TRF1 - 0004172-43.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004172-43.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-43.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004172-43.2015.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposta por Benedito Gonçalves Ferreira em face de sentença que julgou improcedente pedido do autor que pleiteia indenização por danos materiais e dano moral em desfavor do INSS.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004172-43.2015.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Observo que a presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS em razão da demora na implantação de benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual com a prolação de sentença de improcedência do pedido.
Embora o artigo 109, § 3º , da Constituição Federal tenha passado por alteração pela EC 103/2019, inexiste mudança nesse aspecto após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do referido dispositivo, passando a constar: “§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (negritei) O referido parágrafo ao mencionar “segurados” refere-se a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora pretende a compensação por danos morais e materiais que alega ter sofrido e não a concessão de benefício pelo INSS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ADMINSITRATIVO PRATICADO PELO INSS.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO AUTOR.
CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Estabelece o art. 109, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pelo justiça estadual. 2.
A competência concorrente da Justiça estadual e da Justiça federal, prevista no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, ou seja, que têm por objeto a concessão de benefício previsto no regime geral da Previdência Social. 3.
Na espécie, o autor não postula benefício de natureza previdenciária, mas sim indenização por danos materiais, pelo não recebimento de parcelas do seguro desemprego, e danos morais, em razão de comunicação indevida de seu óbito por parte da autarquia previdenciária à Caixa Econômica Federal, circunstância que ocasionou a indevida suspensão do pagamento do referido seguro. 4.
Assim, não se enquadrando na exceção de que trata o parágrafo 3º do artigo 109 a Constituição Federal, a competência absoluta para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS provida.
Remessa dos autos à Justiça Federal de Rondônia.” (AC 0055408-39.2012.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) (Negritei) Dessa forma, e considerando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de jurisdição delegada previstas no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Federal.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 55, do Superior Tribunal de Justiça: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.” Diante de evidência patente de violação a regra de competência, não caberia a este Tribunal declarar a nulidade da sentença proferida por juízo vinculado a outro Tribunal, e sim suscitar conflito de competência perante instância superior.
Entretanto, este Tribunal seguindo orientação do eg.
STJ admite a possibilidade de remessa dos autos da ação mandamental ao juízo competente quando reconhecida a incompetência do juízo escolhido pelo impetrante, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
SÚMULA 55/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1.
Em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de empresa concessionária de energia elétrica, em que se discute o fornecimento de serviço de energia elétrica, a autoridade impetrada atua no exercício de função federal delegada, uma vez que a exploração de tal serviço pertence à União, nos termos do art. 21, XII, b, da CF.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
O juízo estadual, prolator da sentença recorrida, não estava investido de jurisdição federal, por ausência de previsão legal.
Assim, carece o Tribunal Regional Federal de competência para julgar recurso dela interposto de acordo com o enunciado da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não obstante o enunciado da Súmula nº 55, por questão de economia processual, deve este Tribunal anular os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual e determinar a remessa do feito a uma vara da Justiça Federal para que o feito possa ter regular prosseguimento, sem que seja necessário suscitar conflito de competência. 4.
Anulação, de ofício, da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo federal da subseção judiciária de Divinópolis/MG, que tem jurisdição sobre a comarca de Formiga/MG, para o regular processamento do feito. 5.
Apelação e remessa oficial prejudicadas. ( AMS 0043551-64.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE EDITAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL COMO PARTE NA DEMANDA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA NA ESPÉCIE.
SÚMULA 55 DO STJ.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidades autárquicas figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça especializada. 2.
Figurando o Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região como parte na demanda, dada sua natureza jurídica de entidade autárquica de âmbito federal, não se reputa válida a sentença exarada por juízo estadual não investido de jurisdição federal delegada, ante a ausência de lei autorizativa específica (art. 109, § 3º, segunda parte, da Constituição Federal). 3.
Não obstante a Súmula nº 55 do STJ dispor que Tribunal Regional Federal carece de competência para julgar recurso de tais decisões, esta Corte admite a possibilidade de anulação da sentença e de remessa dos autos ao juízo federal competente para conhecer da lide, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais.
Precedentes. 4.
Nulidade da sentença que se declara de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, que possui jurisdição sobre a Comarca de Miradouro/MG, para o regular processamento do feito, ficando prejudicadas a apelação e a remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00436340720154019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2019) Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que possui jurisdição sobre o município de Acreúna/GO, para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004172-43.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-43.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
SÚMULA 55/STJ.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS em razão da demora na implantação de benefício previdenciário, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário.
Precedente. 2.
Em que pese a Súmula n. 55 do STJ disponha que: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.”, esta Corte admite a possibilidade de anulação da sentença e de remessa dos autos ao juízo federal competente para conhecer da lide, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais.
Precedentes. 3.
Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que possui jurisdição sobre o município de Acreúna/GO. 4.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos remessa dos autos ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BENEDITO GONCALVES FERREIRA, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0004172-43.2015.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D21E
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01/03/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/07/2016 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2016 14:11
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/06/2016 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/06/2016 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/06/2016 11:46
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
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27/06/2016 11:02
PROCESSO REMETIDO
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29/01/2015 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2015 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/01/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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