TRF1 - 0005880-69.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005880-69.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005880-69.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIPER ATACADO PONTO CERTO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - PA2741 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005880-69.2005.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença proferida em ação ordinária, que ratificou a liminar concedida e julgou procedente o pedido do autor (ID 32465050 - Pág. 152/171; fls. 1863/1882 dos autos digitais), para reconhecer a nulidade dos autos de infração lavrados contra o contribuinte, sem prejuízo da adoção de novo procedimento fiscal, desde que observados os requisitos de validade e expurgados os fatos geradores do ano calendário de 1998.
O juízo a quo destacou que: “(...) Em face das coordenadas ao norte traçadas, diante do reconhecimento da invalidade formal da autuação, por preterição ao devido processo legal, fica prejudicado o pedido de exame do seu aspecto material, vale dizer, da própria existência da responsabilidade tributária, diante da necessidade de reabrir a discussão na via administrativa (...)”.
Em suas razões (ID 32465050 - Pág. 179/197; fls. 1890/1908), a parte recorrente requer, em síntese: “(...) que seja reformada a decisão ‘a quo’, tão somente no sentido de reverter a declaração de nulidade dos autos de infração lavrados em desfavor da apelada, expurgada a cobrança do créditos decaídos, invertendo a condenação nos ônus sucumbenciais, mormente honorários advocatícios (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32465050 - Pág. 201/209 – fls. 1912/1920). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005880-69.2005.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração lavrados contra o contribuinte, diante do reconhecimento da invalidade formal da autuação, por preterição ao devido processo legal.
Sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Na mesma linha, prevê o art. 2º da Lei nº 9.784/99 que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Quanto ao tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
In casu, sem razão a parte apelante.
Com efeito, a sentença, ora combatida, fundamentou acerca da nulidade do procedimento fiscal sob um dúplice viés: afronta às garantias constitucionais do processo ao não ter sido conhecida a impugnação administrativa do apelado; e,
por outro lado, vícios do procedimento fiscalizatório em relação à emissão a posteriori do Mandado de Procedimento Fiscal em face da empresa.
Observa-se que o não conhecimento da defesa apresentada no âmbito administrativo pela empresa apelada ocorreu sob o fundamento de ofensa ao art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/72 (ID 32465053 - Pág. 127/131; fls. 1300/1304), in verbis: Art. 16.
A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
Ocorre que, consoante documentação constante no processo administrativo (ID 32465056 - Pág. 4/15; fls. 1148/1159 dos autos digitais; ID 32465053 - Pág. 119; fl. 1292), apesar de ter sido ofertado um requerimento simples pela empresa, esta apresentou defesa e inseriu documentação a fim de comprovar suas alegações.
Sendo assim, escorreita a interpretação da sentença que entendeu que a autoridade julgadora, ao criar um obstáculo artificial ao exame dos pressupostos de admissibilidade da peça de defesa (ID 32465053 - Pág. 127/131; fls. 1300/1304), obstou o acesso à via recursal, vulnerando o direito à ampla defesa e ao contraditório do sujeito passivo da obrigação.
Ademais, em outra tentativa de busca no âmbito administrativo de manifestação da autoridade fiscal no que tange à faculdade de revisão de oficio do lançamento (ID 32465053 - Pág. 140/146; fls. 1313/1319), nota-se, consoante ressaltado na sentença que, mais uma vez, o integral acesso à via administrativa foi obstado ao contribuinte.
Nesse caso, como resposta, a autoridade administrativa limitou-se a afirmar que a empresa não teria anexado qualquer evidência que pudesse invalidar os lançamentos, os quais estariam perfeitos, de acordo com a legislação que os fundamenta (ID 32465053 - Pág. 151/152; fl. 1324/1325), deixando de adentrar no mérito das matérias efetivamente objeto de questionamento, a exemplo da alegação de decadência do direito de efetuar o lançamento do ano calendário de 1988.
