TRF1 - 0001895-88.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001895-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001895-88.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDO ANTONIO VENTURIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MICHELLY MEDEIROS SANTOS - DF43209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação(ões) interposta(s) em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo a prescrição das parcelas restituíveis.
Em suas razões recursais, o(a)/os apelante(s) sustenta(m), em síntese, a inaplicabilidade da metodologia de esgotamento utilizada pelo(a) embargante, tendo em vista que, além de mais onerosa aos exequentes, ofende a coisa julgada extraída do título judicial executado, especialmente quanto à inobservância da prescrição quinquenal de trato sucessivo aplicável ao caso.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução com base em cálculos elaborados sob a metodologia de esgotamento.
O deslinde da questão limita-se à verificação se válida a utilização da metodologia de esgotamento para a elaboração dos cálculos do quantum debeatur correspondente ao título judicial objeto da execução ora embargada.
As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença.
A presente execução diz respeito à restituição do imposto de renda sobre contribuições recolhidas no período de 01/01/89 a 31/12/95 de acordo com a Lei n. 7.713/88, observada a prescrição quinquenal, conforme sentença transitada em julgado.
A incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, decorrente de contribuição para plano de previdência privado, gerenciado por entidade fechada era regulada pela Lei nº 7.713/88, estabelecia quando ainda vigente, em seu artigo 6º, inciso VII, b, uma hipótese de isenção, conforme transcrição abaixo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: (...) b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
Por outro lado, não havia qualquer norma que isentasse as contribuições vertidas para a filiação e manutenção do plano em referência.
Ou seja, sobre as contribuições para tais planos incidia o imposto de renda, tendo em vista que elas eram consideradas rendimentos para fins de tributação.
Diante desse quadro, verifica-se que, no período de vigência da Lei 7.713/88, a sistemática era a seguinte: o indivíduo que aderia ao plano de previdência privada passava a contribuir para o mesmo, de forma periódica, sendo que de suas contribuições era descontado o valor do imposto de renda, haja vista a ausência de norma que isentasse essa quantia; em contrapartida, quando da obtenção da aposentadoria, os valores que lhe fossem pagos a título de complementação não sofreriam a incidência do imposto sobre a renda, de acordo com a norma expressa do art. 6º, inciso VII, b, da Lei nº 7.713/88.
Posteriormente, porém, foi editada a Lei nº 9.250/95, invertendo a situação anterior.
De acordo com essa nova norma, as contribuições vertidas aos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo de incidência do imposto de renda.
Contudo, em compensação, os benefícios recebidos de tais entidades deixaram de ser isentos. É o teor dos artigos 4º, inciso V, e 33, ambos da Lei nº 9.250/95, in verbis: Art. 4º.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...) V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; (...) Art. 33.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
A questão dos autos refere-se, justamente, ao período de transição entre as duas leis e envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar.
Nesse caso, tendo em vista que essa última lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria.
Foi essa a conclusão do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento REsp 1.012.903 (DJE 13/10/2008): TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2.
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RESP 1.012.903-RJ, rel.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 13.10.2008) Dessa forma, embora tenha sido reconhecido o direito dos exequentes à restituição do imposto de renda até o limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, cumpre aos mesmos demonstrarem que as contribuições foram feitas antes do advento dessa lei, que a percepção dos valores a título de suplementação de aposentadoria ocorreu sob sua vigência, e que as contribuições ao plano de previdência ou os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria foram tributados.
O que ficou assegurada foi a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88.
O que se afasta é a tributação, pelo imposto de renda, até o limite do imposto pago sobre os valores recolhidos pelo beneficiário no período de vigência da redação original do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, assegurando-se, apenas, a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88).
Isso porque, de acordo com o art. 202 da CF/88, regulamentado pela LC nº 109/2001, as aposentadorias pagas pelas entidades fechadas de previdência privada, de caráter complementar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, são compostas a partir da contribuição conjunta do empregado e empregador (patrocinador).
