TRF1 - 1040442-10.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1040442-10.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINA PLOGER, ALFRIED KARL PLOGER IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SP ("DERAT-SP") SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE ALFRIED KARL PLOGER contra atos do Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em São Paulo e do Delegado Especial de Pessoas Físicas da Receita Federal em São Paulo/SP, objetivando: “(i) presentes os requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, conceda medida liminar inaudita altera parte, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre os bens transmitidos pelo Impetrante aos seus herdeiros não-residentes no Brasil (residentes no exterior) – quais sejam, os Srs.
Tilo Plöger, Annette Behringer e Peter Plöger –, tendo em vista que: (a) tal tributação invade a competência do ITCMD, devido ao Estado de São Paulo, para tributar a herança transmitida, caracterizando verdadeira hipótese de bitributação; (b) o inciso XVI, do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção do IRPF sobre a herança, não trazendo qualquer exceção quanto à aplicação da referida isenção na hipótese em que o herdeiro reside no exterior, de modo que a mera edição do Decreto nº 9.580/2018 não pode alterar tal situação para restringir o âmbito de aplicação da isenção em tela, sob pena de violação aos artigos 97, 111, 176 e 178 do Código Tributário Nacional e ao princípio da legalidade em matéria tributária, determinando-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, inc.
IV, do CTN, expedindo-se, com urgência, ofício à Autoridade Coatora, assegurando-se, ainda, que seja vedada (ou suspensa) a adoção, por parte da Autoridade Coatora, de quaisquer meios indiretos de cobrança, tais como a inscrição no CADIN, no SERASA e o protesto de Certidão de Dívida Ativa; (...); (ii) conceda integralmente e em definitivo a segurança pleiteada para, confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de não se submeter ao indevido recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre os bens transmitidos pelo Impetrante aos seus herdeiros não-residentes no Brasil (residentes no exterior) – quais sejam, os Srs.
Tilo Plöger, Annette Behringer e Peter Plöger –, tendo em vista que: (i) tal tributação invade a competência do ITCMD, devido ao Estado de São Paulo, para tributar a herança transmitida aos herdeiros não-residentes no Brasil, configurando verdadeira hipótese bitributação; (ii) o inciso XVI, do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção do IRPF sobre os bens transmitidos por herança, não trazendo qualquer exceção quanto à aplicação da referida isenção na hipótese em que o herdeiro reside no exterior, de modo que a mera edição do Decreto nº 9.580/2018 não pode alterar tal situação para restringir o âmbito de aplicação da isenção em tela, sob pena de violação aos artigos 97, 111, 176 e 178 do Código Tributário Nacional e ao princípio da legalidade em matéria tributária.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o Sr.
Alfried Karl Plöger faleceu no dia 12/04/2020, tendo deixado como herdeiros necessários: sua esposa, a Sra.
Cláudia Maria dos Santos Plöger, e seus filhos Tilo Plöger, Annette Behringer, Peter Plöger, Martina Plöger, sendo que três deles, os senhores Tilo Plöger, Annette Behringer e Peter Plöger, não são residentes no Brasil, possuindo seus domicílios em Fuessen (Alemanha), Hamburg (Alemanha), Barcelona (Espanha), respectivamente.
Aduz que o falecido deixou testamento público e que, em 14/04/2020, foi ajuizado o processo de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 1030838-02.2020.8.26.0100, cuja sentença autorizou a realização de inventário extrajudicial, cuja escritura foi lavrada em 19/06/2020, tendo sido a filha Martina Plöger nomeada representante do espólio.
Prossegue afirmando que o ITCMD devido sobre a transmissão de bens para os herdeiros residentes no Brasil e para os não residentes já foi integralmente recolhido em favor do Estado de São Paulo, motivo pelo qual entende que não há que se cogitar na incidência de Imposto de Renda retido na fonte na herança transmitida a não residentes.
Além disso, o inciso XVI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, ao prever que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”, não faria distinção em relação ao local onde reside o herdeiro.
Por fim, afirma que o artigo 690 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1.999 (“Regulamento do Imposto de Renda de 1.999” ou “RIR/1999”) previa, no inciso III, a isenção dos valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior, em conformidade com a lei.
Entretanto, para sua surpresa, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (“Regulamento do Imposto de Renda de 2018” ou “RIR/2018”), revogou o dispositivo transcrito acima (inciso III, do artigo 690 do RIR/1999), de modo que a Receita Federal do Brasil passou a entender que o recebimento de herança por não residente no Brasil (residente no exterior) deve ser submetido à incidência de imposto de renda retido na fonte, tendo se manifestado expressamente, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 309, de 26 de dezembro de 2018, pela incidência no caso de doação a residente ou domiciliado no exterior.
Desse modo, não teria restado alternativa ao Impetrante senão manejar o presente mandado de segurança preventivamente, com o intuito de ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não se submeter à indevida incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os bens transmitidos aos herdeiros do Impetrante que residem no exterior.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão da 8ª Vara Federal (id283327886) declinou da competência em favor desta 17ª Vara Federal, para que o presente feito fosse distribuído por dependência ao MS nº 1039826-35.2020.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito.
Decisão (id291443984) ratificou a distribuição por dependência; indeferiu, em parte, a petição inicial, para excluir do polo passivo o Delegado Especial de Pessoas Físicas da Receita Federal em São Paulo/SP; e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
A autoridade impetrada não apresentou informações.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 304268373).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (id 1343705775).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Inicialmente, não há que se falar em dupla tributação em razão da cobrança do ITCMD, tendo em vista que se tratam de impostos diferentes, devidos a entidades da federação distintas, sendo que o ITCMD é um imposto devido ao Estado, enquanto o Imposto de Renda é devido à União.
Por outro lado, de acordo com o artigo 176 do Código Tributário Nacional: Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, a isenção não é a regra, mas sim a exceção, somente podendo ser concedida por lei, que deve prever expressamente as condições e requisitos, não podendo haver isenção tácita, além de poder haver restrição a determinada região do território da entidade tributante.
Desse modo, se o inciso XVI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, ao prever que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”, não se refere expressamente aos herdeiros residentes no exterior, não se pode presumir a extensão da isenção a eles.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na revogação do inciso III do artigo 690 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1.999 (“Regulamento do Imposto de Renda de 1.999” ou “RIR/1999”) - que previa a isenção dos valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior -, pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (“Regulamento do Imposto de Renda de 2018” ou “RIR/2018”), já que aquele decreto não poderia conceder isenção de tributo, mas somente a lei em sentido estrito.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo à isenção pretendida, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:03
Juntada de Vistos em correição
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03/10/2022 23:03
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAIVA GOMES em 29/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:48
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:18
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2020 21:54
Juntada de manifestação
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13/08/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:29
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2020 14:29
Outras Decisões
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30/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
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30/07/2020 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/07/2020 09:19
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:23
Outras Decisões
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21/07/2020 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2020 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2020 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2020 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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