TRF1 - 1003879-48.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003879-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILIAN MATEUS SCHAFFER FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIANAY LETICIA MARTINS FERREIRA - MT34715/O POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MATO GROSSO e outros DECISÃO Cuida-se de ação visando ao cancelamento de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e do processo de cassação da CNH, conduzido pelo DETRAN/MT.
A autora pede, ainda, indenização por dano moral e reparação do dano material.
Embora aparente haver convergência entre as condutas, a cada um dos réus é atribuída conduta própria e independente das demais. À UNIÃO, atribui-se responsabilidade pela lavratura de auto de infração ilegal.
Ao DETRAN/MT, é atribuída a conduta de cercear a defesa no procedimento de cassação da CNH.
Este, ainda que derivado do auto de infração combatido, é questão apartada do ato administrativo de origem.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, no qual a competência da Justiça Federal se limita aos fatos atribuídos à UNIÃO, não sendo lícito à parte cumular pedido contra outro réu cuja competência absoluta não é do mesmo juízo.
Veja-se que o DETRAN/MT é autarquia estadual, cuja competência para conhecer de ações contra seus atos é da Justiça Comum Estadual.
Ao tratar de pedidos cumulados em que o juízo tem competência para apenas um deles, sendo absolutamente incompetente para os demais, o artigo 45, §§ 1º e 2º, do CPC prevê que o juízo não analisará o mérito dos outros pedidos para os quais não tem competência de natureza absoluta.
Isso significa que o juiz extingue o processo em relação aos pedidos para os quais não é competente, não sendo caso de declinação de competência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação em relação ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, por falta de pressuposto válido de formação do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios porque não houve citação do réu.
Com o trânsito em julgado da decisão, exclua-se o DETRAN/MT do polo passivo no sistema processual.
A ação prossegue com os pedidos contra a UNIÃO.
Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem ao juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independentemente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de contestação.
Cite-se, devendo o réu, no prazo para contestação, informar ao juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após os prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
O advogado da parte autora deverá regularizar seu cadastro no Sistema PJe, para receber as intimações diretamente no sistema, conforme a norma de regência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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