TRF1 - 1011169-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1011169-94.2023.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: LORENA AIRES RUIZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA DE PAULA FERNANDES - TO9969 e AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA - TO12.300 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LOCAL LOCACAO E TRANSPORTES e LORENA AIRES RUIZ DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A executada formulou pedido de liberação no montante penhorado via SISBAJUD (Id 2152714949), já que, segundo afirmou, o numerário se destina a folha salarial e manutenção da empresa, bem como corresponde a pagamento de salário e pensão.
Intimada a exequente, essa quedou-se inerte.
Decido.
Inicialmente, pondero que em momento algum se determinou a penhora de faturamento que, de resto, não se confunde com a penhora dos ativos financeiros da pessoa jurídica ora executada.
Embora se tratem de recursos de sociedade empresária, ou seja, ativos cuja destinação pode ser variada: pagamento de débitos de diversas ordens (insumos e peças de manutenção, v.g.), repartição de lucros ou investimentos na atividade, a regra da impenhorabilidade invocada há de se analisada com muito mais cautela, sobretudo porque é ilógico cogitar o caráter alimentar desses recursos enquanto titularizados por uma pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 2.
Em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022814-39.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018).
Os documentos juntados não representarem verba de natureza salarial (Relatório de FGTS, planilha de despesas), portanto não abrangidos pelo art. 833, IV, do CPC, há documentos inclusive sem referência a qual período se refere, o que afasta o liame entre a suposta falta de pagamento e a constrição.
Tenho que a executada não juntou arcabouço documental apto a demonstrar a imprescindibilidade da quantia para que mantenha em dia sua folha salarial.
Pontue-se, ainda, que não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que se deve presumir a imprescindibilidade dos recursos penhorados na conta da empresa de pequeno porte ou da micro-empresa para o custeio de sua folha de pagamento.
Todavia, esse não é o caso dos autos, porquanto a executada está constituída sob a estrutura de uma sociedade limitada (EIRELI) e não se verifica, à luz do seu nome empresarial, seu enquadramento como empresa de menor envergadura econômica e patrimonial.
Especificamente com relação aos valores glosados diretamente da pessoa física, pondero que, conquanto Lorena tenha juntado aos autos, diga-se, sem qualquer registro de sigilo, a cópia de sentença homologatória de acordo de pensão alimentícia, a partir da qual se verifica que o genitor ficou responsável pelo pagamento de pensão à filha comum e menor em importâncias a serem depositadas em conta mantida junto a NEON PAGAMENTOS e, ainda, tenham sido bloqueados valores nessa mesma instituição, não é possível, porquanto ausentes os respectivos extratos bancários, aquilatar, com a necessária segurança, se, de fato, as glosas se deram efetivamente na conta destinada ao pensionamento.
Assim, considerando tratar-se de interesse de menor, é dizer, de indivíduo em especial condição de desenvolvimento (art. 6º do ECA), a quem se deve destinar atendimento prioritário no tocante aos mais variados aspectos inerentes à dignidade humana (art. 4º do ECA), notadamente diante do princípio constitucional da proteção integral (art. 227 da CF c/c 1º do ECA), reputo relevante, de forma excepcional, antes de concluir decisivamente sobre a manutenção ou não dos bloqueios, facultar à executada juntar extratos bancários que permitam fazer necessária correlação entre as contas bancárias e os valores penhorados.
E, como já se abrira à executada, pessoa física, a possibilidade de juntar novos documentos para demonstrar o alegado bloqueio de pensão alimentícia, faculto-lhe, ainda, fazer o mesmo quanto aos valores bloqueados em relação aos quais se diz haver correspondência com verbas salariais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de desbloqueio no tocante à pessoa jurídica.
Intimem-se, inclusive a pessoa física devedora para, querendo, juntar aos autos os extratos bancários na forma da fundamentação retro.
Diante da imperativa necessidade de se preservar a intimidade da criança alimentada, na forma do art. 189, II, do CPC, determino que a Secretaria aponha o sigilo no documento de id 2155621935 e no de id 2155621943, porquanto referem-se a processo no qual se discutiu alimentos que lhes são devidos.
Juntados os documentos, dê-se vista à CEF e, em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Palmas/TO.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1011169-94.2023.4.01.4300 Classe: ExTiEx-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Executado: LOCAL LOCACAO E TRANSPORTES DECISÃO A citação restou frutífera, conforme ID 1843363670, motivo pelo qual DEFIRO eventual pedido de constrição para satisfação do crédito exequendo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud e SerasaJud, bem como de reiteração das medidas, quando infrutíferas, nos prazos adiante especificados para salvaguardar o interesse de agir da Exequente, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024: a) 6 (seis) meses da última tentativa de constrição em se tratando de dívidas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; b) 1 (um) ano da última tentativa de constrição em se tratando de dívidas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, ou da efetiva suspensão do processo por não localização de bens (o que ocorrer por último), observando-se a seguinte ordem: SISBAJUD: considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 ou art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida (inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas), desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição.
Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC).
Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução.
Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art.
XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa.
RENAJUD: Sendo infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de valores ou se os valores indisponibilizados forem insuficientes para quitar o total da obrigação, defiro o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, (i) veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “transferência”), como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora.
CNIB: Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, este juízo se coaduna com jurisprudência firmada no sentido de que a utilização do CNIB restringe-se aos casos previstos no Provimento 39/2014 CNJ, entre os quais não se inclui o presente caso, conforme se depreende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF4, AG 5008452-66.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no art. 185 - A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida não tributária. (TRF4, AG 5010404-80.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185- A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes á Parte Executada, ora Agravada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Dívida Ativa não tributária, referente à imposição de multa.
II – A jurisprudência do E.
STJ possui entendimento firmado no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em caso de dívidas não tributárias.
Precedentes.
III - Este TRF da 2ª Região segue o mesmo entendimento, ao qual me filio, tendo em vista que a redação do art. 185-A do CTN é clara ao definir o âmbito de incidência da norma ali contida, mencionando de forma expressa que a determinação de indisponibilidade se dará “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis” (sem grifos no original).
Precedentes.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 – AG: 00059137220174020000RJ 0005913-72.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, data de julgamento: 30/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, considerando que se trata de execução de natureza não tributária, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
INFOJUD: Caso as constrições acima restarem sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), defiro o pedido da parte exequente para requisitar informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios fiscais.
Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos.
Havendo ou não impugnação, intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo também (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo, e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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