TRF1 - 0007925-77.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007925-77.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007925-77.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMERCIO E REPRESENTACOES CERESINA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO AGAPITO - GO21750-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007925-77.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o feito.
Alega, em síntese, "que o § 5º, do art. 37, da Constituição Federal, ressalva a imprescritibilidade das ações judiciais aforadas com o objetivo de reparar os danos causados ao patrimônio público".
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007925-77.2008.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos da petição inicial da CONAB, a parte apelada entregou mercadorias com atraso em 1996, o que ensejou a aplicação de multas.
Entretanto, a presente ação foi proposta tão somente em 15.14.2008 (fls. 01 do DOC ID 18123981 - Volume (00079257720084013500 V001 001) - ID de origem 1).
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fatos ocorridos em 1997/1998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.916, que estabelecia o prazo qüinqüenal de prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV DO CPC. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que ausente o interesse processual, por impropriedade da ação monitória para o pedido formulado. 2.
A ação monitória proposta pela CONAB tem por objeto o recebimento de soma em dinheiro, originária de multa decorrente do descumprimento de obrigação contratual.
Verifica-se pelos vastos elementos de instrução processual que: A) foi realizado negócio jurídico entre a CONAB e a ré, Fábrica de Biscoitos Tupy S/A, decorrente do Aviso de Compra n. 0119/98, para a aquisição de produtos alimentícios, especificamente, macarrão; B) no instrumento autorizador da relação jurídica (Aviso de compra n. 119/98), a que aderiu a Ré, tem-se a previsão de sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento das condições preestabelecidas, consoante cláusula n. 8.3 (fls. 19); C) A mercadoria foi entrega consoante notas fiscais que instruem a petição inicial, sendo parte, segundo afirma a Autora, em atraso.
Fato que motivou a exigência da sanção pecuniária prevista na cláusula n. 8.3; e, D) O valor da multa foi calculado nos termos do documento de fls. 156, que integra o processo administrativo relativo à compra fundada no Aviso n. 119/98, tendo por referenciais, assim previstos no Edital CONAB 001/93: quantidade do produto entregue com atraso; preço do produto; percentual de 01%/dia; número de dias em atraso. 3.
Ao contrário da convicção externada pela sentença, tem-se a presença de suporte fático e jurídico para a pretensão pecuniária postulada que, por não possuir natureza de título executivo extrajudicial, não tem viabilidade executiva.
Tem, porém, viabilidade para motivar o pleito em ação monitória, cujo procedimento foi instituído pela 9.079/95, para a hipótese em que, diante de uma relação jurídica consolidada, em que dispensável a ação de conhecimento, não se tem ainda presentes os pressupostos indispensáveis a uma pretensão executiva. 4.
Sentença terminativa reformada para se examinar o mérito da ação.
Considerando tratar-se de ação suficiente instruída e apta a julgamento, procedo ao exame da pretensão autorizado pelo quanto dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Prescrição.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fato ocorrido em 1.998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.996, que estabelecia o prazo qüinqüenal de prescrição.
Precedentes (AC 200681000005937, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/09/2011 - Página::695; AC 200481000024054, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/10/2010 - Página::251.) 6.
No caso em exame, o fato determinante da sanção pecuniária contratual ocorreu nas datas de 15 e 17, de junho de 1.998.
Esta ação monitória foi ajuizada em 12 de julho de 2004.
Para além do prazo prescricional, não se verificando nos autos qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no Código Civil.
Prescrição ocorrida. 7.
Apelação provida para apreciar o mérito da ação monitória.
E, apreciando-o nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar extinta a ação monitória nos termos do art. 269, IV, do mesmo Código, condenando a autora no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRF-1 - AC: 200433000159723 BA 2004.33.00.015972-3, Data de Julgamento: 10/06/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.256 de 19/06/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE DEPÓSITO FIRMADOS COM A CONAB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Aplica-se ao caso dos autos - em relação à pretensão de atualização monetária sobre os valores pagos com atraso no tocante às notas fiscais com prazo final de pagamento encerrado antes de 07/10/2011 (05 anos do ajuizamento da demanda) - a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, já que a CONAB presta serviço público de organização de abastecimento alimentar, com nítido interesse público. 2.
