TRF1 - 0011910-55.2011.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011910-55.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011910-55.2011.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SO BABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA GAMA SAMPAIO TOBIO - BA33087 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SO BABY - CLÍNICA INFANTIL E URGÊNCIAS LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva garantir o direito de parcelar os créditos tributários consolidados em 180 prestações, nos termos da Lei nº 11.941/2009 (ID 43430527, fls. 106/108).
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a autoridade coatora aplicou parâmetros desarrazoados no momento da consolidação do parcelamento ao reduzir o número de parcelas, elevando o valor mensal das prestações e prejudicando a capacidade de pagamento da empresa(ID 43430527, fls. 114/122).
Com contrarrazões (ID 43430527, fls. 129/135).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 43430527, fls. 142/144). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou o seguinte: "Com efeito, desde o ingresso na benesse fiscal, o Impetrante vem sendo favorecido pelo citado benefício, mormente quando se observa que a inclusão em parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, a demanda autoral também encontra óbice no limite máximo de parcelas previsto na Lei nº 11.941/2009, uma vez que, conforme disposição legal, o pagamento poderá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) prestações.
Entender que essa divisão deveria ser realizada apenas no momento da consolidação, desconsiderando os pagamentos anteriores, seria deferir, por via oblíqua, parcelamento em tempo maior do que o previsto pelo legislador, o que não se pode admitir" (ID 43430527, fls. 106/108).
Prescreve o art. 1º da Lei nº 11.941/2009 que o pagamento dos débitos consolidados poderá ser realizado em até 180 (cento e oitenta)prestações mensais, observadas as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, verbis: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. [...] §3º Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: [...] Observo que o parcelamento especial instituído pela referida lei visa à regularização de débitos fiscais, observado o limite de cento e oitenta prestações.
Considerar o número de parcelas apenas a partir da consolidação, como pretende a apelante, seria uma interpretação que estenderia o prazo de pagamento além do que a lei autoriza.
Sobre o tema, esta colenda Sétima Turma entende que a adesão ao programa de parcelamento implica na aceitação das condições por ele impostas, salvo se inconstitucionais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REFIS - EXCLUSÃO - LEI Nº 9.964/00 - INTIMAÇÃO PELA INTERNET – SÚMULA Nº 355-STJ. [...] 3.
O REFIS é regulado por legislação específica (Lei nº 9.964/00 e Resolução CG/REFIS nº 20/2001), a qual trata de todos os procedimentos envolvendo a inclusão das empresas no favor fiscal e sua exclusão, na hipótese de descumprimento das condições legais de permanência assumidas no ato da adesão.
O chamado REFIS constitui uma especial forma de parcelamento, cuja adesão dá-se sem a exigência de qualquer procedimento administrativo, por opção do contribuinte interessado.
A mesma informalidade também se efetiva quando da ocorrência de qualquer fato determinante da cessação do referido parcelamento. 4.
A adesão ao referido Programa implica aceitação dessas condições, salvo se inconstitucionais, vício em que não incorre a falta de notificação para defesa, antes da exclusão, em razão da simplicidade da mecânica do programa, de sua natureza de favor fiscal, do seu objetivo de recuperação de créditos vencidos do Poder Público, e da circunstância de os fatos que ensejam a exclusão, a teor do art. 5º da Lei nº 9.964/00, serem, naturalmente, conhecidos do contribuinte, seja porque foi deles cientificado, expressamente, seja porque constituem práticas a ele atribuíveis (AGA 0017329-79.2008.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJ de 29/04/2011).
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da apelante de parcelar seus débitos em um número maior de prestações do que o previsto em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0011910-55.2011.4.01.3304 APELANTE: SO BABY - CLÍNICA INFANTIL E URGÊNCIAS LTDA Advogado da APELANTE: ISABELA GAMA SAMPAIO TOBIO – OAB/BA 33087 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009.
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO.
LIMITE DE 180 PRESTAÇÕES.
LEGALIDADE. 1.
Prescreve o art. 1º da Lei nº 11.941/2009 que o pagamento dos débitos consolidados poderá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, observadas as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
Confira-se: “Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.[...] §3º Observado o disposto no art. 3odesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados”. 2.
O parcelamento especial instituído pela referida lei visa à regularização de débitos fiscais, observado o limite de cento e oitenta prestações.
Considerar o número de parcelas apenas a partir da consolidação, como pretende a apelante, seria uma interpretação que estenderia o prazo de pagamento além do que a lei autoriza. 3.
Esta colenda Sétima Turma entende que a adesão ao programa de parcelamento implica na aceitação das condições por ele impostas.
Nesse sentido: “A adesão ao referido Programa implica aceitação dessas condições, salvo se inconstitucionais, vício em que não incorre a falta de notificação para defesa, antes da exclusão, em razão da simplicidade da mecânica do programa, de sua natureza de favor fiscal, do seu objetivo de recuperação de créditos vencidos do Poder Público, e da circunstância de os fatos que ensejam a exclusão, a teor do art. 5º da Lei 9.964/00, serem, naturalmente, conhecidos do contribuinte, seja porque foi deles cientificado, expressamente, seja porque constituem práticas a ele atribuíveis” (AGA 0017329-79.2008.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJ de 29/04/2011). 4.
Na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo da apelante de parcelar seus débitos em um número maior de prestações do que o previsto em lei. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SO BABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA GAMA SAMPAIO TOBIO - BA33087 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011910-55.2011.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2015 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/08/2015 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/08/2015 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696759 PETIÇÃO
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04/08/2015 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/08/2015 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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31/07/2015 15:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/10/2013 16:30
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/05/2013 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/05/2013 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/05/2013 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3105254 PARECER (DO MPF)
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21/05/2013 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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14/05/2013 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2013 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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