TRF1 - 1007002-59.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007002-59.2020.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J CRUZ LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por J CRUZ LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando seja autorizado ao Impetrante o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/1981.
Em síntese, narra a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado e, para que possa exercer suas atividades empresariais, utiliza-se da contratação de colaboradores, sujeitando-se às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.
Tais contribuições têm como base de cálculo o salário de contribuição, devendo ser observada a limitação da base de cálculo à vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
Todavia, o impetrado não considera o referido dispositivo legal, por entender que o mesmo foi revogado pelo art. 3º Decreto-Lei nº 2.318/86.
Aduz que o que o Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, restringe o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social.
Segundo a impetrante, sua pretensão encontra apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.570.980/SP, que firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros).
Decisão de id 433305373 deferiu o pedido de liminar.
União Federal / Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (ID 446053848).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 445164368), onde alegou a preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da receita federal.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar sobre o feito (ID 514117862).
Despacho de id 557427864 determinou a suspensão do feito até a manifestação do STJ quanto ao Tema 1079.
O impetrante requereu a aplicação decisão proferida nos aludidos precedentes REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR - Tema 1079, conforme acórdão, e sua respectiva modulação (ID 2125472028). É o relatório.
Decido.
II Da Preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder A autoridade impetrada alegou que ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela.
Não obstante, caso ela esteja cumprindo determinada obrigação com base em interpretação equivocada da lei, ou com base em dispositivo ilegal ou inconstitucional, existe ato ilegal a justificar a impetração do mandado de segurança.
Se de fato tal interpretação é equivocada, é matéria que deve ser discutida no mérito.
Da Preliminar de inadequação da via eleita Aduziu a impetrada que a impetrante não demonstrou indício de que estaria por sofrer coação por parte da autoridade impetrada indicada na inicial.
Contudo, a própria cobrança dos tributos já é suficiente para a impetração.
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal Não há falar em legitimidade dos destinatários das contribuições devidas a terceiros, vez que a pretensão buscada na inicial atinge tão somente a Autoridade Impetrada/Fazenda Nacional, especialmente, considerando os termos do art. 109, caput e § 1º, da IN n. 971, de 13/11/2009, in verbis: Art. 109.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) § 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SAT/RAT/SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTARQUIAS.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA: Nas Ações Mandamentais que versam sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária, destinadas ao SAT/RAT e a entidades terceiras, SEBRAE, SESI/SENAI, INCRA e FNDE, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio do impetrante, órgão responsável pela fiscalização e cobrança dos tributos em questão.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo as referidas entidades da lide.
I - MÉRITO: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de terceiros e do salário-educação têm caráter retributivo, uma vez que se trata de remuneração paga ou creditada/recebida em face de serviço prestado pelo segurado empregado, sendo possível afirmar que apenas as verbas indenizatórias não compõem a base de cálculo dessas contribuições.
As Contribuições a Terceiros (INCRA, SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação - FNDE) são arrecadadas pela Previdência Social e repassadas a entidades que não integram o sistema de Seguridade Social.
De acordo com o STF, possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, razão pela qual não é possível aplicar-lhes o mesmo raciocínio empregado à contribuição previdenciária patronal e ao SAT/RAT.
III - Apelação desprovida. (PROCESSO: 08155302320164058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 01/09/2018, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE.
APEX - BRASIL.
ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Verifica-se que houve determinação legal expressa quanto à legitimidade da Procuradoria-Geral Federal para representação judicial e extrajudicial que visem a cobrança ou restituição de contribuições tributárias, como no presente caso. (Art. 16 da Lei nº 11.457/2007). 2. "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 3.
In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. 4.
Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória. 5.
Agravo Interno não provido.". (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) 3.
Apelação não provida. (AC 0051828-98.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017).
Do mérito Julgado o Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante requereu a aplicação da decisão ao caso em tela, com a respectiva modulação dos efeitos determinada pela egrégia Corte.
Em acórdão publicado no dia 02.05.2024, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (REsp 1898532-CE): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Desta forma, a tese firmada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça é desfavorável à pretensão formulada no presente mandado de segurança.
No que tange à modulação, a Corte Superior a determinou “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Na hipótese, a impetrante obteve decisão favorável no presente feito (id 433305373), sendo, portanto, beneficiada pela modulação dos efeitos.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por J CRUZ LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC, assegurando-lhe os efeitos da liminar anteriormente concedida até a data da publicação do acórdão pelo STJ (02/05/2024).
Resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
Intimem-se.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
27/01/2022 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2021 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 01:06
Decorrido prazo de J CRUZ LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 07:31
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2021 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/05/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 12:50
Juntada de parecer
-
08/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 01:14
Decorrido prazo de J CRUZ LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC em 23/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 20:24
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 14:06
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 12:00
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 12:00
Juntada de diligência
-
03/02/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 07:57
Decorrido prazo de J CRUZ LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:47
Juntada de outras peças
-
09/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
04/12/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2020 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001197-71.2020.4.01.3503
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Santo Soares de Oliveira
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2020 10:23
Processo nº 1001197-71.2020.4.01.3503
Santo Soares de Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:21
Processo nº 1002226-85.2023.4.01.4301
Jose Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Batista de Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 11:23
Processo nº 1052793-73.2024.4.01.3400
Tairo Alves Gomes Coelho
Uniao Federal
Advogado: Gilbene Calixto Pereira Claudino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 09:51
Processo nº 1092433-29.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Maine da Silva Ramos
Advogado: Tiago Falcao Flores
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:50