TRF1 - 1003894-48.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003894-48.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: WALDEREZ RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO42065, AIBES ALBERTO DA SILVA - GO7967 e WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO12873 POLO PASSIVO:PGFN DESPACHO Trânsito em julgado nos autos, conforme certidão ID 2160825104.
Não havendo novos pedidos que ensejam decisão deste juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes para a devida ciência.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003894-48.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: WALDEREZ RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO42065, AIBES ALBERTO DA SILVA - GO7967 e WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO12873 POLO PASSIVO:PGFN SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por WALDEREZ RODRIGUES MARTINS em relação ao veículo caminhão M.Benz / L1418 E, placa KBS-3102, ano/fab 1995/19995, apreendido no dia 17/06/2023, em poder de DIONE SANTANA DE OLIVEIRA e DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, presos em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput e 334-A, ambos do Código Penal. (APF 1002426-49.2023.4.01.3507) Manifestação da autoridade policial – id 2104084692.
Informação prestada pela Receita Federal no id 2132979279.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido de restituição, ressaltando que por se tratar de veículo utilizado para possível prática de descaminho e contrabando, estará sujeito à sanção administrativa de perdimento a favor da União (id 2133961421).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
Não obstante a alegação do requerente, verifica-se que o processo de perdimento junto à Receita Federal do Brasil está perfeitamente alicerçado pela legislação aduaneira, sendo que sua defesa deverá ser realizada no bojo do processo administrativo correlato.
Assim, em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
De outro lado, na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Com esses fundamentos, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição de bens formulado na inicial por haver dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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