TRF1 - 1004458-57.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004458-57.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRLA CANDIDA DA SILVA - CE42663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA, maior incapaz, neste ato representada por seu curador ANTONINO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 193.949.251-0) e o pagamento das prestações vencidas desde a data do indevido cancelamento, em 01.02.2024 (DCB).
Alega a autora, em síntese, que é filha maior de 21 anos e inválida, nos termos da redação originária do art. 16, I da Lei n. 8.213/91 e recebia o benefício desde a morte de sua genitora, em 10.08.2008 (ID 2136033646).
Contudo, o benefício foi cessado indevidamente quando o seu curador anterior, sr.
Antônio Alves Filho, faleceu em 08.03.2021.
Em contestação (ID 2157763235), o INSS requereu a total improcedência da ação e arguiu como preliminar a necessidade de renúncia pela parte autora dos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais.
A autora se manifestou em réplica (ID 2163122703) reafirmando todos os fatos narrados na inicial e juntou o termo de curatela definitiva (ID 2167470873) É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o caso requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda.
II.1 - Da preliminar de necessidade de renúncia pela parte autora dos valores que excedem o teto do JEF A preliminar aduzida na peça contestatória merece ser rejeitada.
Não há necessidade de a parte requerente renunciar expressamente aos valores que ultrapassarem o teto dos juizados especiais (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), considerando que o simples valor estimado na peça exordial já supre a necessidade legal, e presume-se que o feito deve tramitar pelo procedimento comum.
Ademais, há um mecanismo especifico para que seja impugnado o valor da causa (CPC, art. 293), inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 292, §2º), que poderia, em tese, afastar a tramitação da demanda pelo procedimento comum.
Como não há elementos que venham a impor retificação no conteúdo patrimonial perquirido pelo requerente, entendo que deve ser mantido o valor da causa.
II.2 - Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) dependência econômica em relação ao segurado.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei n. 8.213/1991.
O óbito da instituidora da pensão, bem como sua qualidade de segurada e a dependência econômica da requerente em relação à segurada não são objeto de discussão nestes autos, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de pensão por morte que fora cessada em decorrência do falecimento do curador da autora.
Da análise dos autos, verifico que a autora foi interditada em 2013 (ID 2136035544), estando sob curatela de seu irmão Antônio Alves Filho, falecido em 08.03.2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 2136035797.
A regularização da curatela já foi realizada, conforme termo de compromisso de curatela definitiva, emitida pela Justiça Estadual, juntada no ID 2167470873.
Como não mais existem motivos para a cessação do benefício, entendo que a requerente faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde junho de 2023 (ID 2136033829), quando passaram a ser bloqueados os valores da pensão por morte, ainda que a cessação tenha ocorrido efetivamente em fevereiro de 2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de: 1) Restabelecer o benefício de pensão por morte, em favor da parte requerente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Devolver os valores retroativos desde junho de 2023 até a junho de 2025, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) em favor da parte autora.
Quadro-parâmetro BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE RURAL DADOS DOS BENEFICIÁRIOS: NOME: MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*78-34 CURADOR: ANTONINO ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-00 FILIAÇÃO: MARIA FELIX DA SILVA / ANTONIO ALVES DA SILVA NATURALIDADE: QUIXERAMOBIM - CE ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA PROJETADA I, SN, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 DADOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO: NOME: MARIA FELIX DA SILVA DATA DO ÓBITO: 10.01.2008 Nº DO BENEFÍCIO CESSADO: NB 193.949.251-0 DER: 07.11.2022 DIB = 01.06.2023 DIP: 01.06.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1004458-57.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA CURADOR: ANTONINO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha acostado documento que fazem alusão à sua pretensão, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios, a fim de apurar a questionada qualidade de dependente do autor da ação, em relação ao de cujus, proporcionando um provimento jurisdicional justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
05/07/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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