TRF1 - 1001458-56.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001458-56.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando seja autorizado ao Impetrante o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/1981.
Em síntese, narra a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado e, para que possa exercer suas atividades empresariais, utiliza-se da contratação de colaboradores, sujeitando-se às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.
Tais contribuições têm como base de cálculo o salário de contribuição, devendo ser observada a limitação da base de cálculo à vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
Todavia, o impetrado não considera o referido dispositivo legal, por entender que o mesmo foi revogado pelo art. 3º Decreto-Lei nº 2.318/86.
Aduz que o que o Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, restringe o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social.
Segundo a impetrante, sua pretensão encontra apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.570.980/SP, que firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros).
Decisão de id 541361894 deferiu o pedido de liminar.
União Federal / Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (ID 551919360).
A autoridade impetrada não prestou informações (ID 610416880).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar sobre o feito (ID 617933379).
Decisão de id 671390984 determinou a suspensão do feito até a manifestação do STJ quanto ao Tema 1079. É o relatório.
Decido.
II Em acórdão publicado no dia 02.05.2024, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (REsp 1898532-CE), jugando o Tema 1.079: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Desta forma, a tese firmada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça é desfavorável à pretensão formulada no presente mandado de segurança.
No que tange à modulação, a Corte Superior a determinou “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Na hipótese, a impetrante obteve decisão favorável no presente feito (id 541361894), sendo, portanto, beneficiada pela modulação dos efeitos.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC, assegurando-lhe os efeitos da liminar anteriormente concedida até a data da publicação do acórdão pelo STJ (02/05/2024).
Resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
Intimem-se.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
24/09/2021 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:58
Juntada de manifestação
-
11/08/2021 21:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2021 23:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC em 01/06/2021 23:59.
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23/05/2021 11:11
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 13:43
Juntada de diligência
-
18/05/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:36
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:06
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:25
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:53
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:20
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:50
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:41
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 14:57
Juntada de outras peças
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15/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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15/03/2021 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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15/03/2021 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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