TRF1 - 0002015-52.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002015-52.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: WYRIAN SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDA ROK SILVA, RAIMUNDA ROK SILVA & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de WYRIAN SILVA OLIVEIRA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
RAIMUNDA ROK SILVA e WYRIAN SILVA OLIVEIRA apresentaram manifestação por meio da qual suscitam, em síntese, litispendência da presente demanda com a de nº 7219-14.2011.4.01.4301 e suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo do feito Pende, outrossim, tratar da exceção de pré-executividade deduzida sob a id 2036000648, na qual são reiterados os mesmos argumentos.
Resposta da exequente acostada sob a id 2090602694, na qual reconhece a litispendência afirmada pelos executados.
Pois bem.
Recebo os questionamentos dos executados como exceção de pré-executividade, haja vista seu conteúdo e a forma pela qual foi deduzida a impugnação.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente, suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
No caso em tela, os executados questionam suas ilegitimidades passivas e a ocorrência de litispendência – temas de ordem pública e que comportam tratamento de ofício pelo órgão julgador – de modo que admito o incidente.
Quanto à litispendência agitada, compulsando os autos, constato que o feito em epígrafe, pelo menos em partes, ostenta as mesmas causas de pedir (títulos executivos idênticos) e pedidos (execução forçada) da execução fiscal nº 7219-14.2011.4.01.4301, dela destoando apenas pelo fato de, na presente demanda, também ser buscar a satisfação dos créditos representados nas CDA nº 3491/2011, 3492/2011, 3493/2011 e 3494/2011.
O que se constata, portanto, é que a parte autora, propondo nova demanda, reitera a mesma pretensão formulada na supramencionada execução, com o acréscimo de outros quatros créditos, o que configura litispendência parcial.
A litispendência consiste em pressuposto processual extrínseco negativo e, na lição de Nelson Nery Júnior, ocorre quando “se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”.
O art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, por seu turno, enuncia que há litispendência quando se verifica a repetição de ação que já está em curso, ou seja, cujas partes, causa de pedir e pedir são idênticas, como é o caso do presente feito e do de nº 7219-14.2011.4.01.4301, com a diferença acima apontada – acréscimo de outros créditos na cobrança Assim, conhecer/processar integralmente o objeto da demanda significaria ignorar a prévia submissão da pretensão a jurisdição competente, em notória hipótese de reprodução da causa, que é idêntica em relação a determinados títulos executivos e respectivos créditos.
Dessa forma, a extinção deste processo em relação às CDA nº 2014/2007, 2013/2007, 2012/2007, 2011/2007, 2010/2007, 2964/2009, 2963/2009, 2962/2009, 2961/2009, 2960/2009 é medida que se impõe, porquanto já veiculada a mesma pretensão em demanda ajuizada anteriormente.
Ademais, a própria exequente reconhece a litispendência suscitada, tornando dispensável maior trato do tema.
Noutro aspecto, não se identificam fundamentos, nos títulos executivos, para que a execução também tramite em prejuízo dos sócios da sociedade empresária RAIMUNDA ROK SILVA & CIA LTDA – ME, haja vista a inexistência de indicação, nas CDA, dos nomes de RAIMUNDA ROK SILVA e WYRIAN SILVA OLIVEIRA na qualidade de corresponsáveis pelos créditos nela representados, mas tão somente como representantes legais da sociedade empresária.
Dessa forma, inadmissível que os sócios figurem no polo passivo do feito, bem como que haja incursão sobre o patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica executada com vistas a honrar os créditos excutidos.
Por fim, saliento que as certidões de dívida ativa que remanescerão em cobrança na execução ostentam vício que maculam sua regularidade, a tornar imprescindível sua substituição por outras que atendam aos requisitos do art. 2º, §5º, da LEF, já sem sócios figurando como co-responsáveis (Súmula nº 392/STJ[1]).
Enquanto a natureza da obrigação consubstancia multa decorrente de fiscalização, a fundamentação legal restringe-se a mencionar o art. 2º, §2º, da LEF e normas que versam sobre atualização monetária e incidência de juros moratórios, porém sem indicar em qual tipo infracional os executados incorreram.
Por força do princípio da legalidade, a sanção aplicada deve necessariamente ter previsão em lei ou, no mínimo, em ato infralegal respaldado em autorização legislativa.
Todavia, é omissa a CDA na indicação desse fundamento, o que impossibilita a delimitação da responsabilidade pela dívida e até mesmo a correspondência com o valor da sanção aplicada.
