TRF1 - 0029167-62.2012.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0029167-62.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF34804, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453 e RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil de improbidade administrativa para anular avenças administrativas e de ressarcimento ao erário, com indisponibilidade de bens e direitos, proposta em 14/06/2012, pelo Ministério Público Federal, com assistência da União Federal, em face dos agentes públicos (1) Carmen Piedade Rocha Dias, (2) Nassim Gabriel Mehedff, das entidades sindicais (3) Instituto Cultural do Trabalho - ICT, (4) Sindicato Nacional dos Profissionais em Relações Pública - Sinrep e seus respectivos Presidentes (5) Valdir Vicente Barros e (6) Mário Luiz Campos Monteiro de Lima.
O MPF imputou aos requeridos ato de improbidade administrativa pela dispensa de licitação e pela má gestão (falha na supervisão, acompanhamento e controle da execução) dos recursos do Convênio MTE/SPPE n. 001/2001-ICT/CGT (id1467522374) fornecidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do PLANFOR - Plano Nacional de Qualificação do trabalhador, o que causou a inexecução do Contrato n.º 17-A/2002/ICT celebrado entre o Instituto Cultural do Trabalho (ICT) e o Sindicato Nacional dos Profissionais em Relações Públicas (Sinrep), com prejuízos ao erário de R$ 1.192.091,70.
Esse ato de improbidade serviu para o MPF deduzir os seguintes pedidos: "(...) 4. a procedência do pedido para o fim de: 4.1 anular o convênio MTE/SPPE/CODEFAT n. 01001/2001 e n. 2002/2002, bem como do contrato 017-A/2002-ICT/SPPE; 4.2 condenar solidariamente os requeridos no ressarcimento à União Federal do montante integramente transferido pelo ICT ao SINREP, por força dos contratos acima mencionados, no valor de R$ 1.192.091,70 (um milhão, cento e noventa e dois mil e noventa e um reais e setenta), devidamente atualizado, descontando-se, alternativamente, o comprovados custos de investimento. 4.3 subsidiariamanete, condenar solidariamente os requeridos no ressarcimento `União Federal do montante transferido pelo ICT ao SINRP por força dos contratos acima mencionados, no valor de R$ 1.192.091,70 (um milhão, cento e noventa e dois mil e noventa e um reais e setenta), devidamente atualizado, descontando-se, os comprovados custos de investimento. (...)".
O MPF esclareceu que foi provocado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão n.° 851/2003, proferido nos autos do TC n.° 015.794/2001-09, que constatou má gestão dos recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT por parte de entidades sindicais e determinou o reexame da prestação de contas de convênios dos exercícios de 2000 a 2002, dentre eles os mencionados acima que motivou a instauração do TC 006.195/2013-8.
O MPF, então, realçou o dolo dos requeridos e o regime de imprescritibilidade da presente ação de ressarcimento ao erário e requereu a liminar de indisponibilidade de bens e direitos.
A liminar foi indeferida por decisão (fls. 36/40, id269064940).
Inconformado, o MPF agravou nos autos do Processo AgI n. 0076533-15.2012.4.01.3400 e o Relator da Quinta Turma do TRF1 negou o efeito suspensivo (id 362655383).
Citados e intimados, Nassim Gabriel Mehedff (fls. 189/206, id269125357), Carmen Rocha Dias (fls. 37/40, id 269064944 e fls. 3/29 id269125347), Valdir Vicente de Barros (fls. 23/104, id269125357) e o Instituto Cultural do Trabalho - ICT (fls. 108/185, id269125357) apresentaram contestação, enquanto Sinrep e Mário Luiz Campos Monteiro de Lima deixaram de se manifestar, apesar de citados (fl. 04, id269125361).
O MPF apresentou réplica (fls. 8/32, id 269125361) e as partes foram intimadas a especificar provas, com manifestações de Valdir Vicente de Barros, ICT, Nassim Gabriel Mehedff e Camen Rocha Dias.