A r. sentença impugnada, naquilo que, data venia, reputo essencial para o deslinde da matéria em discussão, encontra-se vazada nos seguintes termos: (...) Pois bem, o contribuinte apresentou defesa negando ser o sucessor da empresa Hipermercado Meio a Meio Ponto Certo Ltda, apresentando naquela ocasião o contrato de sua constituição e o CNPJ como prova da inexistência de vinculação entre as duas pessoas jurídicas (fls. 97).
Em que pese a simploriedade daquela peça, subscrita pelo representante legal da sociedade comercial, houve a negativa da prática da infração à legislação tributária e da própria existência do substrato fático e jurídico da autuação.
Tais alegações dizem respeito ao mérito do ato administrativo individual e concreto constitutivo da obrigação tributária.
A Turma Julgadora (fls. 165/168), entretanto, ao examinar os pressupostos de admissibilidade da peça contestatória, entendeu por não conhecê-la, por ausência de regularidade formal, não instaurando, por conseguinte, a fase litigiosa do procedimento.
Reproduzo, na parte que interessa, os fundamentos invocados naquela ocasião: ‘Recolhidos esses dados, quadra registrar que o impugnante não controverteu os fatos alegados nem as provas produzidas pela fiscalização, porquanto se limitou a afirmar que não tivera qualquer vínculo, inclusive de sucessão comercial, com o HIPERMERCADO.
Deveras, tal alegação constitui o inepto expediente conhecido como 'negação geral', mera discordância desprovida de fundamento, o que implica afirmar que a petição impugnatória carece de regularidade formal reclamada pelo art. 16, inc.
III do Decreto 70.235, de 06.03.1972, ao não controverter os pressupostos fácticos e jurídicos que serviram de supedâneo à assertiva de que o autuado é sucessor tributário do HIPERMERCADO em relação aos tributos devidos por este ao tempo da sucessão.
Concluo, por ora, que, quanto ao tema da insurgência do impugnante, não se formou o litígio a merecer solução dessa instância julgadora.
O mesmo se diga quanto ao tema defluente do motivo pelo qual o reclamante deixou de apresentar os livros e documentos contábil-fiscais do sucedido, de modo que inidôneo para descaracterizar a hipótese de arbitramento dos lucros’.
Nesse contexto, o que se identifica é que a autoridade julgadora de primeiro grau confundiu os pressupostos de admissibilidade da peça de defesa com a matéria relativa ao thema probandum.
Significa dizer, a ausência de suporte probatório apto a afastar a presunção de legitimidade do ato do lançamento tributário é matéria de mérito da exigência tributária.
Nessa ordem de ideias, ao sustentar a autoridade administrativa que o impugnante não controverteu os fatos alegados e nem as provas produzidas pela fiscalização, sem dúvida alguma adentrou no exame do aspecto material da autuação.
Assim sendo, não é preciso grande esforço interpretativo para concluir que a adoção de tal premissa equivocada acarretou a promoção de efeitos prejudiciais na esfera jurídica do contribuinte, obstando o acesso à via recursal, na medida em que não instaurou a fase litigiosa do procedimento, encerrando precocemente aquela via.
A conclusão do seu silogismo encontra-se em evidente contradição com os fundamentos que respaldaram a decisão de não conhecimento da peça de defesa.
Nessa cadência, sobreleva notar que a Administração Tributária no caso concreto não observou o direito fundamental ao devido processo legal e seus consectários, o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao encerrar precocemente a discussão na via administrativa, transgredindo os limites delineados no texto constitucional. (...) E não é só.
Novamente o contribuinte buscou no âmbito administrativo manifestação da autoridade fiscal no que tange a faculdade de revisão de oficio do lançamento, a teor do artigo 149 do CTN, alegando a existência de diversos vícios formais, assim como suscitando defesa substancial indireta, que de forma sucinta indeferiu sua pretensão nesses termos: ‘...
