TRF1 - 1002363-33.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 08:06
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002363-33.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:21
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002363-33.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NATILA SOUSA SALES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 713.332.569-2, DER 27/06/2023, Id. 2094355669).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2125841888) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 H80.0: Otosclerose que compromete a janela oval, não-obliterante e CID10 H72.0: Perfuração central da membrana do tímpano.
CID 10H91: Perda de audição”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, desde dezembro de 2021.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (Id. 2139865610) indicou que a postulante reside apenas com dois filhos: GABRIEL SALES ARAÚJO, 11 anos de idade, e JOAQUIM SALES PIMENTEL, 03 anos de idade.
A autora se encontra desempregada e sobrevive do auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais.
Além disso, o genitor de GABRIEL lhe paga R$ 200,00 por mês a título de pensão alimentícia e o genitor de JOAQUIM é responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica da residência.
A casa é cedida pelo ex-companheiro da autora (pai de JOAQUIM).
A esse respeito, registrou a assistente social que: [...]O imóvel possui 07 cômodos.
Sendo 01 quarto, 01 suíte, 01 sala, 01 cozinha, 02 áreas, 01 banheiro social.
Referente a construção do imóvel de alvenaria, murado, piso de cerâmica, pintura conservada.
Sobre a mobília, possui 01 TV, 01 jogo de sofá, 02 jogos de mesa, 01 geladeira, 01 forno elétrico, 01 purificador de água, 01 fogão, 01 máquina de lavar roupa.
Todos as mobílias em bom estado de conservação[...] Com efeito, conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel amplo, muito bem equipado com mobília, eletrodomésticos, acabamento e estado de higiene e conservação que conferem, além de habitação digna, ótimas condições de moradia ao grupo familiar.
Ademais, a casa está situada em bairro que possui pavimentação asfáltica, saneamento básico e energia elétrica, contando com acesso a escolas, transporte público, posto de saúde, CRAS, creche, supermercado e farmácias.
Essas condições de moradia destoam bastante do alegado estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Outrossim, os valores das contas de água e energia elétrica (R$ 139,98 e R$ 563,22, respectivamente) indicam perfil de consumo incompatível com o de uma residência em que há situação de miserabilidade.
Sobre a alimentação, foi observado que havia alimentos em quantidade suficiente para abastecer a família, embora insatisfatórios no aspecto qualitativo.
Nesse cenário, sobressai dos autos contexto socioeconômico incongruente com a renda que o grupo familiar alega auferir.
Essa discrepância suscita dúvidas sobre a veracidade ou completude das informações fornecidas sobre a situação financeira da família, sobretudo considerando as ótimas condições de moradia e a informação lançada no item "3.7", quando a perita identificou número de escovas de dente superior à quantidade de membros do grupo familiar, o que acena para uma possível omissão da existência de outros moradores.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante, ao contrário do afirmado na peça vestibular, não se encontra em vulnerabilidade social, mas sim sobrevivendo em boas condições, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
O caso em análise, portanto, está muito distante de situação de vulnerabilidade social.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/12/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a NATILA SOUSA SALES - CPF: *42.***.*80-11 (AUTOR)
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14/12/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002363-33.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da documentação acostada pela parte autora.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
17/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:57
Juntada de manifestação
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:12
Juntada de laudo de perícia social
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19/07/2024 12:53
Perícia agendada
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17/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 17:39
Juntada de contestação
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27/05/2024 10:55
Juntada de manifestação
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10/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:53
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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26/03/2024 11:15
Juntada de manifestação
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25/03/2024 17:34
Perícia agendada
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25/03/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/03/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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