que trata da definição de dívida ativa da Fazenda Pública e dispõe que os créditos de natureza não tributária também integram a dívida ativa da União, permitindo, portanto, a sua inscrição e posterior cobrança por execução fiscal: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que créditos rurais cedidos à União podem ser cobrados por meio de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada desses créditos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 255): “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”.
Por oportuno, confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2010).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA ANTERIOR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL.
COISA JULGADA FORMAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro". (AgRg no REsp 1126709/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010). 2.
A Execução Fiscal constitui via apropriada para a cobrança do crédito rural, conforme se posicionou a Seção de Direito Público do STJ, ao julgar, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1.123.539RS: "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90". 3.
Na hipótese dos autos, restou comprovado a legitimidade da Fazenda Nacional em representar a União Federal e a utilização do procedimento fiscal para cobrança dos créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas conforme Lei n 9.138/95, cedidos à União por força da MP nº 2-196-1/2001. 4.
Apelação provida para determinar o normal prosseguimento do feito. (TRF1, AC 0013268-38.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020).
Nesse contexto, resta claro que, após a cessão do crédito rural à União, a sua cobrança passou a seguir os trâmites da recuperação de créditos públicos, autorizando, assim, a inscrição do crédito em dívida ativa e a sua execução conforme os ditames da Lei 6.830/1980.
Desse modo, a sentença de primeira instância, ao extinguir a execução sob o fundamento de que não seria possível a utilização do rito da execução fiscal para a cobrança de crédito privado, merece ser reformada.
Quanto à apelação da parte autora, resta prejudicada em face do provimento do apelo da União.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução fiscal, restando prejudica a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001084-46.2006.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), REINALDO PETTENGILL, ROSIMERI ZANETTI MARTINS Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PETTENGILL - DF892-A APELADO: PAULO TOSHIYUKI KATAYAMA, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, REINALDO PETTENGILL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA ANTERIOR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP N° 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196- 3/2001.
DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA 255 DO STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), em decorrência de crédito rural adquirido mediante cessão do Banco do Brasil S/A, nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.
A questão central é verificar se o crédito cedido à União, que foi originariamente instrumentalizado por Cédula de Crédito Rural, pode ser inscrito em dívida ativa e, consequentemente, exigido por meio de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 255): “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”. (REsp 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2010). 3.
A Execução Fiscal constitui via apropriada para a cobrança do crédito rural, conforme se posicionou a Seção de Direito Público do STJ, ao julgar, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1.123.539RS (...). (TRF1, AC 0013268-38.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020). 4.
Nesse contexto, resta claro que, após a cessão do crédito rural à União, a sua cobrança passou a seguir os trâmites da recuperação de créditos públicos, autorizando, assim, a inscrição do crédito em dívida ativa e a sua execução conforme os ditames da Lei 6.830/1980 4.
Apelação da União Federal provida.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PAULO TOSHIYUKI KATAYAMA, Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PETTENGILL - DF892-A .
APELADO: PAULO TOSHIYUKI KATAYAMA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A .
O processo nº 0001084-46.2006.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 21:52
Conclusos para decisão
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/07/2013 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2012 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/11/2011 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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21/11/2011 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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21/11/2011 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/10/2011 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/10/2011 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/10/2011 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/10/2011 17:40
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) SEXTA TURMA
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04/03/2010 14:45
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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20/11/2009 17:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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12/11/2009 12:25
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2009 10:54
APENSADO A ESTE - AO AI 200701000527644/BA, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO
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16/10/2009 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA, PARA APENSAR AO AG 0200701000527644
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14/10/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 06:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 22:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/12/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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