O contribuinte, a par das alegações de fls. 184/190, não anexa qualquer evidência que possa invalidar os lançamentos, que estão perfeitos, de acordo com a legislação que os fundamenta.
Estando as exigências formalizadas de acordo com a legislação e ausentes os pressupostos do art. 149 do CTN, incisos VIII e IX, uma vez que não se encontraram nos autos erros de fato, novas provas ou vícios de forma, opino por não proceder à revisão de oficio, nos presentes casos.’ Nota-se que nenhuma linha foi dedicada a examinar as irregularidades formais do lançamento e a ocorrência da decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento do ano calendário de 1988, isto é, as matérias que foram realmente objeto de questionamento.
Mais uma vez, o integral acesso a via administrativa, mediante a utilização de todos os meios e recursos a ela inerentes, foi obstado ao contribuinte.
Ressalte-se que o exercício de tal prerrogativa não pode ser uma faculdade meramente formal posta à disposição do interessado, devendo ser resguardado também no seu aspecto substancial. (...)"
Por outro lado, em se tratando de abertura da fiscalização por meio do respectivo mandado de procedimento fiscal – MPF (art. 7º, do Decreto nº 70.235 /72), deve ser dada ciência ao sujeito passivo, na forma prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235 /72.
No caso em tela, contudo, consoante bem destacado na sentença impugnada, percebe-se que somente em 19/03/2004 (ID 32465055 - Pág. 211; fl. 1125) foi emitido o mandado de procedimento fiscal para fiscalização da empresa apelada quando, em verdade, em época bem anterior (consoante ID 32465053 - Pág. 43/60; fls. 1216/1233) já haviam dado início a diligências em face do sujeito passivo, em evidente afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, também com relação a esse ponto, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 4º DO DECRETO 3969/2001.
IRREGULARIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS CONFESSADOS PELA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE DO MPF E DOS ATOS DELE CONSEQUENTES - SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PORVENTURA EXISTENTES. 1.
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001).
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência (MPF-D), conforme prevê o art. 2º do Decreto 3969/01. 2.
O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do INSS, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/97, por ocasião do início do procedimento fiscal (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto 4.058/01, DOU 19.12.2001. 3.
In casu, foi iniciado procedimento fiscal antes de cientificar o sujeito passivo da emissão do MPF-F, o que deveria ter ocorrido por ocasião do início da ação fiscal.
As autoridades coatoras confessam a irregularidade dos atos impugnados.
Portanto o MPF deve ser anulado juntamente com os atos dele conseqüentes, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal - art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88. 4.
A concessão da segurança em nada lesará o direito do fisco, mediante procedimento regular de constituir os créditos tributários por ventura existentes em relação ao impetrante, implicando somente na observância estrita dos ditames legais por parte do Estado diante das garantias do contribuinte. 5.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00002514920034014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2010) TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. 1.
Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a exegese do art. 144, § 1º, do CTN, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos arts. 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, pois não existe direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal. 2.
A denúncia espontânea constitui hipótese de exclusão da responsabilidade tributária, que pressupõe a presença de alguns requisitos, dentre eles, a inexistência de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3.
O regime jurídico da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN está vinculado com a necessidade de ser documentado o início da ação fiscal, de modo que se possa verificar da possibilidade ou não de exclusão da responsabilidade pela infração. 4.
O parágrafo único do art. 196 do CTN (lei complementar) exige a indispensável ciência da "pessoa sujeita à fiscalização" para que se tenha o início da ação fiscal.
Desse modo, assiste razão à Impetrante quando afirma que a disposição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72 "deve ser interpretada no sentido de indicar que os envolvidos são apenas aqueles que pertencem ao sujeito investigado e, não, pessoas com outra constituição e identificação".
Essa interpretação é mais consentânea com a diretriz contida no art. 138 do CTN, que visa estimular a adimplência, e garante que o referido diploma legal seja aplicado de forma uniforme a todos. 5.
