TRF1 - 1081317-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1081317-51.2022.4.01.3400 AUTOR: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081317-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Rodrigo Sobral Rollemberg em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, bem como a restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente (id. 1426127775).
A União Federal apresentou manifestação (id. 1544097392) reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a "União (Fazenda Nacional) reconhece a procedência dos pedidos, para que seja declarada a) a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor(a) rural pessoa física (sem CNPJ), caso dos autos, de recolher o salário-educação; e b) o direito a restituição dos valores; COMPROVADAMENTE pagos, a tal título, observado o prazo prescricional, reservando-se o direito da União efetuar a conferência dos cálculos por ocasião do cumprimento de sentença, oferecendo a oportunidade da parte manifestar seu interesse em apresentar os valores que entende devidos" (id. 1544097392).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, produtora rural, ao recolhimento de salário-educação, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, devidamente corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:47
Outras Decisões
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12/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/12/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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