TRF1 - 1006350-82.2021.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 05:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 13:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:31
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006350-82.2021.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 POLO PASSIVO:PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PEDRO DOS SANTOS.
No id. 1373961764, o Juízo determinou a intimação da CEF para fornecer endereço atualizado do réu, com o fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Na manifestação de id. 1382365270, a parte autora informou novo endereço.
Expedida carta precatória no id. 1527438355.
O juízo deprecado informou que a CEF não comprovou o recolhimento integral das custas de locomoção do Oficial de Justiça (id. 1678585470).
Em 22/06/2023, a CEF foi intimada nestes autos para complementar as custas processuais diretamente no juízo deprecado (id. 1678585492).
O Juízo deprecado devolveu a carta precatória pelo não pagamento integral das custas processuais (id. 1678585495).
Em 29/03/2024, o despacho de id. 2104211689 determinou, novamente, a intimação, desta vez de forma pessoal, para que a CEF desse prosseguimento no feito.
No id. 2122515339, a CEF apresentou petição, no entanto, não juntou novo endereço e nem postulou a citação do réu, requerendo penhora online de ativos financeiros, pedido totalmente dissonante com o momento atual do processo.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em apreço, a CEF não se incumbiu de efetuar as diligências necessárias para citação do réu e, como se não bastasse, tendo sido intimada pessoalmente para dar andamento no feito, apresentou manifestação incompatível como o momento atual do processo, fato que denota o abandono da causa.
Assim, como a CEF não promoveu o andamento do feito, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto, verifico que houve abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III c/c §1º, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, vez que a não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 05:41
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:24
Juntada de manifestação
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13/04/2024 02:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 02:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:05
Juntada de termo
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25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:44
Juntada de termo
-
23/05/2023 21:46
Juntada de manifestação
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:12
Juntada de termo
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13/03/2023 16:40
Juntada de termo
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:25
Juntada de manifestação
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03/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:49
Juntada de manifestação
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23/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:53
Juntada de termo
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09/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/10/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 17:30
Juntada de manifestação
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15/10/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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