Apelação da Impetrante provida. (TRF-4 - AC: 102 SC 2004.72.00.000102-8, Relator: JORGE LUIZ LEDUR BRITO, Data de Julgamento: 28/10/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/12/2009) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90).
SÚMULA VINCULANTE 24.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
De acordo com a Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2.
O auto de infração é o documento que formaliza a exigência fiscal (artigo 9º, caput, Decreto 70.235/72), de modo que, se o contribuinte não for dele intimado, por certo não terá meios de impugná-lo.
A impossibilidade de o contribuinte instaurar a fase litigiosa em decorrência de não ter sido intimado da exigência fiscal eiva a constituição do crédito tributário (e, portanto, também dos delitos materiais contra a ordem tributária com ele originados), haja vista serem nulos os despachos e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa (artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/72). 3.
Se não há provas suficientes da regularidade do processo administrativo fiscal de lançamento por revisão que culminou na constituição do crédito tributário, deve o réu ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 - ACR: 50002443920134047015 PR 5000244-39.2013.404.7015, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 29/09/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/09/2015) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 13/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005880-69.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HIPER ATACADO PONTO CERTO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração lavrados contra o contribuinte, diante do reconhecimento da invalidade formal da autuação, por preterição ao devido processo legal. 2.
Sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 3.
No caso em tela, da análise dos autos, verifica-se como escorreita a interpretação da sentença que entendeu que a autoridade julgadora, ao criar um obstáculo artificial ao exame dos pressupostos de admissibilidade da peça de defesa, obstou o acesso à via recursal, vulnerando o direito à ampla defesa e ao contraditório do sujeito passivo da obrigação. 4.
Consoante documentação constante no processo administrativo (ID 32465056 - Pág. 4/15; fls. 1148/1159 dos autos digitais; ID 32465053 - Pág. 119; fl. 1292), apesar de ter sido ofertado um requerimento simples pela empresa, esta apresentou defesa e inseriu documentação a fim de comprovar suas alegações. 5.
Por outro lado, em se tratando de abertura da fiscalização por meio do respectivo mandado de procedimento fiscal – MPF (art. 7º, do Decreto nº 70.235 /72), deve ser dada ciência ao sujeito passivo, na forma prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235 /72. 6.
In casu, contudo, consoante bem pontuado na sentença impugnada, observa-se que bem antes da abertura do mandado de procedimento fiscal já havia dado início a diligências em face do sujeito passivo (consoante ID 32465053 - Pág. 43/60; fls. 1216/1233), em evidente afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, também com relação a esse ponto, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM.
Juízo Federal a quo. 7.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 4º DO DECRETO 3969/2001.
IRREGULARIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS CONFESSADOS PELA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE DO MPF E DOS ATOS DELE CONSEQUENTES - SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PORVENTURA EXISTENTES. 1.
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001).
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência (MPF-D), conforme prevê o art. 2º do Decreto 3969/01. 2.
O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do INSS, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/97, por ocasião do início do procedimento fiscal (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto 4.058/01, DOU 19.12.2001. 3.
In casu, foi iniciado procedimento fiscal antes de cientificar o sujeito passivo da emissão do MPF-F, o que deveria ter ocorrido por ocasião do início da ação fiscal.
As autoridades coatoras confessam a irregularidade dos atos impugnados.
Portanto o MPF deve ser anulado juntamente com os atos dele conseqüentes, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal - art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88. 4.
A concessão da segurança em nada lesará o direito do fisco, mediante procedimento regular de constituir os créditos tributários por ventura existentes em relação ao impetrante, implicando somente na observância estrita dos ditames legais por parte do Estado diante das garantias do contribuinte. 5.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00002514920034014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2010). 8.
Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HIPER ATACADO PONTO CERTO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - PA2741 O processo nº 0005880-69.2005.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:35
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:35
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:35
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/07/2010 23:09
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
06/04/2009 15:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 17:59
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
16/10/2007 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/10/2007 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
26/09/2007 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
-
26/09/2007 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
21/02/2007 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/02/2007 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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