Em 15/12/2022, o MPF foi intimado para manifestar interesse de agir no feito, considerando que a Lei n. 14.230 de 25/10/2021 passou a exigir ato de improbidade doloso para o ressarcimento ao erário, sendo que os requeridos tiveram a prestação de contas julgadas como boas e regulares, inclusive, com a concessão de quitação a cada um deles, por meio do acórdão n.º 4283/2014 1ª Câmara do TCU.
Em 26/01/2023, o MPF apresentou o parecer (id1467522374) no qual destacou a ausência de dolo dos requeridos com fundamento no acórdão n.º 4283, da 1ª Câmara do TCU e requereu a aplicação do tema 666 de repercussão geral do RE 669.069/MG: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, em 18/08/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal analisou questões controvertidas sobre a Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que introduziu alterações importantes na Lei nº 8.429/92, e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 sobre revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, de 26/10/2021. É dizer, ao entrar em vigor em 26/10/2021, a Lei nº 14.230/2021 fez incidir no sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, segundo o atual art. 1º da Lei nº 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) As questões de natureza processual introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma imediata (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88; art. 6º da LINDB; art. 14 do CPC), enquanto que as relativas à natureza material têm aplicação imediata aos processos em curso, em que não houve trânsito em julgado, mas apenas nas hipóteses em que for mais benéfica ao agente público (Tema 1.199 do STF).
Nessa ordem de ideias, segue entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DO MPF.
CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, CPC.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7.
O enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1° do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. [...] 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC. 10.
Apelação da União não conhecida.
Apelação do MPF não provida. (AC 1001483-65.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) (Grifei) A alteração promovida pela Lei n.º 14.230, de 25/10/2021, passou a exigir, além do elemento subjetivo doloso nas condutas ímprobas, a "perda patrimonial efetiva" (inciso VIII, do artigo 10, da LIA) para configuração da lesão ao erário, ficando vedada a presunção de dano ao erário.
De fato, as irregularidades encontradas pelas auditorias do Tribunal de Contas da União se enquadram na esfera da culpa, inexistindo nos autos improbidade marcada pela intenção desonesta do agente, até mesmo porque o Acórdão n.º 4283/2014 1ª Câmara do TCU julgou a TC-006.105/2013 (Tomada de Contas Especial) declarando boas e regulares a prestação de contas relativa ao Contrato n.° 017-A/2002 ICT/SPPE e, inclusive, concedendo a quitação aos réus.
Nesse quadro, por economia e celeridade processual, acolho a manifestação do autor, Ministério Público Federal, reconhecendo a inexistência de ato ímprobo doloso praticado pelos réus e a prescrição da pretensão ressarcitória (ID 1467522374): Sendo assim, não restou demonstrado nas apurações levadas a cabo pelo órgão de controle interno e pelo TCU o conluio entre os agentes públicos e os responsáveis pelas entidades privadas, Valdir Vicente de Barros, presidente do Instituto Cultural do Trabalho - ICT e Mário Luiz Campos Monteiro de Lima, presidente do Sindicato Nacional dos Profissionais em Relações Públicas - SINREP.
Com relação à imputação de responsabilidade aos gestores públicos, Nassim Gabriel Mehedff e Carmen Rocha Dias, conforme verificado no Acórdão 1.613/2005 - TCU - Plenário, é possível aferir conduta meramente culposa, caracterizadora de negligência, quanto à observância de normativos que estabeleciam condutas quanto à liberação de recursos dos convênios e de acompanhamento da execução físico/financeira dos acordos.
Quanto ao contrato 17-A/2002, o TCU afastou qualquer irregularidade, pautando sua análise em documentos suficientes e idôneos, capazes de demonstrar a execução dos treinamentos, quais sejam: listas de presença dos participantes; espaço físico para a realização dos cursos; e instrutores que ministraram os treinamentos.
Convém ressaltar que diversos processos de TCE, oriundos do MTE a respeito da execução do Planfor, pautaram-se nesses elementos para aferir a execução contratual. [...] Sendo assim, no rito constante da inicial, qual seja, ação civil pública de ressarcimento ao erário, há de observar que a pretensão de condenação dos requeridos quanto a eventuais débitos decorrentes do convênio MTE/SPPE/CODEFAT n. 001/2001 e do Contrato n. 017-A/2002-ICT/SPPE também já se encontra prescrita.