Precedente desta Corte nesse sentido. 3.
Recurso rejeitado.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50079994220164047102 RS 5007999-42.2016.4.04.7102, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/11/2020, TERCEIRA TURMA) Ademais, há de se mencionar que a “cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal” (cf.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 408 do Código Civil, no Código Civil Comentado, 12 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 938).
A prescrição da pretensão trazida a apreciação, pois, enquadra-se, mais uma vez e também por isso, no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal, conforme tem decidido esta Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A multa decorrente do descumprimento de contrato administrativo, por atraso na entrega de mercadorias, possui a natureza jurídica de prestação acessória, devendo incidir o art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 5 (cinco) anos. 2.
A transição dos prazos prescricionais foi disciplinada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, in verbis: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Disposição aplicável à hipótese, considerando que, na data da vigência do novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso, a mercadoria foi entregue em data posterior à data prevista para sua entrega, incidindo a multa prevista no edital de licitação, encontrando-se prescrita a pretensão da autora, pois ajuizada a ação quando decorridos mais de 5 (cinco anos). 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0028174-61.2004.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 14/08/2020).
DIREITO CONTRATUAL.
CONAB.
AVISO DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEA.
ATRASO NA ENTREGA DE GRÃOS.
MULTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Na sentença, foi pronunciada a prescrição da pretensão da autora e julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2.
A sentença está baseada em que: a) a alegação de imprescritibilidade desta ação, fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (...) não pode prosperar, porquanto o referido preceptivo da Lei Maior, que excepciona a segurança jurídica nas relações intersubjetivas, ressalva a imprescritibilidade apenas e tão somente para as ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelos administradores, sejam servidores ou não; b) no caso vertente, tem-se uma relação contratual entre a CONAB (pessoa jurídica de direito privado) e outra empresa privada, a qual teria executado o objeto do contrato com atraso em relação a algumas parcelas; c) todas as multas foram aplicadas entre os anos de 1998 e 2000 (o que é possível aferir da documentação que acompanha a inicial) e não há nos autos qualquer alegação de que o prazo prescricional em estudo tenha sido interrompido ou suspenso; d) até a entrada em vigor do Código de 2002, em 10/01/2003 (...), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos (...), de modo a ser aplicável ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no transcrito art. 178, § 10, III, do CC/1916, em obediência ao disposto no referido art. 2.028 do CC/2002. 3.
Cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
Correto, pois, o enquadramento feito pelo juiz, da prescrição com base no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória).
Nem de longe se trata, por motivos óbvios, da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição (ação de ressarcimento ao erário). 4.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 0013376-20.2007.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 27/01/2022).
Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava, de fato, prescrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007925-77.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007925-77.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMERCIO E REPRESENTACOES CERESINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO AGAPITO - GO21750-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONAB.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da petição inicial da CONAB, a parte apelada entregou mercadorias com atraso em 1996, o que ensejou a aplicação de multas.
Entretanto, a presente ação foi proposta tão somente em 2008. 2.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, a contagem do prazo prescricional dá-se nos termos do Código Civil.
Considerando, mais, tratar-se de fatos ocorridos em 1997/1998, aplicável à hipótese, a norma do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo qüinqüenal de prescrição.
Precedentes. 3.
A “cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal”.
A prescrição da pretensão trazida a apreciação, pois, enquadra-se, mais uma vez e também por isso, no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: COMERCIO E REPRESENTACOES CERESINA LTDA, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO AGAPITO - GO21750-A .
O processo nº 0007925-77.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/04/2020 19:57
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:01
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 09:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/05/2011 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/05/2011 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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