TRF1 - 1018743-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1018743-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021290-25.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILMAR PRIMO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DA CONCEICAO SILVA - GO56903 e PAULA JEANE DA SILVA - DF67317-A POLO PASSIVO:JULIENDER SILVA MEIRELES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Primo de Macedo contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos dos embargos de terceiro criminal n.º 1021290-25.2024.4.01.3500, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada da restrição judicial sobre o veículo de propriedade do Agravante, alegando-se boa-fé na aquisição do bem.
O Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a imediata liberação da restrição de circulação do veículo até o julgamento dos embargos de terceiro, argumentando que a manutenção da restrição causa-lhe danos irreparáveis e compromete o exercício de seu direito de propriedade.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se apresenta passível de conhecimento, vez que o agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil.
Em se tratando de matéria penal, a interposição de recurso de agravo se restringe às hipóteses de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90), agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado e ao agravo em execução penal de que trata o art. 197, da Lei nº 7.210/84.
In casu, o agravo de instrumento não é o recurso cabível para impugnar indeferimento de pedido de retirada da restrição judicial sobre veículo, em sede de embargos de terceiro que versa sobre matéria penal.
A interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação (art. 593 II, do CPP), configura a hipótese de erro grosseiro, além de que não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no referido dispositivo legal, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO DE BENS, EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADMISSIVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que contra decisões que decretam o sequestro no processo penal, apesar de ser cabível o recurso apelatório, conforme o art. 593, II, do CPP, cabe a impetração de mandado de segurança de forma excepcional, se o ato judicial for ilegal, abusivo ou teratológico, ou se houver a iminência ou possibilidade de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento criminal, eis que tal recurso é previsto tão somente nos procedimentos cíveis. 3.
Demonstrado o descabimento do agravo de instrumento, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido. (TRF1, AGA 0016250-21.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Conv..), Quarta Turma, e-DJF1 18/01/2016) PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro criminal que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos por ocasião de decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal. 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4.
Agravo interno não provido. (TRF1, AG 1034373-74.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe de 04/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens em sede de embargos de terceiro criminal nº. 1055277-39.2021.4.01.3700.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. (...) 7.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. (AI 1003923-80.2022.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv), Terceira Turma, PJe 01/02/2023) Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno/TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASíLIA, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
05/06/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001582-40.2009.4.01.3400
Uniao Federal
Irondina Ferreira do Amaral
Advogado: Guglielmo Paccagnella
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2011 10:01
Processo nº 1014566-73.2022.4.01.3500
Sandra Lopes Santana Pereira
Rubya Carniello Delgado
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2022 20:16
Processo nº 1032329-51.2022.4.01.3900
Carlita de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evany Pinheiro Salomao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 10:55
Processo nº 1001904-83.2023.4.01.3907
Alexsandro Lana Natal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 12:20
Processo nº 0018938-91.2008.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Sebastiao Silverio da Silva
Advogado: Bruna da Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2008 17:31