TRF1 - 0001582-40.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001582-40.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001582-40.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRONDINA FERREIRA DO AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUGLIELMO PACCAGNELLA - MG63352B RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001582-40.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 61/65, ID 36496554) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por IRONDINA FERREIRA DO AMARAL e VALTERSON PEREIRA DO AMARAL, julgou procedentes os pedidos para desconstituir a penhora lavrada nos autos do cumprimento de sentença n° 0014006-37.1997.4.01.3400 (antigo 1997.34.00.014038-0) em relação a imóvel do qual os embargantes são co-proprietários dado constituir-se em bem de família, condenando o ente apelante a arcar com o ônus sucumbencial.
O ente apelante, em razões de apelação (fls. 155/160, ID 36496554), sustentou a reforma da sentença diante do fato de que Edison Pereira do Amaral, executado no cumprimento de sentença n° 0014006-37.1997.4.01.3400, é detentor dos direitos sucessórios de 1/6 sobre o referido bem imóvel, bem como que os embargantes apelados não teriam comprovado tratar-se de bem de família.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001582-40.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é dispensada do recolhimento do preparo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre seus vetores axiomáticos, especial proteção à família (art. 226) e ao direito à moradia (art. 6°), estes sempre considerados sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Diante de tais premissas inafastáveis, a Lei n°8.009/1990, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabeleceu que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1°), ressalvadas as excepcionais hipóteses legais de penhorabilidade.
No caso dos autos, o MM.
Juízo de 1° grau acolheu os embargos de terceiro por reconhecer suficiente a demonstração havida nos autos quanto à impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Cecílio Jorge, (antiga 10), n°588, Santa Mônica, Uberlândia-MG, por verificar que se trata de imóvel afeto a sucessão hereditária, habitado pelos embargantes e mais outras pessoas, bem como que o devedor executado no cumprimento de sentença n° 0014006-37.1997.4.01.3400 é apenas detentor dos direitos sucessórios de 1/6 sobre o referido bem imóvel.
Apesar da insurgência do ente público, os ora apelados lograram demonstrar de modo suficiente que habitam o único imóvel que lhes pertencente, não se justificando a penhora de fração ideal por se tratar de bem indivisível, tampouco sua alienação para fins de pagamento de dívida de co-proprietário, sob pena de se suplantar o direito à moradia, constitucionalmente assegurado, em prol da satisfação de dívida de caráter meramente patrimonial.
Ademais, não logrou a UNIAO FEDERAL demonstrar a existência de outros bens imóveis em nome do executado ou, ainda, dos embargantes apelados, o que, a rigor, evidencia tratar-se do único bem imóvel da família, justificando plenamente o reconhecimento do bem de família e, portanto, de sua impenhorabilidade nos termos da Lei n° 8.009/1990.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, proferidos por ocasião do julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LEI 8.009/1990.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consoante disposto no art.1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2.O art. 1º da Lei 8.009/90 "deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988)" (AC 1026366-06.2019.4.01.9999, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, PJe 26/08/2021). 3.
Nos presentes autos, há prova de que o imóvel penhorado foi adquirido pela embargante em 27/2/2019, conforme consta na Certidão de Registro de Único Imóvel (ID 191422112). 4.
Por outro lado, consta instrumento de procuração em que resta consignado que os outros dois imóveis indicados pelo IBAMA para penhora foram alienados pela embargante, que outorgou poderes para a realização da transferência da propriedade (ID 191422115). 5.
A sentença deve ser mantida na sua integralidade, pois o imóvel objeto de penhora se enquadra na categoria de bem de família. 6.
Apelação desprovida. (AC 1001478-21.2021.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/09/2024 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR, O QUAL RESIDE EM OUTRO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedentes os embargos do devedor opostos à execução por título extrajudicial por ela ajuizada contra o embargante, ora apelado, para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre bem de família do apelado. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o imóvel penhorado, a despeito de ser residencial, não pode ser considerado bem de família, porquanto não é usado pelo apelado como sua residência; que, por se tratar de imóvel hipotecado para o pagamento de dívida contraída pelo apelado e por sua esposa, incide, na espécie, a exceção prevista no Art. 3º, V, da Lei 8.009/1990.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos do devedor. 3. "A orientação predominante [no STJ] é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar." (STJ, REsp 714.515/SP.) Imóvel penhorado que é o único imóvel residencial de propriedade do devedor.
Consequente irrelevância do fato de o apelado não residir no imóvel penhorado. 4.
Exceção prevista no Art. 3º, V, da Lei 8.009, segundo o qual, "[a] impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" " para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar".
Inaplicabilidade, no caso, dado que o imóvel penhorado foi oferecido como garantia real em outro financiamento, cujas prestações estão em dia, segundo a própria CEF. 5.
Apelação não provida. (AC 0000500-45.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/12/2015 PAG 257.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001582-40.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0001582-40.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRONDINA FERREIRA DO AMARAL, VALTERSON PEREIRA DO AMARAL EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL FAMILIAR.
BEM INDIVISÍVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre seus vetores axiomáticos, especial proteção à família (art. 226) e ao direito à moradia (art. 6°), estes sempre considerados sob a ótica da dignidade da pessoa humana. 2.
Diante de tais premissas inafastáveis, a Lei n°8.009/1990, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabeleceu que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1°), ressalvadas as excepcionais hipóteses legais de penhorabilidade. 3.
No caso dos autos, o MM.
Juízo de 1° grau acolheu os embargos de terceiro por reconhecer suficiente a demonstração havida nos autos quanto à impenhorabilidade do imóvel por verificar que se trata de imóvel afeto a sucessão hereditária, habitado pelos embargantes e mais outras pessoas, bem como que o devedor executado no cumprimento de sentença n° 0014006-37.1997.4.01.3400 é apenas detentor dos direitos sucessórios de 1/6 sobre o referido bem imóvel. 4.
Apesar da insurgência do ente público, os ora apelados lograram demonstrar de modo suficiente que habitam o único imóvel que lhes pertencente, não se justificando a penhora de fração ideal por se tratar de bem indivisível, tampouco sua alienação para fins de pagamento de dívida de co-proprietário, sob pena de se suplantar o direito à moradia, constitucionalmente assegurado, em prol da satisfação de dívida de caráter meramente patrimonial. 5.
Ademais, não logrou a UNIAO FEDERAL demonstrar a existência de outros bens imóveis em nome do executado ou, ainda, dos embargantes apelados, o que, a rigor, evidencia tratar-se do único bem imóvel da família, justificando plenamente o reconhecimento do bem de família e, portanto, de sua impenhorabilidade nos termos da Lei n° 8.009/1990.
Precedentes. 6.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IRONDINA FERREIRA DO AMARAL, VALTERSON PEREIRA DO AMARAL, Advogado do(a) APELADO: GUGLIELMO PACCAGNELLA - MG63352B .
O processo nº 0001582-40.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:22
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 19:22
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/02/2012 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/02/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
09/05/2011 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2011 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004686-34.2024.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renildo Santiago de Souza
Advogado: Raquel de Freitas Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:23
Processo nº 1003879-48.2024.4.01.3603
Wilian Mateus Schaffer Ferreira Soares
Departamento Estadual de Transito do Mat...
Advogado: Indianay Leticia Martins Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 15:32
Processo nº 1007648-25.2023.4.01.3304
Ricardo Oliveira de Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Marques Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:33
Processo nº 1040442-10.2020.4.01.3400
Martina Ploger
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo de Paiva Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 13:48
Processo nº 1040442-10.2020.4.01.3400
Alfried Karl Ploger
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel de Paiva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 16:17