Portanto, só há que se falar em bis in idem relativamente à incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar relativamente às parcelas compostas por contribuições do próprio empregado, e que já tenham sido anteriormente tributadas na fonte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EMDIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012.
Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3.
Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.
No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.
Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1278598/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 14/2/2013) Assim, para delimitação do objeto da obrigação tem-se que a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas, a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2) uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores.
Importante mencionar, no que tange às planilhas dos cálculos apresentados pela embargante e verificados pela contadoria judicial, que estas devem ser precisas e indicar o abatimento alegado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, como valor probatório, possui presunção iuris tantum de veracidade, objetivando demonstrar eventual excesso de execução de imposto de renda. (TRF-1 - AC: 00264999220064013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 08/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2016).
No que tange ao argumento de impossibilidade de compensação com o que recebido na ocasião do ajuste anual, registre-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Enunciado da Súmula n. 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Registre-se, também, que o ônus da prova da existência de parcelas restituídas ao contribuinte é da Fazenda Nacional, porque constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 741, V c/c art. 743, I, CPC/1973 OU art. 910, §§ 2º e 3º c/c art. 535, IV e VI, e § 2º, do CPC/2015).
Registre, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1298407/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), firmou a seguinte tese: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Assim, tendo em vista a possibilidade de compensação com valores restituídos por ocasião do ajuste anual, bem como a presunção de legitimidade do demonstrativo de cálculo da Fazenda Nacional, caberia aos embargados demonstrarem que a compensação é indevida, o que não ocorre no caso.
Ademais, verifica-se que em embargos à execução da espécie, nos quais o juízo responde positivamente acerca da possibilidade de compensação com valores restituídos por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda, a Contadoria Judicial tem confirmado a conformidade os cálculos da União, retificando a informação de desconformidade outrora referida.
Para elaboração dos cálculos que subsidiam os presentes embargos à execução, a embargante utilizou a metodologia de esgotamento, que consiste na atualização das contribuições efetivamente recolhidas ao fundo no período de 01/01/89 a 31/12/95, para, em seguida, deduzir o montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares a partir do ano-base 1996 até o esgotamento do crédito, se necessário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da referida sistemática, que deve observar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prazo prescricional decenal ou quinquenal, conforme o ajuizamento da ação se dê antes ou a partir de 09/06/2005, respectivamente, ou seja, considerando o correspondente recolhimento como obrigação que se renova mês a mês, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas nos dez ou cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o referido marco temporal.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2.
Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1977668/DF, Segunda Turma, DJe 30/06/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ENTROU EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, em parte, pela Segunda Turma do STJ, para aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009).
II.
O Recurso Especial, interposto pelos autores da ação, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pela parte ré -, em face de julgado do STF, proferido no RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral.
III.
Nas razões do Recurso Especial, os autores indicaram contrariedade aos arts. 105 do CTN e 368 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial em torno dos arts. 3º da Lei Complementar 118/2005 e 6º, VII, b, da Lei 7.713/88.
A Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para afastar a prescrição do fundo de direito em relação ao autor da ação aposentado após o advento da Lei 7.713/88.
Por sua vez, o Recurso Extraordinário interposto pela parte ré, contra o acórdão da Segunda Turma, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade do art. 3º da LC 118/2005.
Logo, nesta oportunidade, impõe-se o juízo de retratação desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional.
IV.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, é certo que a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal.
V.
No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
VI.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP.
VII.
Em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (STJ, REsp 1.306.333/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VIII.
A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então".
IX.
Na hipótese dos autos - em que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada em 15/01/2008, portanto, na vigência da Lei Complementar 118/2005 -, ajustada a fundamentação do acórdão da Segunda Turma ao que ficou decidido pelo STF, no RE 566.621/RS, e pelo STJ, no REsp 1.269.570/MG, ainda assim deve ser parcialmente provido o Recurso Especial, embora por fundamentos diversos daqueles invocados nas respectivas razões recursais, na medida em que o Tribunal de origem, contrariamente à orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, entendeu prescrita, desde logo, a totalidade da pretensão do contribuinte aposentado em setembro de 1989, sem que houvesse liquidação do quantum recolhido, a título de imposto de renda, supostamente de modo indevido ou a maior, sobre as parcelas da complementação de aposentadoria desse contribuinte.