Assim, uma vez não indicado o fundamento legal das sanções pecuniárias que deram origem aos créditos excutidos no feito, imperiosa a correção do vício em comento, sob pena de extinção do feito por ausência de eficácia executiva do título (CDA), isto é, incerteza da obrigação que se busca a satisfação.
Observo, no entanto, que houve a extinção da pessoa jurídica por força de distrato levado a registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins em 18/02/2016, sobressai a impossibilidade de prosseguimento do feito, mesmo após a retificação da CDA, exclusivamente em seu prejuízo.
Inviável,
por outro lado, que se responsabilize, de forma imediata, os ex-sócios, porquanto indispensável a demonstração de que, da extinção da pessoa jurídica, advieram acréscimos em seus patrimônios individuais, sob pena de se ignorar a autonomia patrimonial do ente moral em relação aos seus sócios ou, ainda, que a extinção se deu de forma abusiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Assim, se for o caso, competirá à exequente, verificando que, em razão da extinção da pessoa jurídica, houve incremento patrimonial em favor de seus sócios – o que pode ser extraído do ato que pôs fim à sua existência e foi levado a registro -, requerer habilitação dos sócios como responsáveis pelos créditos excutidos, calcada nos novos títulos executivos e em eventual abuso de personalidade do ente moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a litispendência parcial da presente ação com aquela tombada sob o nº 7219-14.2011.4.01.4301 e, com base no art. 485, V, do CPC, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação às CDA nº CDA nº 2014/2007, 2013/2007, 2012/2007, 2011/2007, 2010/2007, 2964/2009, 2963/2009, 2962/2009, 2961/2009, 2960/2009; b) reconheço a ilegitimidade passiva de RAIMUNDA ROK SILVA E WYRIAN SILVA OLIVEIRA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e c) pronuncio a nulidade das CDA nº 3491/2011, 3492/2011, 3493/2011 e 3494/2011, por vício de fundamentação legal (art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80).
Por força do princípio da causalidade, aqui consubstanciado na repetição de execução que já se encontrava em processamento, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o saldo atualizado dos créditos representados nas CDA cuja cobrança ocorre em duplicidade.
Custas pela parte exequente.
Desconstituam-se as penhoras realizadas no feito em prejuízo de RAIMUNDA ROK SILVA e WYRIAN SILVA OLIVEIRA (pág. 67/68 e 69 da id 277207918), intimando-os para que informem nos autos dados bancários para a devolução dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime-se a exequente para diligenciar sobre eventual apropriação de bens que pertenceram à pessoa jurídica e, se for o caso, juntar novos títulos executivos e requerer habilitação dos seus “sucessores”/ex-sócios, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção total da execução.
Providências de retificação da autuação ficam a cargo da SECVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal [1] A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. -
18/07/2022 19:08
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 09:05
Juntada de manifestação
-
19/06/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:50
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 00:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 06:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROK SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:13
Juntada de manifestação
-
29/08/2020 13:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROK SILVA & CIA LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:49
Decorrido prazo de WYRIAN SILVA OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
-
15/07/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
-
15/07/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 17:36
Juntada de volume
-
01/07/2020 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/07/2020 10:03
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
18/06/2020 00:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2020 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/12/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/12/2019 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2019 14:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/09/2019 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IN ALBIS PARA PAGAR OU GARANTIR A DÍVIDA.
-
22/07/2019 12:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
22/07/2019 12:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 19/07/2019
-
18/07/2019 13:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
07/05/2019 12:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
21/02/2019 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
20/10/2016 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/09/2016 17:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/09/2016 17:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/05/2016 13:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/05/2016 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO
-
05/05/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2015 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2015 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2015 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/02/2015 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/02/2015 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2015 09:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2014 10:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2013 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
-
24/07/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/07/2013 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2013 11:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/05/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 17:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2013 09:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/06/2012 17:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/05/2012 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 16:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2012 13:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/03/2012 13:04
INICIAL AUTUADA
-
27/02/2012 15:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082517-95.2024.4.01.3700
Nity Raimunda Ribeiro Matos
Chefe da Agencia do Inss de Grajau - Mar...
Advogado: Takao Amazak Matos Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2024 13:41
Processo nº 1016689-53.2023.4.01.4100
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Fernando Campos Varnieri
Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:03
Processo nº 1002345-13.2022.4.01.4000
Maria dos Remedios Santiago
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 08:47
Processo nº 1007333-74.2022.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raice Raquel de SA
Advogado: Paula Utamila de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:50
Processo nº 1081995-95.2024.4.01.3400
Daniel de Souza Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Coelho da Silva Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:17