Conforme já explicitado no item anterior, a conduta culposa dos agentes públicos afastam a prática de ato de improbidade administrativa e, nos termos definidos pelo STF, serão imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso dos autos, a pretensão de ressarcimento recairia, caso confirmada, em ilícito civil distinto de ato ímprobo doloso, cujo prazo prescricional é o de 05 (cinco) anos a contar da data do fato, ou seja, o mesmo estabelecido para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n. 90.910/32.
Vê-se, logo, que a pretensão ressarcitória encontra-se igualmente prescrita.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência da ação e a ausência de demonstração de má-fé do autor (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, com redação introduzida pela Lei 14.230/2021).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
15/12/2021 19:22
Conclusos para despacho
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15/12/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 15:51
Juntada de decisão (anexo)
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04/11/2020 15:39
Juntada de decisão (anexo)
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26/10/2020 16:20
Juntada de decisão (anexo)
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02/10/2020 20:37
Juntada de manifestação
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de VALDIR VICENTE DE BARROS em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de NASSIM GABRIEL MEHEDFF em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de CARMEN PIEDADE ROCHA em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 06:33
Restituídos os autos à Secretaria
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18/08/2020 06:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/07/2020 14:22
Juntada de Vistos em correição.
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06/07/2020 14:11
Juntada de Parecer
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03/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2019 09:04
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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07/10/2019 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2019 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2018 19:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 21ª VARA FEDERAL. PROVIMENTO COGER N. 134/2017
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28/09/2017 00:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO RECURSO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
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28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
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05/05/2017 16:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO RECURSO
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05/05/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mesa 3
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02/05/2017 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/04/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/04/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mesa 3
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19/04/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/04/2017 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/03/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - 9b
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01/03/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/02/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/02/2017 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2017 13:48
Conclusos para decisão
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20/01/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/01/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/12/2016 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2016 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2016 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2016 15:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/11/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/11/2016 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 14:11
Conclusos para despacho
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13/04/2016 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/04/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/04/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2016 13:53
Conclusos para despacho
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30/03/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2016 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/03/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/03/2016 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2015 15:42
Conclusos para despacho
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14/11/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/11/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2014 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/10/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2014 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2014 17:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2014 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2014 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2014 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2014 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2014 20:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2014 16:35
Conclusos para despacho - TRF1DOC
-
22/05/2014 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2014 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/05/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/05/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2014 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2014 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2014 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/02/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/02/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/02/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/02/2014 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2014 13:43
Conclusos para decisão- COM MINUTA TRF1DOC
-
13/12/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2013 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2013 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2013 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/12/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/12/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2013 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2013 17:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2013 14:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CHÃO - ABRIR VOLUME
-
12/11/2013 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2013 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/11/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2013 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/10/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/10/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/10/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2013 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2013 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2013 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2013 16:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/09/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2013 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA POR LINHA DE 3 VL NO ARM 52
-
29/08/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/08/2013 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2013 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/08/2013 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2013 17:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANOTAÇÕES DIVERSAS
-
20/08/2013 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/08/2013 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/08/2013 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/08/2013 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2013 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - mesa nadja
-
16/07/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/07/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2013 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/07/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2013 14:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANOTAÇÕES DIVERSAS
-
08/07/2013 18:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/07/2013 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2013 16:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2013 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2013 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2013 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/06/2013 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/06/2013 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2013 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2013 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2013 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/06/2013 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2013 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2013 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2013 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2013 13:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2013 14:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2013 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2013 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2013 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2013 17:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2013 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2013 15:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2013 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2013 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2013 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2013 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2013 11:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 16:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2013 18:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2013 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/02/2013 17:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/02/2013 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/01/2013 15:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/01/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2012 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - J PILHA 10
-
10/12/2012 15:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2012 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2012 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2012 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2012 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - D 406
-
18/10/2012 11:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 08:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2012 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
22/08/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2012 13:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2012 13:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2012 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2012 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2012 13:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2012 13:56
INICIAL AUTUADA
-
15/06/2012 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/06/2012 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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