X.
Recurso Especial parcialmente provido, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, em relação ao contribuinte aposentado em setembro de 1989, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, unicamente quanto a esse contribuinte. (REsp 1159709/SC, Segunda Turma, DJe 23/09/2020) Nesse sentido, também, os precedentes deste TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 1.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e, em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 2.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 3.
Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.
Nesse sentido: EDAC 0024412-34.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG. 4.
Apelação da parte embargada não provida. (AC 0060069-27.2014.4.01.3400, Sétima Turma, PJe 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO.
LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 1.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3.
Segundo orientação do eg.
STJ: "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem.
Assim sendo, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional.
Desse modo, o momento em que há o esgotamento do montante a ser abatido depende da liquidação de sentença, não se podendo afirmar, desde logo, que o saldo a ser restituído encontra-se prescrito".
Também do acórdão referente ao AgRg no REsp 1.471.754/PE (STJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014), 4.
Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (AC 0008447-45.2010.4.01.3400, Oitava Turma, PJe 17/10/2023) Aqui, vale registrar que em embargos à execução da espécie, a Contadoria Judicial tem confirmado a conformidade dos cálculos da União com o título judicial ora executado, elaborado pela metodologia de esgotamento.
Na hipótese dos autos, ajuizada a ação originária em 01/08/2007, a prescrição alcança as parcelas anteriores a 01/08/2002, conforme se extrai do respectivo título judicial.
O demonstrativo de cálculo apresentado pela embargante (43622534 – p. 09/72), demonstra que em 08/2002 todas as parcelas dedutíveis tinham sido alcançadas pela prescrição, inexistindo qualquer valor a ser executado de acordo com o respectivo título judicial.
De efeito, inexistindo elemento apto a invalidar os cálculos da embargante, ou a comprovar ofensa à coisa julgada, mostra-se correta a sentença recorrida.
Apelação não provida.
Honorários nos termos da sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001895-88.2015.4.01.3400 APELANTE: EDMILSON DE CASTRO E SOUSA, ILDO ANTONIO VENTURIN, EDUARDO ACYLINO COSTA, HELIO COSTA MOREIRA, IVANICE GIUSTI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
CONTRIBUIÇÕES ENTRE 01.01.1989 E 31.12.1995.
METODOLOGIA CÁLCULO.
TEORIA DO ESGOTAMENTO.
VALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TRF1.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cerne da questão que consiste na verificação acerca da validade da metodologia de cálculo por esgotamento utilizada pela embargante para a elaboração dos cálculos que subsidiaram a sentença recorrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidada no sentido de que se mostra adequada a utilização da metodologia de esgotamento para apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda referente a contribuições efetivadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 3.
Obrigação de trato sucessivo cujas parcelas restituíveis foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Precedentes deste TRF1 (AI 1026488-72.2021.4.01.0000, Sétima Turma, PJe 27/07/2023; EDAC 0024412-34.2008.4.01.3400, Oitava Turma, PJe 25/04/2023). 4.
Cálculos da embargante elaborados de acordo com o título judicial executado. 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários nos termos da sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/10/2016 18:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
-
25/10/2016 17:36
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/10/2016 17:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
19/10/2016 15:09
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/10/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
-
17/10/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL + 3 VOL DO APENSO
-
30/09/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2016 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/08/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/08/2016 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/07/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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15/07/2016 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB. DE DECLARAÇÃO
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14/07/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/07/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/07/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/06/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/06/2016 12:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
10/06/2016 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/03/2016 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2016 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/01/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/01/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2015 14:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 14:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/11/2015 14:57
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2015 13:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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